Acórdão nº 0121183 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Outubro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE LEMOS
Data da Resolução16 de Outubro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No Tribunal Judicial da comarca de....., -.º Juízo, Maria..... (em representação da herança aberta por óbito de Alexandre.....), viúva, residente na Rua....., em...., move a presente acção com processo sumário contra Francisco..... e mulher Cremilde....., residentes na Rua....., na mesma cidade, pedindo que, na procedência da acção, seja decretado o despejo, com a consequente entrega imediato do locado à autora, livre de pessoas e coisas.

Para tanto alega, em síntese, que por escritura pública os réus tomaram de trespasse estabelecimento comercial de mercearia, vinhos e frutas, sito em prédio propriedade da herança que a autora representa e do qual faz parte o direito ao arrendamento do espaço que ocupa; porém tal estabelecimento passou a ser explorado por Antero....., desde data indeterminada, o qual compre e vende as mercadorias aí transaccionadas; os réus cederam, total ou parcialmente, o uso e fruição do local arrendado, sem conhecimento ou consentimento da autora.

Devidamente citados, os réus apresentam contestação, pedindo a improcedência da acção e invocando que o terceiro está a explorar o estabelecimento, a coberto de um contrato escrito que junta e que está apelidado de "contrato-promessa de Cessão de Exploração de Estabelecimento Comercial", não necessitando de autorização do senhorio, nem tendo de lhe comunicar.

Respondeu a autora, mantendo o alegado.

Dispensada a audiência preliminar e sem despacho de saneamento e condensação de processo, caminhou-se para a audiência de discussão e julgamento com as provas apresentadas pelas partes.

À matéria de facto foi respondido como consta de fls. 48 e seguintes.

Foi então proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente.

Inconformada, a autora apresenta este recurso de apelação e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1.ª- Provou-se que os recorridos cederam a terceiro por contrato nulo por falta de forma a exploração do seu estabelecimento.

  1. - Provou-se que, conjuntamente, foi cedido o gozo e fruição do local arrendado que integra o estabelecimento.

  2. - Provou-se que a cessão não foi comunicada à recorrente.

  3. - Assim sendo, a nulidade formal da cessão de exploração tem como consequência, em relação ao senhorio, que quem está a ocupar o local arrendado não tem, para tal, título ou contrato válido.

  4. - Fica, assim, como resultado que o inquilino proporcionou a outrem o gozo do local arrendado sem que a tal esteja subjacente qualquer contrato ou preceito legal legitimador da cedência.

  5. - Cedência esta que é causa resolutiva do contrato de arrendamento, por si só.

  6. - A acrescer, e mesmo que o não fosse, sempre a cessão teria de ser comunicada ao senhorio no prazo de 15 dias e não o foi.

  7. - Ora, a cessão de exploração comercial instalado em prédio arrendado só é eficaz, quanto ao senhorio, se lhe for comunicada no sobredito prazo.

  8. - Tal ineficácia é causa de resolução do contrato de arrendamento.

    Indica como violados os arts. 1038.º f) e g) do CC e 64.º n.º1, f) do RAU: Pugna pela revogação da decisão e sua substituição por outra que decrete a resolução do contrato de arrendamento e consequente entrega do prédio à apelante.

    Contra-alegaram os réus, em defesa do decidido.

    Da instância vêm dados como provados os seguintes factos: 1 . Em 07.12.90 faleceu o A. da herança Alexandre..... (art. 1° da p.i., assente por acordo).

    1. Era casado em comunhão geral de bens com Maria..... e com ela convivente (art. 2° da p.i., assente por acordo); 3. O património comum mantém-se indiviso e, como tal, o cabeça incumbe à sobredita Maria.... (art. 3° da p.i., dado como...

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