Acórdão nº 0111636 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelESTEVES MARQUES
Data da Resolução24 de Abril de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto.

RELATÓRIO No Processo Comum Singular nº ../.. do -º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de....., o arguido Delfim....., foi submetido a julgamento, tendo sido condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez previsto e punido nos Artºs 292º, 14º nº 1, 26º e 69º nº 1 a) do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 1.000$00 (4,99 Euros); e pela prática de um crime de desobediência previsto e punido nos Artºs 348º nº 1

  1. CP e 158º nº 3 do Código da Estrada, na pena de 80 dias de multa à mesma taxa diária.

    Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 160 dias de multa à taxa diária de 1.000$00, o que perfaz a quantia de 160.000$00 (798,08 Euros), ou subsidiariamente 106 dias de prisão.

    Foi ainda o arguido condenado na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 10 meses, nos termos do Artº 69º nº 1

  2. CP e 145º do Código da Estrada.

    Inconformado, o arguido interpôs recurso da sentença e em cuja motivação produziu as seguintes conclusões: "1ª Os factos apurados apenas preenchem a prática, pelo arguido, de um crime de desobediência, previsto e punido pelos artº 348º nº l, alínea a) do Código Penal e 158º nº3 do Código da Estrada.

    1. Os testes de pesquisa de álcool efectuados ao arguido não merecem credibilidade, o que resulta até de se considerar que o arguido se recusou a efectuá-los na altura própria.

      1. A terem-se como válidos os testes, então deixaria de haver crime de desobediência, por recusa à respectiva efectuação.

      2. O recorrente deve ser condenado apenas pela prática de tal crime de desobediência, em pena de multa e de inibição de conduzir substancialmente inferiores às que lhe foram aplicadas em resultado dos dois crimes considerados, indevidamente, no Tribunal "a quo".

      3. Foram violados os artigos 77º nº 1 e 2, 71º e 292º do Código Penal e 158º e 159º do Código da Estrada" .

      Respondeu o MP, pugnando pela manutenção da douta sentença.

      Nesta instância o Exmº Procurador Geral Adjunto conclui igualmente que o recurso não merece provimento.

      Foi dado cumprimento ao disposto no Artº 417º nº 2 CPP.

      Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, após a realização da audiência levada a cabo com a observância do formalismo legal como da acta consta.

      FUNDAMENTOS É a seguinte a matéria de facto dada como provada: "1º- No dia 19 de Junho de 2000, pelas 18h00, ao km 77 da A3, sentido sul/norte, ....., nesta comarca, o arguido, sendo portador de uma taxa de álcool no sangue superior a 2,7 g/l, tripulou o veículo automóvel ligeiro de mercadorias matriculado com o nº CF-..-...

    2. - Tal taxa resultou da ingestão voluntária de bebidas alcoólicas por parte do arguido.

    3. - Nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas, o arguido foi abordado pelo Fernando..... e pelo Fernando M..... que o instaram a submeter-se aos exames necessários à pesquisa de álcool no sangue, nomeadamente ao exame em analisado quantitativo.

    4. - O arguido sujeitou-se à pesquisa no analisador qualitativo.

    5. - De seguida, confrontado com o resultado desta -TAS de 3,50 g/1- não só negou submeter-se ao exame em analisador quantitativo como não permitiu de modo algum que essa pesquisa fosse efectuada, naquele momento, pondo-se em fuga; contactado de novo por aqueles Fernando..... e Fernando M..... por volta das 21h30 só então se sujeitou à pesquisa de álcool no sangue mediante analisador quantitativo, a qual apurou uma TAS de 2,7 g/1.

    6. - O Fernando..... e o Fernando M..... eram, à data dos factos, respectivamente, o cabo nº... e o soldado nº...., ambos em serviço na GNR - Brigada de Trânsito -, Destacamento de....., Sub-Destacamento de.....; estavam no local acima referido devidamente uniformizados, em serviço, no exercício de funções que lhes haviam sido distribuídas e determinadas superiormente no interior da corporação policial de que fazem parte.

    7. - O arguido levou a cabo esta conduta com...

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