Acórdão nº 0121185 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Dezembro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS ANTAS DE BARROS
Data da Resolução04 de Dezembro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto Maria....., residente na Rua....., no....., instaurou contra a Massa Falida de «S....., S.A. e C....., L.ª, com sede na Rua....., em....., na comarca de......, acção de processo comum, na forma sumária, pedindo que se decrete a resolução do contrato de arrendamento respeitante ao rés-do-chão de um seu prédio urbano sito na Rua....., no....., que há cerca de dez anos celebrou com S....., S.A., para aí exercer o comércio de mercearia, entregando-o à autora livre de pessoas e coisas.

Alega, em resumo, que a arrendatária foi declarada falida em 1995, estando o estabelecimento comercial instalado no arrendado encerrado desde o início de 1996 até meados de Dezembro de 1999.

Que, para além disso, o local estava vazio de mercadoria mas, não obstante, foi celebrada escritura pública de trespasse à 2ª ré, sem que o transmitente ou a transmissária o tenham comunicado à autora, o que constitui fundamento de despejo, nos termos dos arts. 64º nº 1, h) e f) e 115º nº 1 do RAU..

As demandadas contestaram, a C....., L.ª, arguindo a sua ilegitimidade, por na tese da autora ser ineficaz a transmissão do arrendamento em seu favor e, em qualquer caso, contrariando a matéria da petição bem como pedindo, em reconvenção, que a autora lhe pague 2.231.190$00 pelas benfeitorias que efectuou no local, com juros de mora desde a restituição até pagamento.

Por seu lado, a Massa Falida de S....., S.A., defende que o referido estabelecimento comercial foi encerrado só em Junho de 1998, mas que sempre o teria sido por força de impedimento advindo da declaração de falência, sendo que o trespasse foi comunicado à senhoria logo no dia 10 de Maio de 1999.

Na resposta a autora contraria a matéria da excepção bem como da reconvenção, concluindo como na petição inicial.

No saneador, em que se teve a ré C....., L.ª como parte ilegítima, com consequente absolvição da instância, o Sr. Juiz conheceu do fundo da acção, absolvendo a ré Massa Falida do pedido por falta de demonstração de qualquer um dos fundamentos de resolução do arrendamento que foram invocados. Foi dessa decisão que a autora recorreu.

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1 . O despacho recorrido, além de julgar parte ilegítima a 2ª ré, decisão com que a autora se conforma, julgou improcedente a presente acção de despejo, em síntese, pelas seguintes razões: O encerramento do estabelecimento ficou a dever-se não a acto voluntário da arrendatária, mas a decisão do liquidatário da respectiva massa falida e, além disso, tal encerramento por mais de um ano, mas por menos de dois, ficou a dever-se a caso de força maior, qual seja, a falência da arrendatária, pelo que ocorre a situação prevista na alínea a) do nº 1 do artº 64º do RAU.

Embora o estabelecimento estivesse encerrado e vazio à data do trespasse, o certo é que estava em condições de nele ser exercida a actividade comercial a que se destinava, e que foi retomada em 16 de Dezembro de 1999...

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