Acórdão nº 0131202 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Dezembro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPIRES CONDESSO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Rosa... e marido António... instauraram acção ordinária contra Manuel... alegando, em resumo, que entre eles foi celebrado um contrato promessa de venda (em que foram promitentes vendedores) de uma parcela de terreno (com 1.500m2) a retirar de um prédio rústico, para passar a facilitar o aparcamento e acesso à oficina do mesmo réu.

Alegam ainda que o réu entrou na detenção do terreno prometido vender, sem autorização dos AA, e nele provocou danos que causam prejuízo aos autores; que aplicaram o local a lixeira e com este fim afastaram-se do que fora acordado, sendo certo que na cláusula 7ª se permite a resolução com tal fundamento; que a mesma promessa viola a reserva agrícola nacional.

Terminam pedindo a nulidade do contrato, oferecendo-lhe a entrega dos 2.500.000$00 que deles recebera, acompanhados dos «frutos civis» sendo o réu condenado a entregar-lhe o terreno e a pagar-lhe a quantia de 1.000.000$00 de danos, ou quando assim se não se considerar o contrato nulo deve o mesmo ser resolvido pela utilização que o réu lhe deu --- a de lixeira, em contrário do combinado.

+ O réu, regularmente citado, não contestou.

+ Cumprido o artº 484º nº 2 CPC foi proferida sentença na qual foi a acção julgada procedente.

+ Inconformado veio então o réu interpor recurso de APELAÇÃO apresentando as suas alegações e concluindo nos termos que resumimos: -- da prova documental junta aos autos ---constituída por certidão do registo predial, certidões de teor matricial e «suposto levantamento topográfico»---resulta que os factos que constituem os nºs 11 e 12 da sentença não estão em harmonia com tal prova «e por isso não deverá dar-se por assente que o fraccionamento do prédio dos AA não se destinava a acerto de estremas»; -- nos termos do artº 1377º A) CC não é proibido o fraccionamento de terrenos que se destinem a algum fim que não seja a cultura; -- a impossibilidade de prestação que releva para os efeitos do artº 401º nº 1 CC é só a que for insuperável, o que não acontece nos autos, uma vez que ficou acordado que o réu iria providenciar no sentido de contornar qualquer dificuldade que surgisse; -- os AA não têm legitimidade para invocar a nulidade do contrato; -- os AA estão a actuar com abuso de direito.

Os AA alegaram pugnando pela manutenção do decidido.

Sabendo-se que as conclusões delimitam objectivamente o recurso, salvo quanto às questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito, vejamos a factualidade considerada como provada: 1. A 11-01-97, na cidade do Porto, autores e réus celebraram o acordo constante do doc. de fls. 7 a 9, que intitularam de "contrato-promessa de compra e venda" e, por via de tal acordo e nos termos da cláusula 1ª, os autores prometeram vender ao réu uma parcela de terreno, incluída no prédio misto, designado por "Campo da..." sito em..., freguesia de..., Gondomar, inscrito na matriz sob o art.... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n°..., pelo preço de Esc. 2.500.000$00.

  1. Tal parcela de terreno é identificada e delimitada na cláusula 2ª do invocado acordo e encontra-se representada na mancha sombreada do levantamento topográfico que está junto como doc. nº 2, onde se assinala com "P" e mede cerca de 1.500m2.

  2. De acordo com a cláusula 3ª do mesmo acordo este visava o acerto de "estremas" de modo a permitir um melhor acesso à oficina de que o 2º contraente é proprietário, situada a sul da Rua de....

  3. De acordo com a cláusula 4ª do referido acordo deveria o 2º contraente servir-se da parcela de terreno prometida para o estrito fim de aparcamento, inerente à oficina mecânica em que labora e para melhoria das condições de acessibilidade do seu prédio.

  4. Mais se convencionou que a escritura pública seria celebrada no Cartório Notarial de Gondomar na data que o 2º contraente comunicasse aos primeiros, por carta registada com A/R com uma antecedência mínima de 15 dias.

  5. O 2º contraente aceitou a prometida venda, nos termos exarados, e previu-se que ficariam de sua conta todas as despesas decorrentes do acordo.- 7. A autora é dona e legítima possuidora dum prédio designado como "Casa e Cerrado de..." ao qual, em 1983 foi desanexada o n°... com o art.... (correspondente ao anterior ...), sendo que o prédio em questão ficou a ter natureza urbana, composto de casa de 2 pavimentos, com dependências e quintal, com a área descoberta de 300 m2, sito no referido lugar de... (Melres), inscrito na matriz urbana sob o art. .. (urbano).

  6. Tal prédio urbano, desde essa data (1983) encontra-se definitivamente inscrito no referido registo predial sob o nº... do Livro G-36 a favor da A..

  7. Após a referida desanexação, o que não ficou incluído no identificado art... urbano, ficou abrangido pelo art.... rústico constituído por "Cultura Com Videiras em Ramada" denominado "Quinta da...", que abrange o versado "Campo da...", apto e destinado à cultura de vinho, cereais e legumes.

  8. Há mais de vinte anos, ininterruptos, por si e respectivos antepossuidores, têm os mesmos prédios e designadamente aquele rústico (art....), sido murados, benfeitorizados, cultivada a parte rústica e ocupada e habitada, por si e respectivos caseiros e serventuários, a parte urbana, aproveitando para si todos os frutos de tais prédios e pagando as inerentes despesas e contribuições, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, na convicção de exercerem um direito próprio e de a ninguém lesarem.

  9. Entre a aludida propriedade da A. e o prédio - oficina do réu medeia a via pública denominada Rua dos....

  10. A "Quinta da...", à data da celebração do acordo subjacente aos autos era murada, formando com a aludida porção urbana, um todo unido.

  11. O réu, sem anuência dos AA., ocupou a parcela em causa, com dezenas de toneladas de lixo e...

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