Acórdão nº 0121844 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Janeiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE LEMOS
Data da Resolução08 de Janeiro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No Tribunal Judicial da comarca de....., -.º Juízo, e por apenso à execução de sentença que a si move Maria..... e outro, com os sinais dos autos, veio a executada Companhia de Seguros....., S. A., com sede no Porto, deduzir os presentes embargos de executado, pedindo que, na procedência dos embargos, seja a execução declarada extinta, porquanto em causa está apenas o montante de IRS por si retido, havendo já pago o montante da indemnização.

Recebidos os embargos e notificados os exequentes, deduzem contestação pedindo a improcedência dos mesmos, mantendo a posição que assumiram quando da execução.

É então proferido saneador/sentença que, conhecendo do fundo da causa, julgou os embargos totalmente procedentes, assim se extinguindo a execução.

Inconformados, apresentam os exequentes/embargados este recurso de apelação e nas suas alegações formulam as seguintes conclusões: 1.ª- A douta sentença deve ser revogada.

  1. - Proferindo-se acórdão que julgue improcedentes os embargos de executado.

  2. - Na verdade não há que reter juros a título de IRS.

Pugna pelo provimento do recurso.

Contra-alega a executada/embargante em defesa do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Foram tidos como assentes os seguintes factos: -a) Por sentença transitada em julgado, a executada/embargante foi condenada a pagar aos embargados a quantia de 13 607 050$00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

-b) A embargante pagou aos requerentes todo o montante do capital.

-c) A embargante reteve e não pagou aos embargados, a quantia e 590 205$00, relativa ao IRS, à taxa de 15%, sobre o montante dos juros vencidos no momento do pagamento.

-d) Os aqui embargados instauraram a execução de que estes autos são apenso, para cobrança de tal quantia.

Cumpre agora conhecer do objecto de recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684.º n.º3 e 690.º n.º1 do CPC).

A questão única será a de saber-se se os juros das indemnizações pagas às vítimas de acidente de viação estão sujeitos a IRS e, em consequência, se as seguradoras que pagam tais valores, deverão ou poderão proceder à retenção na fonte da percentagem legal de tal imposto.

Entendeu a 1.ª instância que é legítima a retenção 15% impostos pelo CIRS, a que a embargante procedeu.

Por sua vez os apelantes defendem que os juros que têm a receber não estão sujeitos a IRS, não podendo haver...

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