Acórdão nº 0120632 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução26 de Novembro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1. No Tribunal de Família e Menores de Braga corre termos um Processo de Promoção e Protecção, registado sob o n.º ../.., relativo ao menor Tiago....., filho de José...... e de Conceição......

Os referidos autos iniciaram-se como processo tutelar, tendo o Ministério Público, na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 147/99 de 01-09, nos termos do artigo 2º daquela lei e dos artigos 35º, 60º a 63º e 83º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada por aquele diploma legal, promovido a reclassificação dos autos como processo de promoção e protecção e que a medida tutelar aplicada fosse oportunamente revista e reconvertida.

Por despacho proferido em 17-01-01, ordenou-se a promovida reclassificação dos autos como processo de promoção e protecção Reclassificado o processo, por despacho proferido em 25 de Janeiro de 2001, foi determinada a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Vieira do Minho, por se ter entendido ser este o competente, nos termos do artigo 2º n.º 7, da Lei n.º 147/99 de 1 de Setembro e do artigo 79º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, em virtude do menor residir na área daquela comarca.

Inconformado o Ministério Público interpôs o presente recurso de agravo, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: 1.ª- A recente Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo continua a designar a competência territorial elegendo a residência da criança ou do jovem como elemento de conexão subjectiva para aplicação de medidas de promoção e protecção relativamente a crianças e jovens em perigo; 2.ª- Com o referido diploma não se revogou, expressa ou tacitamente, qualquer norma da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais; 3.ª- Da conjugação do Decreto-Lei n.º 153/95, de 1 de Julho e da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais resulta que o Tribunal de Família e Menores de Braga tem como área de competência o circulo judicial, que por sua vez é composto pelas comarcas de Amares, Braga, Póvoa de Lanhoso, Vila Verde e Vieira do Minho; 4.ª- Em conformidade, é este o tribunal competente territorialmente para continuar a conhecer dos autos de promoção e protecção relativamente ao menor em questão; 5.ª- Ao considerar-se territorialmente incompetente o M.º Juiz violou as normas dos artigos 2º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, 35º, 60º a 63º, 79º, 83º e 101º, da Lei de Protecção de Crianças...

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