Acórdão nº 0130568 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Maio de 2001
Magistrado Responsável | LEONEL SERÔDIO |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto A..............., LDA intentou, no Tribunal Judicial da comarca de ..........., acção declarativa, com processo ordinário, contra I.........., LDA e TRANSPORTES ........, pedindo a condenação da 1ª R ou, em alternativa, solidariamente, das duas RR. a pagarem-lhe a quantia de 3 687 028$00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
Alega, em síntese, que vendeu a uma sua cliente, em Inglaterra, roupões e toalhas, com o peso bruto de 1344 Kg, no valor de 12 450 libras esterlinas. Por intermédio da sua transitária, incumbiu a 1ª R de efectuar o transporte dessa mercadoria. O condutor do veículo que efectuou o transporte, pertencente à 2ª R., não entregou a mercadoria nas instalações da destinatária, provocando-lhe um prejuízo de 3.687.028$00.
A 1ª R. contestou, arguindo a ilegitimidade da A. e a sua ilegitimidade sustentando que o contrato que serve de causa de pedir foi celebrado com a transitária D......., Lda. Alega ainda que foi a transitária que ficou incumbida de fazer o transporte limitando-se ela a agir como mandatária da D......., Lda, sendo a 2ª R. a transportadora.
Concluiu pedindo a sua absolvição da instância ou subsidiariamente, a sua absolvição do pedido.
A 2ª R. contestou, sustentando que a transportadora da mercadoria foi a 1ª R. a quem alugou um veículo para transportar várias mercadorias para Inglaterra, entre elas a da A.
Concluiu pedindo a sua absolvição do pedido.
A A., na réplica, defende a sua legitimidade e da 1ª R.
Foi proferido despacho saneador que relegou para final o conhecimento da excepção da ilegitimidade e foram elaborados a especificação e o questionário.
A 1ª R. apresentou reclamação do questionário, a qual foi parcialmente atendida.
Oportunamente, realizou-se o julgamento, tendo-se respondido ao questionário por acórdão de fls. 119 a 120, sem reclamações.
De seguida, foi proferida sentença que julgou as partes legítimas e a acção parcialmente procedente, condenando a 1ª R. a pagar à A. a quantia de 12 450 libras esterlinas, a converter em escudos pela cotação dessa moeda no dia do pagamento, até ao limite de 3 687 020$00, acrescida de juros à taxa anual de 5% desde a citação.
Inconformada, a 1ª R. apelou, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: "1ª - O presente recurso interposto pela Recorrente, deverá proceder no sentido de se considerar que os fundamentos da sentença recorrida, partem de um pressuposto errado, nomeadamente o de que foi celebrado com a Recorrente um contrato de transporte, quando de facto a Recorrente actuou apenas como mero transitário, tendo sido celebrada entre a Detrana e a Recorrente um mero contrato de mandato, podendo quando muito ser denominado de comissão de transporte; sendo que o verdadeiro contrato de transporte de mercadorias apenas se operou entre a A. e a D....., Lda, a qual sim era parte legítima na acção para ser demandada por aquela.
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- Assim sendo deverá a Recorrente ser considerada parte ilegítima, nomeadamente invocando-se a sua ilegitimidade passiva, para ser demandada pela A.
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- Igualmente, deverá proceder a arguição por parte da Recorrente acerca da ilegitimidade activa da A. para demandar a Recorrente, visto que a Recorrente actuou sempre como mero auxiliar da D......, Lda, a qual foi incumbida pela A. para providenciar ao transporte das mercadorias para Inglaterra, tendo-lhe inclusivamente tais mercadorias sido entregues pela própria A.; não tendo sido estabelecidas quaisquer relações comerciais entre a A. e a Recorrente, estando assim completamente prejudicada a existência de um vínculo negocial entre a A. e a Recorrente, donde possa eventualmente brotar responsabilidade contratual, sendo a Recorrente um terceiro relativamente à A.
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- Deste modo, contrariamente ao expendido na douta sentença recorrida, não deverá ser reconhecida à A. legitimidade activa para demandar a Recorrente.
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- Considerando que por mera hipótese meramente académica, que por mero exercício de raciocínio se concede, que a Recorrente venha a ser considerada tanto passivamente como activamente parte legítima na presente acção e, como tal condenada no pedido, o limite máximo que poderá ser condenada será o de 2 688 000$00, atendendo ao disposto nos nºs 3 e 7 do art. 23º da Convenção CMR e ao peso bruto da mercadoria da A., e não ao limite máximo de 3 687 028$00, conforme resulta da douta sentença, a qual se limita a aceitar o valor peticionado pela A.
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- Concluindo, tendo sido violado pela douta sentença recorrida o disposto no artigo 26º do C.P.C. e o artigo 23º n.ºs 3 e 7 da Convenção CMR, e por consequência carecendo a Recorrente de legitimidade passiva para ser demandada pela A.; e por seu turno carecendo a A. de legitimidade activa para demandar a Recorrente, não deverá esta ser responsabilizada pelo pagamento de qualquer indemnização, tal como é peticionada pela A.; sendo que não sendo assim entendido no presente recurso nunca poderá proceder o pedido indemnizatório da A. o qual terá sempre como limite o valor indicado no artigo anterior." A A. contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença...
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