Acórdão nº 0130898 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Junho de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLEONEL SERÔDIO
Data da Resolução28 de Junho de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Em 3 de Julho de 2000 foi intentada, no Tribunal Judicial de ....., pela sociedade E....., Lda, acção de declaração de falência da sociedade F....., LDA.

Por sentença proferida em 28 de Dezembro de 2000, foi declarada a falência da requerida F....., Lda.

Na referida sentença, para além do mais, ordenou-se a notificação do Liquidatário judicial para se pronunciar sobre a inibição a que se refere o artigo 148º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF).

Em 24.01.2001, o Liquidatário judicial apresentou o requerimento cuja cópia consta de 27 destes autos, onde requer " a inibição dos falidos para o exercício do comércio".

Por despacho de 26. 01.2001 (cuja cópia consta de fls. 28 dos autos) ordenou-se a notificação do Liquidatário Judicial para esclarecer os fundamentos em que baseou o seu requerimento, designadamente, atento o disposto nos artigos 126º -A e 126º-B, ambos do CPEREF.

O Liquidatário Judicial veio, na sequência deste despacho, no requerimento cuja cópia consta de fls. 29 destes autos, esclarecer que da análise dos elementos contabilísticos concluiu que a sociedade encerrou o estabelecimento comercial no final do ano de 1996, que não foram apresentados à massa falida quaisquer bens do seu património e nem sequer existe o capital social.

De seguida, foi proferido o despacho de 28.02.2001, cuja cópia consta de fls. 30 destes autos e que se transcreve: "Atentos os elementos existentes nos autos e a posição do Sr. Liquidatário, determina-se, nos termos do disposto nos artigos 148º n.º2 e 126-ºA ambos do CPEREF, a inibição do sócio Manuel ..... para o exercício do comércio, incluindo a possibilidade de ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa".

Manuel ..... agravou do referido despacho, tendo apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem: "1ª - A decisão recorrida, porque decretou a inibição do agravante, fundada na sua qualidade de sócio da sociedade falida, violou o disposto no n.º 2 do artigo 148º do CPEREF.

  1. - A decisão recorrida, porque não especificou os fundamentos de facto em que se baseou para decretar a inibição do agravante e se limitou a aderir à posição do liquidatário judicial, expressa nos requerimentos de fls. 144 e 156, está ferida da nulidade prevista no artigo 156º e na al. b) do n.º1 do artigo 668º ex vi n.º 3 do artigo 666º todos do C.P.C.

  2. - A decisão recorrida, porque decretou a inibição do agravante, sem nos autos estar demonstrado e decidido, que o agravante tenha praticado, durante os dois anos, que precederam a declaração de falência, qualquer dos actos do artigo 126º -A do CPEREF e que tenha sido requerida a sua responsabilidade solidária e ilimitada pelas dívidas da sociedade falida, violou o disposto no n.º 2 do artigo 148º, com...

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