Acórdão nº 0131848 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Dezembro de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 99.09.30, no Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim, Antero... e mulher Maria... instauraram contra Jorge...L.da (actualmente, Auto... - Comércio de Automóveis L.da) a presente acção com processo sumário alegando em resumo que - Cederam em arrendamento à R. uma loja num r/c de um prédio de sua propriedade para aí ser instalado um stand de automóveis; - posteriormente, cederam gratuitamente à mesma R. o uso do logradouro situado na parte frente/sul do dito prédio para que esta colocasse aí viaturas com o fim de as pessoas melhor localizarem o estabelecimento; - no entanto, a R. começou a fazer uso do logradouro em termos de prejudicar os restantes habitantes do prédio; - por isso, em 1994, os AA solicitaram à R. que desocupasse o mesmo; - o que não fez, continuando a ocupar o mesmo pedindo - a declaração de que são os legítimos proprietários do prédio - a condenação da R. a restituir a parte do logradouro que ocupa; - a condenação da R. na indemnização de 2.572.538$00 pela ocupação ilegal do mesmo; - a condenação da R. a pagar uma quantia enquanto a ocupação se mantiver; - a condenação da R. a pagar-lhe juros contestando e também em resumo a R. alegou que - do arrendamento faz parte a ocupação do logradouro fronteiro à loja para poente e sul - não é verdade perturbar o acesso às traseiras do prédio Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.
Em 01.05.02 foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e assim: - declarou o direito de propriedade invocado pelos AA; - condenou a R. a restituir aos AA a parte sul do logradouro que ocupa; - condenou a R. a pagar aos AA a quantia de 1.380.000$00 a título de indemnização pela ocupação - condenou a R. a pagar juros de mora desde 94.08.02 Inconformada, a R. deduziu a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
Os AA. contra alegaram, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
AS QUESTÕES Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - -arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido São as seguintes as questões propostas para resolução: A)- se a apelante tem o direito de ocupar a parte do logradouro em causa por virtude de um contrato de comodato; B)- se a apelante não deve pagar qualquer indemnização aos apelados; C)- em caso positivo, se a...
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