Acórdão nº 0120783 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Janeiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOARES DE ALMEIDA
Data da Resolução29 de Janeiro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto***Adelaide....., na execução para pagamento de quantia certa que o Banco....., S.A., actualmente incorporado no Banco....., S.A., instaurou na comarca de..... contra Joaquim..... e José....., tendo sido citada para os efeitos do artigo 825º, nº 2 do Código de Processo Civil, na qualidade de cônjuge do 2º Executado, veio dizer que se encontrava já divorciada do mesmo por sentença transitada em julgado, embora se não tivesse ainda efectuado a partilha dos bens comuns do casal, juntando certidão da sentença de divórcio e requerendo que a execução ficasse suspensa até à referida partilha.

Ouvido o Exequente, opôs-se o mesmo à suspensão com o fundamento de que a Requerente não juntou comprovativo de haver requerido a partilha, vindo aquele requerimento a ser indeferido.

Inconformada com tal despacho agravou a Requerente que, na alegação apresentada, formula as seguintes conclusões: - A Recorrente, na qualidade de cônjuge do Executado José....., foi citada nos termos do disposto no artigo 825º, nº 1 do Código de Processo Civil.

- Foi citada, não porque o Exequente o tivesse requerido, como impunha o artigo 825º, nº 1 do Código de Processo Civil, mas porque a Mª Juiz oficiosamente o ordenou.

- Na sequência dessa citação, a Recorrente procedeu à junção aos autos de uma certidão da acção de divórcio em que eram partes ela e o Executado José......

- Nos termos do disposto no artigo 825º, nº 3 do Código de Processo Civil, o tribunal a quo deveria ter suspenso a execução até que se procedesse à partilha dos bens do casal, tal como foi requerido pela Recorrente.

- Ao decidir de forma diversa, o despacho recorrido violou, além do mais, as disposições dos nº 1, nº 2 e nº 3 do artigo 825º do Código de Processo Civil.

- O Exequente contra-alegou no sentido do não provimento do agravo, tendo a Sr.ª Juíza sustentado o despacho.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

***Eis os factos com relevo para a decisão do agravo: A requerimento do Exequente, procedeu-se à penhora do direito e acção do Executado José..... à herança indivisa aberta por morte de seu pai, Adelino....., falecido em 1993.

O Exequente, ao nomear à penhora o referido direito, não pediu a citação do cônjuge do Executado, para requerer a separação de bens.

Feita a penhora, a Sr.ª Juíza mandou cumprir o artigo 864º do Código de Processo Civil, "citando-se igualmente o cônjuge do executado José......".

No seguimento de tal despacho, foi a Agravante citada, em 5-7-2000, "nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 825º, nº 2 do C.P.Civil".

Em 18-9-2000, apresentou a Agravante o requerimento de fls.49, juntando certidão comprovativa do divórcio por mútuo consentimento entre ela e o Executado José..... e requerendo a suspensão da execução até à partilha dos bens do casal, ainda não efectuada.

***Na sua alegação de recurso a Agravante refere, embora sem o provar, que era casada no regime de comunhão geral de bens.

A ser realmente assim - facto que, aliás, não é posto em causa pelo Agravado - o direito e acção do Executado José..... à herança indivisa aberta por óbito de seu pai, Adelino....., constitui bem comum do casal.

Dispõe o artigo 1696º, nº 1 do Código Civil que pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns.

Na sua versão original o citado artigo 1696º, n.º 1 estabelecia, como regra, uma moratória para o caso de ter de responder a meação: o cumprimento só seria...

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