Acórdão nº 0130167 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Fevereiro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVIRIATO BERNARDO
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - ..., Cooperativa de Habitação Económica de Responsabilidade Ldª, instaurou na comarca de Viana do Castelo, a presente acção declarativa, com processo sumário contra Elsa..., pedindo seja decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado em 01/04/98 e o consequente despejo da Ré, bem como a condenação desta no pagamento de 20.000$00 por dia a título de sanção compulsória, desde a citação até efectivo despejo, ou até ao momento em que deixe de usar o locado para fim diverso do contrato, alegando, em síntese, que deu de arrendamento à Ré a loja identificada no art.. 1º da p.i., vindo esta, desde Janeiro de 1999 e contra a vontade da Autora e o acordado, aí a vender produtos alimentares, sendo que o locado se destinava à venda de produtos de drogaria.

A R. contestou, impugnando, no essencial, os factos atinentes aos produtos vendidos no locado e que a Autora sempre o consentira.

A Srª Juíza a quo, logo no despacho saneador, decidiu a acção julgando-a procedente, tendo declarado nulo o contrato de arrendamento celebrado entre A. e Ré, por vício de forma.

Inconformada com a sentença, dela veio a Ré recorrer apresentando alegações que culmina com as seguintes conclusões: 1ª - O Tribunal a quo não decidiu da melhor forma.

  1. - No caso concreto dos autos, intitulou-se o contrato em causa como contrato de arrendamento comercial e, na sentença recorrida, não se questiona a referida qualificação. Todavia, não estava o Tribunal impedido de lhe atribuir diversa qualificação jurídica, à luz dos factos em que se traduzem as declarações negociais concernentes e do direito aplicável, nos termos do art. 664º, do Código do Processo Civil (CPC).

  2. - As qualificações operadas pelas partes não definem o regime legal a aplicar, certo que este há-de resultar da própria factualidade, que requer a aplicação do direito vigente.

  3. - Analisando o contrato dos autos, e junto com a petição inicial, verifica-se a existência de uma cláusula que prevê: "As despesas de escritura serão suportadas pela 2º outorgante." Retira-se desta cláusula que os outorgantes do contrato em questão previram a realização de escritura pública do contrato definitivo.

  4. - Os contratos de arrendamento para comércio, à data da entrada da acção, exigiam que, nos termos do art. 7º do RAU, fossem, celebrados por escritura pública. Como resulta dos autos, ao ter sido celebrado apenas por escrito particular, trata-se de um contrato nulo.

  5. - Contudo, o negócio nulo pode converter-se num negócio de tipo ou conteúdo diferente do qual contenha os requisitos essenciais de substância e de forma, quando o fim prosseguido pelas partes permita supor que elas o teriam querido, se tivessem previsto a invalidade, conforme estipula o art. 293º do C. Civil.

  6. - Possibilita este artigo o aproveitamento da vontade negocial legalmente inviabilizada por virtude da verificação de um vício, seja de ordem formal, seja de ordem substancial, não previsto por ambos ou por algum dos declarantes.

  7. - A solução de conversão negocial não é impedida com o fundamento de que ela não pode operar no caso de a lei exigir, para o negócio em causa, a forma de escritura pública, sob pena de se frustrar o fim da lei de retirar qualquer valor jurídico à convenção inválida, porque o vício só afecta o contrato celebrado e não o seu sucedâneo...

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