Acórdão nº 0120611 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução26 de Novembro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1. O Ex.mo Procurador-Geral Distrital junto do Tribunal da Relação do Porto requereu a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os Exmos Juízes do -º Juízo Cível e da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de......

Alegou que os Magistrados desses tribunais se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para o conhecimento da acção de Prestação de Contas em que é requerente Carlos..... e requerida Helena....., instaurada por apenso aos autos de Inventário Facultativo, por óbito de Paulino....., que correm no referido -º Juízo Cível do Tribunal Judicial de..... sob o n.º ../.., no qual exerce as funções de cabeça de casal a requerida Helena.

As entidades em conflito não usaram do seu direito de resposta.

Facultado o processo para alegações as partes nada disseram.

O Ministério Publico, formulou parecer (fls. 39 a 46) no sentido de que a competência para a referida acção especial de prestação de contas deve ser atribuída ao 1º Juízo Cível de....., só devendo a acção ser remetida à Vara Mista de..... se, face ao estatuído no artigo 646º do Código de Processo Civil, o tribunal colectivo dever intervir na discussão da causa, na fase de julgamento.

*2 - O Conflito Carlos..... propôs contra Helena..... acção especial de prestação de contas, por apenso aos autos de Inventário Facultativo n.º ../.. do -º Juízo Cível de....., por óbito de Paulino....., no qual a requerida exerce o cabeçalato, indicando como valor da acção Esc. 3.000.000$00.

Apresentadas as contas pela cabeça de casal, viriam as mesmas a ser contestadas pelo requerente.

Por despacho proferido em 17-03-00, foi corrigido o valor da acção para 15.432.191$00.

Transitado o referido despacho, o M.º Juiz do -º Juízo Cível ordenou a remessa dos autos à Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de....., nos termos do art.º 110º, n.º 2, do CPC, por entender que em face do valor fixado à acção o processo passou a seguir, findos os articulados, a tramitação própria da forma ordinária, nos termos dos artºs 1017º e 462º, do Código de Processo Civil, cabendo àquela Vara Mista, a competência para a ulterior tramitação do processo.

Distribuída a acção à Vara de Competência Mista de....., o M.º Juiz daquele tribunal declarou-se incompetente para tramitar os autos até à fase do julgamento, por, no seu entendimento, ser o -º Juízo Cível de..... o competente, dado que nos termos do art.º 97º, n.º 4, da...

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