Acórdão nº 0111636 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ESTEVES MARQUES |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto.
RELATÓRIO No Processo Comum Singular nº ../.. do -º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de....., o arguido Delfim....., foi submetido a julgamento, tendo sido condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez previsto e punido nos Artºs 292º, 14º nº 1, 26º e 69º nº 1 a) do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 1.000$00 (4,99 Euros); e pela prática de um crime de desobediência previsto e punido nos Artºs 348º nº 1
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CP e 158º nº 3 do Código da Estrada, na pena de 80 dias de multa à mesma taxa diária.
Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 160 dias de multa à taxa diária de 1.000$00, o que perfaz a quantia de 160.000$00 (798,08 Euros), ou subsidiariamente 106 dias de prisão.
Foi ainda o arguido condenado na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 10 meses, nos termos do Artº 69º nº 1
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CP e 145º do Código da Estrada.
Inconformado, o arguido interpôs recurso da sentença e em cuja motivação produziu as seguintes conclusões: "1ª Os factos apurados apenas preenchem a prática, pelo arguido, de um crime de desobediência, previsto e punido pelos artº 348º nº l, alínea a) do Código Penal e 158º nº3 do Código da Estrada.
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Os testes de pesquisa de álcool efectuados ao arguido não merecem credibilidade, o que resulta até de se considerar que o arguido se recusou a efectuá-los na altura própria.
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A terem-se como válidos os testes, então deixaria de haver crime de desobediência, por recusa à respectiva efectuação.
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O recorrente deve ser condenado apenas pela prática de tal crime de desobediência, em pena de multa e de inibição de conduzir substancialmente inferiores às que lhe foram aplicadas em resultado dos dois crimes considerados, indevidamente, no Tribunal "a quo".
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Foram violados os artigos 77º nº 1 e 2, 71º e 292º do Código Penal e 158º e 159º do Código da Estrada" .
Respondeu o MP, pugnando pela manutenção da douta sentença.
Nesta instância o Exmº Procurador Geral Adjunto conclui igualmente que o recurso não merece provimento.
Foi dado cumprimento ao disposto no Artº 417º nº 2 CPP.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, após a realização da audiência levada a cabo com a observância do formalismo legal como da acta consta.
FUNDAMENTOS É a seguinte a matéria de facto dada como provada: "1º- No dia 19 de Junho de 2000, pelas 18h00, ao km 77 da A3, sentido sul/norte, ....., nesta comarca, o arguido, sendo portador de uma taxa de álcool no sangue superior a 2,7 g/l, tripulou o veículo automóvel ligeiro de mercadorias matriculado com o nº CF-..-...
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- Tal taxa resultou da ingestão voluntária de bebidas alcoólicas por parte do arguido.
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- Nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas, o arguido foi abordado pelo Fernando..... e pelo Fernando M..... que o instaram a submeter-se aos exames necessários à pesquisa de álcool no sangue, nomeadamente ao exame em analisado quantitativo.
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- O arguido sujeitou-se à pesquisa no analisador qualitativo.
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- De seguida, confrontado com o resultado desta -TAS de 3,50 g/1- não só negou submeter-se ao exame em analisador quantitativo como não permitiu de modo algum que essa pesquisa fosse efectuada, naquele momento, pondo-se em fuga; contactado de novo por aqueles Fernando..... e Fernando M..... por volta das 21h30 só então se sujeitou à pesquisa de álcool no sangue mediante analisador quantitativo, a qual apurou uma TAS de 2,7 g/1.
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- O Fernando..... e o Fernando M..... eram, à data dos factos, respectivamente, o cabo nº... e o soldado nº...., ambos em serviço na GNR - Brigada de Trânsito -, Destacamento de....., Sub-Destacamento de.....; estavam no local acima referido devidamente uniformizados, em serviço, no exercício de funções que lhes haviam sido distribuídas e determinadas superiormente no interior da corporação policial de que fazem parte.
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- O arguido levou a cabo esta conduta com...
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