Acórdão nº 0111341 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Janeiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução30 de Janeiro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Na comarca de....., Agostinho..... apresentou queixa contra Jorge....., imputando-lhe factos que não qualificou juridicamente.

Foi instaurado inquérito, onde foram constituídos arguidos o referido Jorge..... e José......

O queixoso foi admitido a intervir nos autos como assistente.

Findo o inquérito, o Mº Pº deduziu acusação contra os arguidos, imputando-lhes factos que considerou integrarem um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º, nºs 1, alínea a), e 3, do CP.

O queixoso deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de 991.000$00, acrescida de juros de mora.

Procedeu-se a julgamento no -º juízo criminal daquela comarca, em processo comum com intervenção do tribunal singular e, no final, foi proferida sentença que absolveu os arguidos/demandados tanto da acusação como do pedido civil.

Dessa sentença interpôs recurso o Agostinho....., sustentando, em síntese, na sua motivação: - Os factos provados constituem os arguidos autores do crime de falsificação de documento que lhes é imputado na acusação.

- O tribunal recorrido incorreu em erro notório na apreciação da prova.

- A falsificação de documento é um acto ilícito.

- Devem, pois, os arguidos ser condenados a pagarem-lhe a indemnização pedida.

O recurso foi admitido.

Respondendo, o Mº Pº e os arguidos/demandados defenderam a manutenção da sentença recorrida.

Nesta instância, o senhor Procurador-Geral Adjunto levantou a questão prévia da ilegitimidade do recorrente, questão que, em seu entender, a Relação pode apreciar, por não formar caso julgado a decisão que o admitiu como assistente neste processo.

Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.

Correram os vistos legais.

Cumpre decidir.

Foram dados como provados os seguintes factos: No dia 9/12/1996, o arguido Jorge....., que trabalhava como mecânico na firma de reparação de automóveis "A.....", sita em....., no concelho de....., comprou um veículo ligeiro de passageiros a Agostinho....., pelo preço de 1.400.000$00.

Para pagamento de tal viatura, o mesmo Jorge..... entregou ao Agostinho..... a quantia de 1.000.000$00 em dinheiro, bem como um automóvel ligeiro de passageiros da marca Citroen, modelo AX, com a matrícula RC-..-.., ao qual foi atribuído, por acordo entre ambos, o valor de 400.000$00.

Este RC-..-.. foi posteriormente vendido pelo Agostinho..... a Manuel......

Este apresentou-o à inspecção periódica, em 22/1/1997, no "Centro de Inspecções....., Ldª" em....., não tendo sido considerado aprovado porquanto não tinha o número identificativo do quadro.

Em face disso, o Manuel..... entregou o RC-..-.. ao Agostinho....., para que este regularizasse a situação do veículo.

Este Agostinho contactou o arguido Jorge..... que, surpreendido com a situação, se comprometeu desde logo a solucionar o problema.

Na posse do mesmo RC-..-.., o arguido Jorge..... falou com o arguido José....., uma vez que adquirira o veículo a uma empresa de que o último era um dos sócios-gerentes.

Inteirado da situação, o arguido José......, a dada altura, enviou o veículo ao Porto, mais concretamente à firma "F.....", concessionária da marca Citroen, tendo em vista a marcação do elemento identificativo em causa, o que se não concretizou, uma vez que, como aí informaram, tal operação só poderia ser feita após autorização da Direcção-Geral de Viação.

O arguido José..... desenvolveu algumas diligências tendo em vista a obtenção de autorização por parte da Direcção-Geral de Viação para a colocação no automóvel do referido elemento de identificação.

Na sequência de tais diligências, o arguido Jorge..... chegou a subscrever um requerimento dirigido à Direcção-Geral de Viação, no qual solicitava autorização para proceder à gravação do número de quadro do RC-..-...

Convencido de que, em virtude das diligências efectuadas, estava autorizado a proceder à gravação do número em falta, o arguido Jorge....., nas instalações da firma onde trabalhava, em dia não determinado, mas situado entre 22/1/1997 e 22/3/1997, utilizando punções apropriados para o efeito...

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