Acórdão nº 0111365 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelCOSTA MORTÁGUA
Data da Resolução30 de Janeiro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Na Comarca da....., encerrado o inquérito iniciado com a participação de fls. 2 e segs., o Ministério Público determinou o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 277º, nº 2º, do CPP.

Entretanto admitido como assistente (a fls. 10-vº), Adelino....., a fls. 201 e segs., requereu a abertura da instrução, peticionando pronúncia dos arguidos, Paulo....., Adriano....., Manuel....., José....., Alexandre..... e Fernando....., pela "prática, pelos mesmos, de crime de desobediência qualificada e, em consequência do mesmo, crimes de furto de uso de veículo, usurpação de coisa imóvel, violação de domicílio profissional, emprego de força pública contra a execução da lei e abuso de poder" (artigo 19º do requerimento).

Ocorreu prova testemunhal e documental.

Teve lugar o debate instrutório.

Na decisão instrutória, ponderando a inexistência de indícios suficientes de que cometeram os ilícitos criminais que lhes são imputados no requerimento de abertura de instrução, nos termos do disposto no artigo 308º, nº 1º, do CPP, não foram pronunciados os arguidos supra identificados, "pela prática de um crime de desobediência qualificada, de um crime de furto de uso de veículo, de um crime de usurpação de coisa imóvel, de um crime de violação de domicílio profissional, de um crime de emprego de força pública contra a execução da lei e de um crime de abuso de poder".

* Inconformado o assistente interpôs recurso.

Na motivação apresentada formula as seguintes conclusões: 1. Deveria o Tribunal a quo ter dado aplicação a pronúncia por resultar da instrução indícios suficientes da prática do previsto nos artigos, 191º, 212º, 215º, 348º, 380º, e, 382º do Código Penal por parte dos arguidos, e artigos, 97º, nº 4º, 286º, nº 1º, 288º, nº 4º, 292º, nº 1º e 308º, do Código de Processo Penal.

  1. Por erro na apreciação da prova produzida deveria sempre o Tribunal a quo ter pronunciado os arguidos nos termos do disposto nos artigos, 283º, nº 2º, 286º, nº 1º e 308º, nº 1º, ab initio, por ser provável a condenação dos mesmos arguidos na violação dos artigos, 191º, 212º, 215º, 348º, 380º, e 382º, do Código Penal.

  2. Não foram tidos em conta os factos aduzidos em sede de produção de prova, quer no inquérito, quer na instrução, julgando o Tribunal recorrido incorrectamente os pontos acima descritos.

  3. De toda prova carreada, com especial relevo a documental, merece sempre o presente processo decisão diversa da que foi proferida.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida de não pronúncia dos arguidos, na forma de despacho de pronúncia.

* Respondeu o Ministério Público em ordem à manutenção do despacho recorrido.

* Nesta Instância, no Parecer junto aos autos, o Exmº. Procurador-Geral Adjunto suscitou a seguinte "questão prévia": "O Ministério...

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