Acórdão nº 0131398 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

O Conservador do Registo Predial de ....... veio requerer a rectificação judicial de registo relativo a um prédio urbano, sito no lugar de ........, freguesia de .........., concelho de ........, composto de casa de rés-do-chão e cave, com a área coberta de 77 m2, inscrita na matriz sob o artigo ..... e inicialmente omisso na Conservatória do Registo Predial.

Para tanto, alegou que no inventário facultativo a que se procedeu no .. Juízo Cível do ......, por óbito de Ana ........... e António ........., foi adjudicada a José .........., a verba n° .., a qual traduz o imóvel acima referido.

Posteriormente, depois de transitada a sentença homologatória da partilha, essa verba foi objecto de rectificação, ordenada mediante despacho judicial, tendo ficado a constar que o prédio tinha a área coberta de 77m2 e descoberta de 355m2.

Com base nesse título, assim rectificado, pela ap. ../..... registou-se a aquisição do prédio a favor de José ........., abrindo-se a ficha .../....... da freguesia de ..........

Posteriormente foi registada a aquisição do prédio a favor de José Fernando ............ e mulher, Iria .........., por o terem comprado.

Ora, por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30/03/95, confirmado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/11/95, foi ordenada a revogação do despacho que deferido a aludida rectificação e que tal decisão fosse comunicada à Conservatória do Registo Predial.

Constatou, porém, o Sr. Conservador que o prédio tinha já inscritos outros titulares a quem a rectificação pode causar prejuízos e que não foram demandados no respectivo processo.

Termina o Exmo. Conservador dizendo que actualmente o registo é inexacto, porquanto enferma de deficiências provenientes do título que lhe serviu de base, deficiências essas que não são causa de nulidade.

Tentada a rectificação em conferência, a mesma não se mostrou possível devido à ausência do interessado José ..........

Foi junto o parecer do Conservador, nos termos e para os efeitos do art. 128º n° 3 do Código de Registo Predial.

Citados os interessados, foi deduzida oposição á rectificação do registo pelos interessados José Fernando ........... e mulher Iria ........, os quais, em síntese, alegaram que compraram o imóvel, imóvel esse que é igualmente composto do logradouro com 355 m2 de área.

Alegaram ainda que sobre o mesmo praticaram actos de posse, desconhecendo a existência de qualquer litígio que opunha o vendedor à sua irmã, pelo que são terceiros adquirentes de boa fé para efeitos de registo e, como tal, devem ser reconhecidos e acautelados os seus direitos.

O processo prosseguiu a tramitação normal, vindo, a final, a ser proferida sentença que determinou que se procedesse à rectificação da descrição do prédio urbano em causa, por forma a que da mesma passe a constar que dispõe da área coberta de 77 m2 e já não da área descoberta de 355 m2.

Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os interessados José .......... Vieira e mulher, de agravo.

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  1. Os factos Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. No inventário facultativo n° ....../.. a que se procedeu no .. Juízo Cível do ......., por óbito de Ana .......... e António .........., foi adjudicada a José .........., divorciado, entre outras, a verba n° .., composta por prédio urbano, sito no lugar de ........., freguesia de ............., concelho de .........., composto por casa de rés-do-chão e cave, com a área coberta de 77 m2, inscrita na matriz sob o art. .... e omisso na Conservatória do Registo Predial - doc. junto a fls. 7 a 13 dos autos.

    1. Posteriormente, depois de transitada a sentença homologatória da partilha, foi esta verba objecto de rectificação, ordenada por despacho de fls. 147 dos autos referidos, datado de 22/02/94, tendo ficado a constar que o prédio tinha a área coberta de 77 m2 e descoberta de 355m2.

    2. Foi com base neste título, assim rectificado, que pela ap. 10/130494, se registou a aquisição daquele prédio a favor de José ........., divorciado, tendo então, sido aberta a ficha .../....... da freguesia de ..........., conforme doc. junto a fls. 34 a 36 dos autos.

    3. Posteriormente, foi registada a aquisição do prédio a favor de José Fernando ............ e mulher Iria .........., por o terem comprado (inscrição G 2).

    4. E, depois, foi hipotecado à Caixa Geral de Depósitos, em 18/05/94, para segurança da quantia de 3.000.000$00.

    5. Pelo Acórdão da Relação do Porto de 30/03/95, confirmado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/11/95, foi ordenada a revogação do despacho referido em 2., conforme docs. juntos a fls. 13 a 17 e 18 a 28 dos autos.

    6. Ordenado por aquele Acórdão o devido conhecimento à Conservatória do Registo Predial competente, tendo já o prédio referido em 1. inscritos outros...

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