Acórdão nº 0130767 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Julho de 2001

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução06 de Julho de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. - No Tribunal Judicial da Comarca de ........., JOÃO ......... intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra MARIA ........., pedindo que: - A) se declarasse nulo, ou se anulasse, por falta de forma legalmente prescrita, o contrato promessa celebrado entre A. e R. e referido no art. 1º da petição; e, - B) se condenasse a R. a restituir ao A. a importância recebida de esc. 2 500 000$00, acrescida de juros, à taxa legal, desde o seu recebimento, em 14/9/98.

Como fundamentos a sua pretensão, invocou o A. (promitente-comprador) a falta de reconhecimento notarial das assinaturas e de certificação notarial da existência da respectiva licença de utilização ou construção.

A R. contestou e deduziu reconvenção.

Alegou, em síntese, que o R. não compareceu no Cartório Notarial para outorgar a escritura que marcou, apesar de ali estarem todos os documentos necessários à sua celebração, confirmando a seguir que a não celebraria, incumprindo definitivamente o contrato e dando lugar à sua resolução, que ao invocar posteriormente a invalidade, o A. agiu com má fé e abuso de direito e, a admitir-se esta, o A. deverá indemnizar a R. pelos prejuízos que lhe causou e despesas que realizou, que discrimina, tudo na convicção da concretização do negócio. Concluiu pedindo: 1- A improcedência da acção por manifesto abuso de direito e a declaração de incumprimento total e definitivo do contrato-promessa e a sua resolução, com o direito da Ré-reconvinte a haver para si o sinal entregue; 2- Ou, subsidiariamente, se declare a nulidade do contrato, - se declare que a restituição ao A. abrange apenas o valor do sinal entregue, em singelo; - que o A. actuou de má-fé e com abuso de direito; - se condene o A. a pagar à Reconvinte a indemnização de esc. 1 043 400$00 pelos prejuízos decorrentes do seu comportamento, bem como a que vier a liquidar-se em execução de sentença pelos prejuízos decorrentes da privação do capital e respectivo rendimento.

Após completa tramitação, na parcial procedência da acção, foi declarado nulo o contrato-promessa, a R. condenada a pagar ao A. esc. 2 500 000$00, acrescida de juros moratórios desde a data da citação, improcedendo a acção reconvencional.

A Ré apelou para formular os pedidos de revogação da sentença e de procedência do pedido reconvencional, ao abrigo das seguintes conclusões: ...................................................................

...................................................................

O Apelado respondeu em defesa do julgado.

  1. - Os factos.

    Vem provada, e não impugnada, donde que se tenha por assente, a seguinte matéria de facto: a. - Está inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ......., sob o art. 346º, o prédio composto de casa de habitação de dois andares, uma dependência e rossio, com a superfície coberta de 85,5 m2, dependência de 68 m2 e rossio de 1 038 m2, descrito na Conservatória sob o n.º ...., da freguesia de ........, e aí inscrito a favor da Ré; b. - A 14 de Setembro de 1998, A. e R. subscreveram o "Contrato-promessa de compra e venda" pelo qual a R. prometia vender ao A. o referido prédio por esc. 25 000 000$00, entregando este de sinal, nesse dia, esc. 2 500 000$00 e devendo a escritura definitiva ser celebrada entre 20 e 31 de Outubro do mesmo ano, em dia a designar pelo Autor; c. - Não foi celebrada a escritura pública relativa ao mesmo contrato; d. - O mencionado contrato-promessa não tem as assinaturas reconhecidas notarialmente, nem dele consta a certificação notarial da existência da respectiva licença de utilização ou construção, referindo-se a prédio já construído; e. - O A. decidiu-se pela compra após uma visita que fez ao prédio acompanhado pela R., tendo acordado nessa altura as condições do negócio; f. - O contrato-promessa foi elaborado pelo ilustre mandatário do A., na presença das partes; g. - Por carta do mandatário do Autor de 12 de Outubro de 1998 foi comunicado à R. que a escritura estava marcada para o dia 29 desse mês, às 10,30 horas, no Cartório Notarial de .......; h. - Nesse dia, a R. e o marido estiveram presentes, durante todo o período de funcionamento, no Cartório Notarial de ........, acompanhados da documentação necessária para a escritura, não tendo comparecido o Autor; i. - No dia 28 de Outubro de 1998, A. e R. estiveram juntos na casa referida em a.; j. - Pelo menos na data da escritura, o A. comunicou à R. que não celebraria aquela; k. - A 16 de Novembro de 1998, o A., através do seu mandatário, remeteu à R. uma carta na qual declarava querer receber o sinal já ao, em virtude de o contrato-promessa ser "nulo por falta da forma legalmente exigida"; l. - A R. tinha o prédio à venda numa agência imobiliária de ........; m. - Para além do prédio, o preço apenas dizia respeito aos objectos referidos na cláusula 2ª do contrato; n. - Após a assinatura do contrato-promessa, o A...

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