Acórdão nº 0121885 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Janeiro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AFONSO CORREIA |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Relação do Porto J....., Lda, com sede no Lugar de....., ..... intentou acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, regulada no Dec-Lei nº 269/98 de 1/09, contra U....., Lda, com sede na Zona Industrial de....., Rua..., Armazém..., ....., pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de 203.550$00, de capital e juros de mora vencidos e vincendos sobre a quantia de 166.762$00 até efectivo e integral pagamento, alegando para tal que celebrou com a Ré um contrato de compra e venda de diversas mercadorias no âmbito da sua actividade comercial que tem por objecto o comércio de artigos de mobiliário e objectos de decoração, mercadorias essas que se estão descriminadas nos documentos 1 a 3 de fls. 6 a 8 dos presentes autos.
Do total dessas facturas a ré só pagou 866.305$00, ficando por pagar o restantes 166.762$00.
Citada, contestou a Ré, alegando que foi celebrado o contrato de compra e venda referido pela Autora, que efectuou reclamações por via das quais a Autora emitiu notas de crédito juntas à petição inicial e que, não obstante as reclamações, pagou prontamente e integralmente as facturas que lhe foram apresentadas pela Autora através de três pagamentos de 200.000$0, 185.800$00 e 666.305$00.
Conclui dizendo que não só nada deve à Autora, como existe um saldo credor a seu favor no montante de 19.038$00.
Em articulado de resposta aos documentos juntos pela Ré, a A. requereu a condenação daquela em multa e indemnização por litigante de má fé, pois estava a usar como recibo documento que bem sabia ter sido emitido por engano pelos serviços da A., documento cuja devolução recusara.
Procedeu-se a julgamento e o Ex.mo Juiz, depois de julgado válido e regular o processo, ditou para a acta sentença que, apurados os factos provados e não provados, condenou a Ré no pedido e, como litigante de má fé, na multa de cinco unidades de conta e em cinquenta mil escudos de indemnização à Autora.
Inconformada, apelou a Ré pugnando pela revogação da sentença na parte que a condenou por má fé, quer porque, sendo ela uma sociedade, não podia como tal ser condenada, também o não podendo ser os seus representantes por não ouvidos; além de que se não verificava fundamento material para a decretada condenação.
Como resulta da alegação que coroou com as seguintes Conclusões 1) - A R., como pessoa colectiva que é, não pode ser condenada como litigante de má fé.
2) - Não tendo os legais representantes da R. sido ouvidos quanto à sua eventual responsabilidade, não podem agora ser condenados no pagamento de qualquer multa ou indemnização como litigantes de má fé.
3) - A R. quando foi demandada judicialmente, quase dois anos após a transacção comercial em crise nestes autos, verificando que existia um recibo nos seus arquivos que correspondia à quantia peticionada veio opor-se a tal pagamento referindo (de boa fé e de acordo com esse recibo) que já havia pago tal montante.
4) - Não tendo sido dado como provado que a R. estava ciente que não tinha efectuado o pagamento reclamado, não pode a R. ser condenada como litigante de má fé, sendo penalizada por um lapso da A.
5) - A Douta Sentença recorrida viola o disposto no nº 2 do art. 456º e no art. 458º do Código de Processo Civil.
Não houve resposta.
Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir as questões submetidas à nossa apreciação, as de saber se I - há, in casu, fundamento (material) para condenação da Ré por litigância de má fé - conclusões. 3ª e 4ª; II - uma sociedade comercial pode ser condenada como litigante de má fé - conclusão 1ª; III - não tendo sido ouvidos, podem os representantes da Ré ser condenados no pagamento de multa e indemnização por litigantes de má fé - concl. 2ª.
Mas antes veremos que o Tribunal recorrido teve por assentes, sem qualquer discordância - e porque não há razões para alterar tal decisão também nós assim julgamos - os seguintes FACTOS: 1 - A Autora é uma sociedade comercial que tem por objecto o comércio de artigos de mobiliário e objectos de decoração.
2 - No exercício da actividade comercial de ambas, a Autora forneceu à Ré, a solicitação desta, por encomenda, diversas mercadorias que se encontram discriminadas nas facturas juntas e assim identificadas: - Factura nº 0003, de 26.05.99, no valor de Esc. 756.318$00; - Factura nº 0004, de 11.06.99, no valor de Esc. 312.500$00; - Facturas nº 0001, de 07.07.99, no valor de Esc. 38.049$00.
3 - Em 31.08.1999 e 13.10.1999, para rectificação dos valores das facturas 0003 e 0001, a Autora emitiu a favor da Ré duas notas de crédito, num total de Esc. 73.800$00.
4 - O custo das mercadorias fornecidas, deduzido dos créditos referidos, ascendeu a Esc. 1.033.067$00 e deveria ter sido pago na data da respectiva emissão.
5 - A Autora interpelou a Ré para lhe pagar a importância referida em 4, e a Ré apenas pagou a quantia de 866.305$00.
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