Acórdão nº 0130767 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Julho de 2001
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. - No Tribunal Judicial da Comarca de ........., JOÃO ......... intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra MARIA ........., pedindo que: - A) se declarasse nulo, ou se anulasse, por falta de forma legalmente prescrita, o contrato promessa celebrado entre A. e R. e referido no art. 1º da petição; e, - B) se condenasse a R. a restituir ao A. a importância recebida de esc. 2 500 000$00, acrescida de juros, à taxa legal, desde o seu recebimento, em 14/9/98.
Como fundamentos a sua pretensão, invocou o A. (promitente-comprador) a falta de reconhecimento notarial das assinaturas e de certificação notarial da existência da respectiva licença de utilização ou construção.
A R. contestou e deduziu reconvenção.
Alegou, em síntese, que o R. não compareceu no Cartório Notarial para outorgar a escritura que marcou, apesar de ali estarem todos os documentos necessários à sua celebração, confirmando a seguir que a não celebraria, incumprindo definitivamente o contrato e dando lugar à sua resolução, que ao invocar posteriormente a invalidade, o A. agiu com má fé e abuso de direito e, a admitir-se esta, o A. deverá indemnizar a R. pelos prejuízos que lhe causou e despesas que realizou, que discrimina, tudo na convicção da concretização do negócio. Concluiu pedindo: 1- A improcedência da acção por manifesto abuso de direito e a declaração de incumprimento total e definitivo do contrato-promessa e a sua resolução, com o direito da Ré-reconvinte a haver para si o sinal entregue; 2- Ou, subsidiariamente, se declare a nulidade do contrato, - se declare que a restituição ao A. abrange apenas o valor do sinal entregue, em singelo; - que o A. actuou de má-fé e com abuso de direito; - se condene o A. a pagar à Reconvinte a indemnização de esc. 1 043 400$00 pelos prejuízos decorrentes do seu comportamento, bem como a que vier a liquidar-se em execução de sentença pelos prejuízos decorrentes da privação do capital e respectivo rendimento.
Após completa tramitação, na parcial procedência da acção, foi declarado nulo o contrato-promessa, a R. condenada a pagar ao A. esc. 2 500 000$00, acrescida de juros moratórios desde a data da citação, improcedendo a acção reconvencional.
A Ré apelou para formular os pedidos de revogação da sentença e de procedência do pedido reconvencional, ao abrigo das seguintes conclusões: ...................................................................
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O Apelado respondeu em defesa do julgado.
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- Os factos.
Vem provada, e não impugnada, donde que se tenha por assente, a seguinte matéria de facto: a. - Está inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ......., sob o art. 346º, o prédio composto de casa de habitação de dois andares, uma dependência e rossio, com a superfície coberta de 85,5 m2, dependência de 68 m2 e rossio de 1 038 m2, descrito na Conservatória sob o n.º ...., da freguesia de ........, e aí inscrito a favor da Ré; b. - A 14 de Setembro de 1998, A. e R. subscreveram o "Contrato-promessa de compra e venda" pelo qual a R. prometia vender ao A. o referido prédio por esc. 25 000 000$00, entregando este de sinal, nesse dia, esc. 2 500 000$00 e devendo a escritura definitiva ser celebrada entre 20 e 31 de Outubro do mesmo ano, em dia a designar pelo Autor; c. - Não foi celebrada a escritura pública relativa ao mesmo contrato; d. - O mencionado contrato-promessa não tem as assinaturas reconhecidas notarialmente, nem dele consta a certificação notarial da existência da respectiva licença de utilização ou construção, referindo-se a prédio já construído; e. - O A. decidiu-se pela compra após uma visita que fez ao prédio acompanhado pela R., tendo acordado nessa altura as condições do negócio; f. - O contrato-promessa foi elaborado pelo ilustre mandatário do A., na presença das partes; g. - Por carta do mandatário do Autor de 12 de Outubro de 1998 foi comunicado à R. que a escritura estava marcada para o dia 29 desse mês, às 10,30 horas, no Cartório Notarial de .......; h. - Nesse dia, a R. e o marido estiveram presentes, durante todo o período de funcionamento, no Cartório Notarial de ........, acompanhados da documentação necessária para a escritura, não tendo comparecido o Autor; i. - No dia 28 de Outubro de 1998, A. e R. estiveram juntos na casa referida em a.; j. - Pelo menos na data da escritura, o A. comunicou à R. que não celebraria aquela; k. - A 16 de Novembro de 1998, o A., através do seu mandatário, remeteu à R. uma carta na qual declarava querer receber o sinal já ao, em virtude de o contrato-promessa ser "nulo por falta da forma legalmente exigida"; l. - A R. tinha o prédio à venda numa agência imobiliária de ........; m. - Para além do prédio, o preço apenas dizia respeito aos objectos referidos na cláusula 2ª do contrato; n. - Após a assinatura do contrato-promessa, o A...
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