Acórdão nº 0130568 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Maio de 2001

Magistrado ResponsávelLEONEL SERÔDIO
Data da Resolução17 de Maio de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto A..............., LDA intentou, no Tribunal Judicial da comarca de ..........., acção declarativa, com processo ordinário, contra I.........., LDA e TRANSPORTES ........, pedindo a condenação da 1ª R ou, em alternativa, solidariamente, das duas RR. a pagarem-lhe a quantia de 3 687 028$00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

Alega, em síntese, que vendeu a uma sua cliente, em Inglaterra, roupões e toalhas, com o peso bruto de 1344 Kg, no valor de 12 450 libras esterlinas. Por intermédio da sua transitária, incumbiu a 1ª R de efectuar o transporte dessa mercadoria. O condutor do veículo que efectuou o transporte, pertencente à 2ª R., não entregou a mercadoria nas instalações da destinatária, provocando-lhe um prejuízo de 3.687.028$00.

A 1ª R. contestou, arguindo a ilegitimidade da A. e a sua ilegitimidade sustentando que o contrato que serve de causa de pedir foi celebrado com a transitária D......., Lda. Alega ainda que foi a transitária que ficou incumbida de fazer o transporte limitando-se ela a agir como mandatária da D......., Lda, sendo a 2ª R. a transportadora.

Concluiu pedindo a sua absolvição da instância ou subsidiariamente, a sua absolvição do pedido.

A 2ª R. contestou, sustentando que a transportadora da mercadoria foi a 1ª R. a quem alugou um veículo para transportar várias mercadorias para Inglaterra, entre elas a da A.

Concluiu pedindo a sua absolvição do pedido.

A A., na réplica, defende a sua legitimidade e da 1ª R.

Foi proferido despacho saneador que relegou para final o conhecimento da excepção da ilegitimidade e foram elaborados a especificação e o questionário.

A 1ª R. apresentou reclamação do questionário, a qual foi parcialmente atendida.

Oportunamente, realizou-se o julgamento, tendo-se respondido ao questionário por acórdão de fls. 119 a 120, sem reclamações.

De seguida, foi proferida sentença que julgou as partes legítimas e a acção parcialmente procedente, condenando a 1ª R. a pagar à A. a quantia de 12 450 libras esterlinas, a converter em escudos pela cotação dessa moeda no dia do pagamento, até ao limite de 3 687 020$00, acrescida de juros à taxa anual de 5% desde a citação.

Inconformada, a 1ª R. apelou, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: "1ª - O presente recurso interposto pela Recorrente, deverá proceder no sentido de se considerar que os fundamentos da sentença recorrida, partem de um pressuposto errado, nomeadamente o de que foi celebrado com a Recorrente um contrato de transporte, quando de facto a Recorrente actuou apenas como mero transitário, tendo sido celebrada entre a Detrana e a Recorrente um mero contrato de mandato, podendo quando muito ser denominado de comissão de transporte; sendo que o verdadeiro contrato de transporte de mercadorias apenas se operou entre a A. e a D....., Lda, a qual sim era parte legítima na acção para ser demandada por aquela.

  1. - Assim sendo deverá a Recorrente ser considerada parte ilegítima, nomeadamente invocando-se a sua ilegitimidade passiva, para ser demandada pela A.

  2. - Igualmente, deverá proceder a arguição por parte da Recorrente acerca da ilegitimidade activa da A. para demandar a Recorrente, visto que a Recorrente actuou sempre como mero auxiliar da D......, Lda, a qual foi incumbida pela A. para providenciar ao transporte das mercadorias para Inglaterra, tendo-lhe inclusivamente tais mercadorias sido entregues pela própria A.; não tendo sido estabelecidas quaisquer relações comerciais entre a A. e a Recorrente, estando assim completamente prejudicada a existência de um vínculo negocial entre a A. e a Recorrente, donde possa eventualmente brotar responsabilidade contratual, sendo a Recorrente um terceiro relativamente à A.

  3. - Deste modo, contrariamente ao expendido na douta sentença recorrida, não deverá ser reconhecida à A. legitimidade activa para demandar a Recorrente.

  4. - Considerando que por mera hipótese meramente académica, que por mero exercício de raciocínio se concede, que a Recorrente venha a ser considerada tanto passivamente como activamente parte legítima na presente acção e, como tal condenada no pedido, o limite máximo que poderá ser condenada será o de 2 688 000$00, atendendo ao disposto nos nºs 3 e 7 do art. 23º da Convenção CMR e ao peso bruto da mercadoria da A., e não ao limite máximo de 3 687 028$00, conforme resulta da douta sentença, a qual se limita a aceitar o valor peticionado pela A.

  5. - Concluindo, tendo sido violado pela douta sentença recorrida o disposto no artigo 26º do C.P.C. e o artigo 23º n.ºs 3 e 7 da Convenção CMR, e por consequência carecendo a Recorrente de legitimidade passiva para ser demandada pela A.; e por seu turno carecendo a A. de legitimidade activa para demandar a Recorrente, não deverá esta ser responsabilizada pelo pagamento de qualquer indemnização, tal como é peticionada pela A.; sendo que não sendo assim entendido no presente recurso nunca poderá proceder o pedido indemnizatório da A. o qual terá sempre como limite o valor indicado no artigo anterior." A A. contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT