Acórdão nº 0121812 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Janeiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDURVAL MORAIS
Data da Resolução22 de Janeiro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - ALBINO....., residente na R......, ....., ....., intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra o CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, com sede no Campo Grande, 6, Lisboa, pedindo: - se declare que o A. vivia há mais de dois anos com Maria.....; - se reconheça ao A. a qualidade de titular do direito às prestações por morte dessa beneficiária.

Alega, em síntese, que viveu com a mesma há doze anos, em comunhão de mesa, cama e habitação, em condições análogas às dos cônjuges.

Aquele Centro contestou, no essencial, invocando o desconhecimento da maior parte dos factos alegados.

Foi exarado o despacho saneador e organizado o mapa dos factos assentes e a base instrutória.

Realizou-se a audiência de julgamento, tendo os quesitos merecido as respostas de fls. 40.

Finalmente, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, por provada, reconhecendo ao A. a qualidade de titular do direito às prestações por morte da beneficiária Maria......

Inconformado com a decisão, o Centro Nacional de Pensões apelou e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1ª - O art. 8º do Dec-Lei nº 322/90, ao remeter para a situação prevista no art. 2020º, nº 1 do Cód. Civil, está a equiparar a situação de quem tem direito à pensão de sobrevivência à situação de quem tem direito a alimentos da herança; isto é, a situação que se exige no art. 8º, para ser reconhecido o direito às prestações de Segurança Social é a mesma daquele que tem direito a exigir alimentos da herança nos termos do art. 2020º, nº 1 do C.C..

  1. - Na sequência do art. 8º, nº 2 do DL 322/90, foi publicado o Dec. Regulamentar 1/94, de 18 de Janeiro, que nos seus arts. 3º e 5º estabeleceu as condições e processo de prova de atribuição das prestações às pessoas que se encontram na situação prevista no n.º 1 do art. 8º do D.L. 322/90 (o mesmo é dizer situação prevista no n.º 1 do art. 2020º do C.C.), daqui resultando que a atribuição das prestações por morte dependia (antes da entrada em vigor da Lei 135/99) da sentença judicial que reconhecesse o direito a alimentos da herança ao requerente (n.º 1 do art. 3º do Decreto Regulamentar 1/94 de 18/01), do reconhecimento judicial da qualidade de titular das prestações por morte no caso de não ter sentença que lhe reconheça o direito a alimentos por falta ou insuficiência de bens da herança (n.º 2 do art. 3º).

  2. - Porém, com as alterações introduzidas pela Lei 135/90 de 28/8, a sentença obtida em acção intentada contra a herança apenas é válida para efeitos da atribuição das prestações, se na respectiva acção intervir também a Segurança Social (art. 6º, n.º 4 da Lei 135/99), sendo certo que, tanto na situação prevista no n.º 1 do art. 3º, como na prevista no n.º 2 do mesmo artigo do Dec. Regulamentar 1/94 será...

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