Acórdão nº 0131848 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Dezembro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução06 de Dezembro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 99.09.30, no Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim, Antero... e mulher Maria... instauraram contra Jorge...L.da (actualmente, Auto... - Comércio de Automóveis L.da) a presente acção com processo sumário alegando em resumo que - Cederam em arrendamento à R. uma loja num r/c de um prédio de sua propriedade para aí ser instalado um stand de automóveis; - posteriormente, cederam gratuitamente à mesma R. o uso do logradouro situado na parte frente/sul do dito prédio para que esta colocasse aí viaturas com o fim de as pessoas melhor localizarem o estabelecimento; - no entanto, a R. começou a fazer uso do logradouro em termos de prejudicar os restantes habitantes do prédio; - por isso, em 1994, os AA solicitaram à R. que desocupasse o mesmo; - o que não fez, continuando a ocupar o mesmo pedindo - a declaração de que são os legítimos proprietários do prédio - a condenação da R. a restituir a parte do logradouro que ocupa; - a condenação da R. na indemnização de 2.572.538$00 pela ocupação ilegal do mesmo; - a condenação da R. a pagar uma quantia enquanto a ocupação se mantiver; - a condenação da R. a pagar-lhe juros contestando e também em resumo a R. alegou que - do arrendamento faz parte a ocupação do logradouro fronteiro à loja para poente e sul - não é verdade perturbar o acesso às traseiras do prédio Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 01.05.02 foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e assim: - declarou o direito de propriedade invocado pelos AA; - condenou a R. a restituir aos AA a parte sul do logradouro que ocupa; - condenou a R. a pagar aos AA a quantia de 1.380.000$00 a título de indemnização pela ocupação - condenou a R. a pagar juros de mora desde 94.08.02 Inconformada, a R. deduziu a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

Os AA. contra alegaram, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

AS QUESTÕES Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - -arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido São as seguintes as questões propostas para resolução: A)- se a apelante tem o direito de ocupar a parte do logradouro em causa por virtude de um contrato de comodato; B)- se a apelante não deve pagar qualquer indemnização aos apelados; C)- em caso positivo, se a...

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