Acórdão nº 0121844 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Janeiro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE LEMOS |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No Tribunal Judicial da comarca de....., -.º Juízo, e por apenso à execução de sentença que a si move Maria..... e outro, com os sinais dos autos, veio a executada Companhia de Seguros....., S. A., com sede no Porto, deduzir os presentes embargos de executado, pedindo que, na procedência dos embargos, seja a execução declarada extinta, porquanto em causa está apenas o montante de IRS por si retido, havendo já pago o montante da indemnização.
Recebidos os embargos e notificados os exequentes, deduzem contestação pedindo a improcedência dos mesmos, mantendo a posição que assumiram quando da execução.
É então proferido saneador/sentença que, conhecendo do fundo da causa, julgou os embargos totalmente procedentes, assim se extinguindo a execução.
Inconformados, apresentam os exequentes/embargados este recurso de apelação e nas suas alegações formulam as seguintes conclusões: 1.ª- A douta sentença deve ser revogada.
-
- Proferindo-se acórdão que julgue improcedentes os embargos de executado.
-
- Na verdade não há que reter juros a título de IRS.
Pugna pelo provimento do recurso.
Contra-alega a executada/embargante em defesa do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Foram tidos como assentes os seguintes factos: -a) Por sentença transitada em julgado, a executada/embargante foi condenada a pagar aos embargados a quantia de 13 607 050$00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
-b) A embargante pagou aos requerentes todo o montante do capital.
-c) A embargante reteve e não pagou aos embargados, a quantia e 590 205$00, relativa ao IRS, à taxa de 15%, sobre o montante dos juros vencidos no momento do pagamento.
-d) Os aqui embargados instauraram a execução de que estes autos são apenso, para cobrança de tal quantia.
Cumpre agora conhecer do objecto de recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684.º n.º3 e 690.º n.º1 do CPC).
A questão única será a de saber-se se os juros das indemnizações pagas às vítimas de acidente de viação estão sujeitos a IRS e, em consequência, se as seguradoras que pagam tais valores, deverão ou poderão proceder à retenção na fonte da percentagem legal de tal imposto.
Entendeu a 1.ª instância que é legítima a retenção 15% impostos pelo CIRS, a que a embargante procedeu.
Por sua vez os apelantes defendem que os juros que têm a receber não estão sujeitos a IRS, não podendo haver...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO