Acórdão nº 0131398 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.
O Conservador do Registo Predial de ....... veio requerer a rectificação judicial de registo relativo a um prédio urbano, sito no lugar de ........, freguesia de .........., concelho de ........, composto de casa de rés-do-chão e cave, com a área coberta de 77 m2, inscrita na matriz sob o artigo ..... e inicialmente omisso na Conservatória do Registo Predial.
Para tanto, alegou que no inventário facultativo a que se procedeu no .. Juízo Cível do ......, por óbito de Ana ........... e António ........., foi adjudicada a José .........., a verba n° .., a qual traduz o imóvel acima referido.
Posteriormente, depois de transitada a sentença homologatória da partilha, essa verba foi objecto de rectificação, ordenada mediante despacho judicial, tendo ficado a constar que o prédio tinha a área coberta de 77m2 e descoberta de 355m2.
Com base nesse título, assim rectificado, pela ap. ../..... registou-se a aquisição do prédio a favor de José ........., abrindo-se a ficha .../....... da freguesia de ..........
Posteriormente foi registada a aquisição do prédio a favor de José Fernando ............ e mulher, Iria .........., por o terem comprado.
Ora, por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30/03/95, confirmado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/11/95, foi ordenada a revogação do despacho que deferido a aludida rectificação e que tal decisão fosse comunicada à Conservatória do Registo Predial.
Constatou, porém, o Sr. Conservador que o prédio tinha já inscritos outros titulares a quem a rectificação pode causar prejuízos e que não foram demandados no respectivo processo.
Termina o Exmo. Conservador dizendo que actualmente o registo é inexacto, porquanto enferma de deficiências provenientes do título que lhe serviu de base, deficiências essas que não são causa de nulidade.
Tentada a rectificação em conferência, a mesma não se mostrou possível devido à ausência do interessado José ..........
Foi junto o parecer do Conservador, nos termos e para os efeitos do art. 128º n° 3 do Código de Registo Predial.
Citados os interessados, foi deduzida oposição á rectificação do registo pelos interessados José Fernando ........... e mulher Iria ........, os quais, em síntese, alegaram que compraram o imóvel, imóvel esse que é igualmente composto do logradouro com 355 m2 de área.
Alegaram ainda que sobre o mesmo praticaram actos de posse, desconhecendo a existência de qualquer litígio que opunha o vendedor à sua irmã, pelo que são terceiros adquirentes de boa fé para efeitos de registo e, como tal, devem ser reconhecidos e acautelados os seus direitos.
O processo prosseguiu a tramitação normal, vindo, a final, a ser proferida sentença que determinou que se procedesse à rectificação da descrição do prédio urbano em causa, por forma a que da mesma passe a constar que dispõe da área coberta de 77 m2 e já não da área descoberta de 355 m2.
Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os interessados José .......... Vieira e mulher, de agravo.
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Os factos Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. No inventário facultativo n° ....../.. a que se procedeu no .. Juízo Cível do ......., por óbito de Ana .......... e António .........., foi adjudicada a José .........., divorciado, entre outras, a verba n° .., composta por prédio urbano, sito no lugar de ........., freguesia de ............., concelho de .........., composto por casa de rés-do-chão e cave, com a área coberta de 77 m2, inscrita na matriz sob o art. .... e omisso na Conservatória do Registo Predial - doc. junto a fls. 7 a 13 dos autos.
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Posteriormente, depois de transitada a sentença homologatória da partilha, foi esta verba objecto de rectificação, ordenada por despacho de fls. 147 dos autos referidos, datado de 22/02/94, tendo ficado a constar que o prédio tinha a área coberta de 77 m2 e descoberta de 355m2.
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Foi com base neste título, assim rectificado, que pela ap. 10/130494, se registou a aquisição daquele prédio a favor de José ........., divorciado, tendo então, sido aberta a ficha .../....... da freguesia de ..........., conforme doc. junto a fls. 34 a 36 dos autos.
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Posteriormente, foi registada a aquisição do prédio a favor de José Fernando ............ e mulher Iria .........., por o terem comprado (inscrição G 2).
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E, depois, foi hipotecado à Caixa Geral de Depósitos, em 18/05/94, para segurança da quantia de 3.000.000$00.
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Pelo Acórdão da Relação do Porto de 30/03/95, confirmado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/11/95, foi ordenada a revogação do despacho referido em 2., conforme docs. juntos a fls. 13 a 17 e 18 a 28 dos autos.
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Ordenado por aquele Acórdão o devido conhecimento à Conservatória do Registo Predial competente, tendo já o prédio referido em 1. inscritos outros...
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