Acórdão nº 0120632 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Novembro de 2002
Magistrado Responsável | ALZIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1. No Tribunal de Família e Menores de Braga corre termos um Processo de Promoção e Protecção, registado sob o n.º ../.., relativo ao menor Tiago....., filho de José...... e de Conceição......
Os referidos autos iniciaram-se como processo tutelar, tendo o Ministério Público, na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 147/99 de 01-09, nos termos do artigo 2º daquela lei e dos artigos 35º, 60º a 63º e 83º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada por aquele diploma legal, promovido a reclassificação dos autos como processo de promoção e protecção e que a medida tutelar aplicada fosse oportunamente revista e reconvertida.
Por despacho proferido em 17-01-01, ordenou-se a promovida reclassificação dos autos como processo de promoção e protecção Reclassificado o processo, por despacho proferido em 25 de Janeiro de 2001, foi determinada a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Vieira do Minho, por se ter entendido ser este o competente, nos termos do artigo 2º n.º 7, da Lei n.º 147/99 de 1 de Setembro e do artigo 79º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, em virtude do menor residir na área daquela comarca.
Inconformado o Ministério Público interpôs o presente recurso de agravo, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: 1.ª- A recente Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo continua a designar a competência territorial elegendo a residência da criança ou do jovem como elemento de conexão subjectiva para aplicação de medidas de promoção e protecção relativamente a crianças e jovens em perigo; 2.ª- Com o referido diploma não se revogou, expressa ou tacitamente, qualquer norma da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais; 3.ª- Da conjugação do Decreto-Lei n.º 153/95, de 1 de Julho e da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais resulta que o Tribunal de Família e Menores de Braga tem como área de competência o circulo judicial, que por sua vez é composto pelas comarcas de Amares, Braga, Póvoa de Lanhoso, Vila Verde e Vieira do Minho; 4.ª- Em conformidade, é este o tribunal competente territorialmente para continuar a conhecer dos autos de promoção e protecção relativamente ao menor em questão; 5.ª- Ao considerar-se territorialmente incompetente o M.º Juiz violou as normas dos artigos 2º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, 35º, 60º a 63º, 79º, 83º e 101º, da Lei de Protecção de Crianças...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO