Acórdão nº 0131151 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Novembro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução15 de Novembro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

ANTÓNIO ............, substituído pela sua sucessora habilitada MATILDE ............, e CASIMIRA ............., intentaram a presente acção ordinária contra GONÇALO ............. e mulher BENVINDA .............

Pediram a condenação destes a ver reconhecido direito de preferência na alienação de prédio que adquiriram, decretando-se a substituição deles pelos autores como adquirentes do mesmo, mediante o depósito do preço da alienação, ordenando-se o cancelamento do registo da aquisição a favor dos réus.

Como fundamento, alegaram, em síntese, o facto de serem proprietários de prédio confinante com o adquirido pelos réus.

Os réus contestaram, excepcionando a sua ilegitimidade, a caducidade do direito dos autores, por decurso quer do prazo de propositura da acção quer do de depósito do preço, a falta de demanda de outros confinantes, a não possibilidade de exercício de preferência, por se tratar de exploração agrícola de tipo familiar, a nulidade da compra do prédio dos autores, sendo o seu pretenso terreno um baldio, e a qualidade de preferentes dos próprios réus.

Sem prescindir, impugnaram parte dos factos em que os autores apoiaram a sua pretensão.

Deduziram pedido reconvencional relativo a pagamento de benfeitorias que levaram a cabo no prédio objecto da preferência, no valor de 2.250.000$00, acrescidos de juros legais, a partir da notificação do pedido.

Os autores replicaram, pugnando pela improcedência das excepções aduzidas.

Foi proferido despacho saneador, no qual se deram por verificados os pressupostos processuais, nomeadamente a legitimidade cuja falta os réus tinham arguido, e como inexistentes quaisquer obstáculos adjectivos à procedência. Mais se julgaram improcedentes as excepções peremptórias invocadas.

Inconformados com tal decisão, os RR. interpuseram recurso de agravo.

O processo prosseguiu a tramitação normal, vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção procedente e parcialmente procedente a reconvenção, sendo reconhecido o direito de preferência aos AA. e ordenado o cancelamento do registo da aquisição pelos RR. e tendo os AA. sido condenados no pagamento aos RR. da quantia de 200.000$00, relativa a benfeitorias.

Discordando desta decisão, os RR. interpuseram recurso de apelação.

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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. OS FACTOS 1) Por escritura pública de 29 de Outubro de 1964, lavrada no Cartório Notarial de .........., de fls. 23 a 25 do livro de notas para escrituras diversas n.o ....., a autora Casimira, casada com o autor António no regime de comunhão geral de bens, declarou comprar e Manuel ............. e Matilde ........... declararam vender à autora o seguinte prédio: terreno de cultivo, com ramada, no sítio de .........., a confrontar do nascente com ribeiro, do poente com João ..........., do norte com caminho e do sul com José ........... e outros, descrito no registo predial sob o número ............, e inscrito na caderneta predial rústica sob o número ........, no valor declarado de vinte mil escudos e matricial corrigido de cinco mil e cem escudos.

    2) Pertencia a José ............. e mulher Albertina ............, residentes no lugar de ..........., o prédio assim descrito na matriz predial: terreno de cultivo, com área matricial de 490 m2, sito no lugar de ............, freguesia de ........., desta comarca, a confrontar do norte com Dionísio ..........., do Sul com Virgínia .......... e do poente com caminho, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ........ e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo .......

    3) A sua área efectiva é no entanto de 2485m2.

    4) Este prédio foi arrematado pelo réu Gonçalo ............., no dia 29 de Maio de 1996, nos autos de processo de execução ordinária para pagamento de quantia certa nº ../.., em que era exequente a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ............... e executados Armindo .............. e seu marido e José .............. e mulher.

    5) O preço da arrematação foi de 310.000$00.

    6) Os réus não eram, à data da arrematação, proprietários de qualquer prédio confinante com o prédio arrematado.

    7) Os autores não foram notificados do dia e hora da arrematação para poderem exercer o seu direito de preferência no acto da praça.

    8) Os autores são donos de um prédio rústico, composto de terreno de cultivo com vinha, com a área matricial de 1100m2, sito no lugar de ........., da freguesia de .........., desta comarca, a confrontar do norte e nascente com caminho, do sul com João ............. e do poente com José ..........., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº .......... e inscrito na matriz predial rústica sob o art. ........

    9) Os autores vêm usufruindo e detendo o referido prédio, cultivando-o, dele colhendo todos os frutos e produtos que é susceptível de produzir, designadamente milho e vinho.

    10) Com o conhecimento e aceitação de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, com exclusão de outrem, sem interrupções de tempo e na fé de exercerem um direito próprio.

    11) Os dois prédios referidos confrontam um com o outro.

    12) A autora Casimira e o seu falecido marido souberam que o prédio ia ser arrematado em tribunal.

    13) À data da arrematação, o prédio estava sem ser trabalhado há cerca de quatro anos.

    14) Para o tornar cultivável, os réus despenderam, no verão de 1996, cerca de 200 contos.

  2. MÉRITO DOS RECURSOS Começa-se pela apreciação do recurso de agravo, nos termos do art. 710º nº 1 do CPC.

    1. Do agravo São várias as questões suscitadas neste recurso, justificando-se a sua enunciação apenas à medida que forem apreciadas.

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