Acórdão nº 0131614 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Dezembro de 2001

Magistrado ResponsávelLEONEL SERÔDIO
Data da Resolução13 de Dezembro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Por apenso à acção de divórcio litigioso que MARIA ............ move contra seu marido MÁRIO ..............., veio este, em 12.7.2001, requerer arrolamento, nos termos do artigo 427º do C.P.C., de bens móveis comuns que se encontravam na posse da mulher.

Por despacho de 13.7.2001, cuja cópia consta de fls. 27 destes autos de recurso, sem audição da Requerida, foi deferido o requerido arrolamento.

A Requerida agravou e, na sua alegação, apresentou as respectivas conclusões, suscitando as seguintes questões: 1ª - A falta de fundamentação da sua não audição no despacho recorrido, acarreta a nulidade do mesmo; 2 ª - O despacho recorrido violou a força do caso julgado do despacho, transitado em julgado, que homologou o requerimento de desistência, apresentada por ambos os cônjuges, de um primeiro arrolamento que tinha sido decretado a requerimento da A. Maria .........; 3 ª - O Requerido está a agir em abuso de direito ao requerer novo arrolamento; 4ª - No arrolamento requerido como incidente em acção de divórcio deve ser nomeado depositário o possuidor ou detentor dos bens.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: A factualidade a considerar, para além da referida no relatório, é a seguinte: Por apenso ao processo de divórcio, a Agravante, em 31.05.2000, requereu arrolamento dos bens comuns do casal.

Esse arrolamento foi decretado por despacho proferido em 8.6.2000, cuja cópia consta de fls. 59 e v e executado, constando a cópia do respectivo auto de fls. 60 a 66.

Em 7.7.2000, A. e R. requereram a conversão do divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento.

Nessa data apresentaram um requerimento subscrito por ambos, no apenso de arrolamento, no qual declaravam desistir desta providência .

Por despacho datado de 11.07.2000, a desistência foi homologada.

Na 2ª conferência, realizada em 10.5.2001, o R. desistiu do pedido de divórcio por mútuo consentimento e a A. requereu a renovação da instância litigiosa, o que foi deferido.

FUNDAMENTAÇÃO: A primeira questão que se coloca é a de saber se está ou vedado ao Tribunal decretar o arrolamento sem ouvir previamente a Requerida ou sem justificar a falta da sua audiência.

Uma das traves mestras do nosso processo civil é o princípio do contraditório.

Dele resulta que a audiência prévia da pessoa contra quem tenha sido dirigida uma providência só pode ser dispensada quando a realização do direito do requerente possa perigar por via do conhecimento da...

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