Acórdão nº 0121185 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Dezembro de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUÍS ANTAS DE BARROS |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Relação do Porto Maria....., residente na Rua....., no....., instaurou contra a Massa Falida de «S....., S.A. e C....., L.ª, com sede na Rua....., em....., na comarca de......, acção de processo comum, na forma sumária, pedindo que se decrete a resolução do contrato de arrendamento respeitante ao rés-do-chão de um seu prédio urbano sito na Rua....., no....., que há cerca de dez anos celebrou com S....., S.A., para aí exercer o comércio de mercearia, entregando-o à autora livre de pessoas e coisas.
Alega, em resumo, que a arrendatária foi declarada falida em 1995, estando o estabelecimento comercial instalado no arrendado encerrado desde o início de 1996 até meados de Dezembro de 1999.
Que, para além disso, o local estava vazio de mercadoria mas, não obstante, foi celebrada escritura pública de trespasse à 2ª ré, sem que o transmitente ou a transmissária o tenham comunicado à autora, o que constitui fundamento de despejo, nos termos dos arts. 64º nº 1, h) e f) e 115º nº 1 do RAU..
As demandadas contestaram, a C....., L.ª, arguindo a sua ilegitimidade, por na tese da autora ser ineficaz a transmissão do arrendamento em seu favor e, em qualquer caso, contrariando a matéria da petição bem como pedindo, em reconvenção, que a autora lhe pague 2.231.190$00 pelas benfeitorias que efectuou no local, com juros de mora desde a restituição até pagamento.
Por seu lado, a Massa Falida de S....., S.A., defende que o referido estabelecimento comercial foi encerrado só em Junho de 1998, mas que sempre o teria sido por força de impedimento advindo da declaração de falência, sendo que o trespasse foi comunicado à senhoria logo no dia 10 de Maio de 1999.
Na resposta a autora contraria a matéria da excepção bem como da reconvenção, concluindo como na petição inicial.
No saneador, em que se teve a ré C....., L.ª como parte ilegítima, com consequente absolvição da instância, o Sr. Juiz conheceu do fundo da acção, absolvendo a ré Massa Falida do pedido por falta de demonstração de qualquer um dos fundamentos de resolução do arrendamento que foram invocados. Foi dessa decisão que a autora recorreu.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1 . O despacho recorrido, além de julgar parte ilegítima a 2ª ré, decisão com que a autora se conforma, julgou improcedente a presente acção de despejo, em síntese, pelas seguintes razões: O encerramento do estabelecimento ficou a dever-se não a acto voluntário da arrendatária, mas a decisão do liquidatário da respectiva massa falida e, além disso, tal encerramento por mais de um ano, mas por menos de dois, ficou a dever-se a caso de força maior, qual seja, a falência da arrendatária, pelo que ocorre a situação prevista na alínea a) do nº 1 do artº 64º do RAU.
Embora o estabelecimento estivesse encerrado e vazio à data do trespasse, o certo é que estava em condições de nele ser exercida a actividade comercial a que se destinava, e que foi retomada em 16 de Dezembro de 1999...
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