Acórdão nº 0111341 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Janeiro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MANUEL BRAZ |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Na comarca de....., Agostinho..... apresentou queixa contra Jorge....., imputando-lhe factos que não qualificou juridicamente.
Foi instaurado inquérito, onde foram constituídos arguidos o referido Jorge..... e José......
O queixoso foi admitido a intervir nos autos como assistente.
Findo o inquérito, o Mº Pº deduziu acusação contra os arguidos, imputando-lhes factos que considerou integrarem um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º, nºs 1, alínea a), e 3, do CP.
O queixoso deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de 991.000$00, acrescida de juros de mora.
Procedeu-se a julgamento no -º juízo criminal daquela comarca, em processo comum com intervenção do tribunal singular e, no final, foi proferida sentença que absolveu os arguidos/demandados tanto da acusação como do pedido civil.
Dessa sentença interpôs recurso o Agostinho....., sustentando, em síntese, na sua motivação: - Os factos provados constituem os arguidos autores do crime de falsificação de documento que lhes é imputado na acusação.
- O tribunal recorrido incorreu em erro notório na apreciação da prova.
- A falsificação de documento é um acto ilícito.
- Devem, pois, os arguidos ser condenados a pagarem-lhe a indemnização pedida.
O recurso foi admitido.
Respondendo, o Mº Pº e os arguidos/demandados defenderam a manutenção da sentença recorrida.
Nesta instância, o senhor Procurador-Geral Adjunto levantou a questão prévia da ilegitimidade do recorrente, questão que, em seu entender, a Relação pode apreciar, por não formar caso julgado a decisão que o admitiu como assistente neste processo.
Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.
Correram os vistos legais.
Cumpre decidir.
Foram dados como provados os seguintes factos: No dia 9/12/1996, o arguido Jorge....., que trabalhava como mecânico na firma de reparação de automóveis "A.....", sita em....., no concelho de....., comprou um veículo ligeiro de passageiros a Agostinho....., pelo preço de 1.400.000$00.
Para pagamento de tal viatura, o mesmo Jorge..... entregou ao Agostinho..... a quantia de 1.000.000$00 em dinheiro, bem como um automóvel ligeiro de passageiros da marca Citroen, modelo AX, com a matrícula RC-..-.., ao qual foi atribuído, por acordo entre ambos, o valor de 400.000$00.
Este RC-..-.. foi posteriormente vendido pelo Agostinho..... a Manuel......
Este apresentou-o à inspecção periódica, em 22/1/1997, no "Centro de Inspecções....., Ldª" em....., não tendo sido considerado aprovado porquanto não tinha o número identificativo do quadro.
Em face disso, o Manuel..... entregou o RC-..-.. ao Agostinho....., para que este regularizasse a situação do veículo.
Este Agostinho contactou o arguido Jorge..... que, surpreendido com a situação, se comprometeu desde logo a solucionar o problema.
Na posse do mesmo RC-..-.., o arguido Jorge..... falou com o arguido José....., uma vez que adquirira o veículo a uma empresa de que o último era um dos sócios-gerentes.
Inteirado da situação, o arguido José......, a dada altura, enviou o veículo ao Porto, mais concretamente à firma "F.....", concessionária da marca Citroen, tendo em vista a marcação do elemento identificativo em causa, o que se não concretizou, uma vez que, como aí informaram, tal operação só poderia ser feita após autorização da Direcção-Geral de Viação.
O arguido José..... desenvolveu algumas diligências tendo em vista a obtenção de autorização por parte da Direcção-Geral de Viação para a colocação no automóvel do referido elemento de identificação.
Na sequência de tais diligências, o arguido Jorge..... chegou a subscrever um requerimento dirigido à Direcção-Geral de Viação, no qual solicitava autorização para proceder à gravação do número de quadro do RC-..-...
Convencido de que, em virtude das diligências efectuadas, estava autorizado a proceder à gravação do número em falta, o arguido Jorge....., nas instalações da firma onde trabalhava, em dia não determinado, mas situado entre 22/1/1997 e 22/3/1997, utilizando punções apropriados para o efeito...
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