Acórdão nº 0121812 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Janeiro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DURVAL MORAIS |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - ALBINO....., residente na R......, ....., ....., intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra o CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, com sede no Campo Grande, 6, Lisboa, pedindo: - se declare que o A. vivia há mais de dois anos com Maria.....; - se reconheça ao A. a qualidade de titular do direito às prestações por morte dessa beneficiária.
Alega, em síntese, que viveu com a mesma há doze anos, em comunhão de mesa, cama e habitação, em condições análogas às dos cônjuges.
Aquele Centro contestou, no essencial, invocando o desconhecimento da maior parte dos factos alegados.
Foi exarado o despacho saneador e organizado o mapa dos factos assentes e a base instrutória.
Realizou-se a audiência de julgamento, tendo os quesitos merecido as respostas de fls. 40.
Finalmente, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, por provada, reconhecendo ao A. a qualidade de titular do direito às prestações por morte da beneficiária Maria......
Inconformado com a decisão, o Centro Nacional de Pensões apelou e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1ª - O art. 8º do Dec-Lei nº 322/90, ao remeter para a situação prevista no art. 2020º, nº 1 do Cód. Civil, está a equiparar a situação de quem tem direito à pensão de sobrevivência à situação de quem tem direito a alimentos da herança; isto é, a situação que se exige no art. 8º, para ser reconhecido o direito às prestações de Segurança Social é a mesma daquele que tem direito a exigir alimentos da herança nos termos do art. 2020º, nº 1 do C.C..
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- Na sequência do art. 8º, nº 2 do DL 322/90, foi publicado o Dec. Regulamentar 1/94, de 18 de Janeiro, que nos seus arts. 3º e 5º estabeleceu as condições e processo de prova de atribuição das prestações às pessoas que se encontram na situação prevista no n.º 1 do art. 8º do D.L. 322/90 (o mesmo é dizer situação prevista no n.º 1 do art. 2020º do C.C.), daqui resultando que a atribuição das prestações por morte dependia (antes da entrada em vigor da Lei 135/99) da sentença judicial que reconhecesse o direito a alimentos da herança ao requerente (n.º 1 do art. 3º do Decreto Regulamentar 1/94 de 18/01), do reconhecimento judicial da qualidade de titular das prestações por morte no caso de não ter sentença que lhe reconheça o direito a alimentos por falta ou insuficiência de bens da herança (n.º 2 do art. 3º).
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- Porém, com as alterações introduzidas pela Lei 135/90 de 28/8, a sentença obtida em acção intentada contra a herança apenas é válida para efeitos da atribuição das prestações, se na respectiva acção intervir também a Segurança Social (art. 6º, n.º 4 da Lei 135/99), sendo certo que, tanto na situação prevista no n.º 1 do art. 3º, como na prevista no n.º 2 do mesmo artigo do Dec. Regulamentar 1/94 será...
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