Acórdão nº 0131952 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA LEITE
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I - Na comarca de ............, Manuel .............., por si e em representação de sua filha menor Ana ........... intentou acção sumária contra Caminhos de Ferro Portugueses, EP, a que sucedeu posteriormente a REDE FERROVIÁRIA NACIONAL - REFER, EP, na qual peticionou o pagamento da quantia de esc. 89.597.700$00, correspondente aos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhes advieram de um acidente de viação, em que foi interveniente uma composição ferroviária propriedade da Ré e um veículo automóvel conduzido pelo cônjuge e mãe dos AA, que, ao pretender atravessar uma passagem de nível, foi colhida por aquela composição, tendo, de tal acidente, resultado o seu óbito, o qual é da exclusiva responsabilidade da Ré, em virtude da inexistência de condições de visibilidade, por falta de limpeza da vegetação que ladeia a via férrea, e de falta da sinalização devida.

Contestando, a Ré veio impugnar o alegado pelos AA, referindo a culpa exclusiva da condutora do veículo automóvel na produção do acidente.

Prosseguindo o processo os seus normais termos, a presente acção foi apensa à acção sumária n.º ...../.., pendente no mesmo tribunal, em que era A a ora Ré e demandada a Companhia de Seguros ..........., S A, na qualidade de seguradora do veículo automóvel interveniente no acidente.

Realizada a audiência de julgamento conjunta, o tribunal respondeu à matéria de facto da base instrutória, pela forma que consta do despacho de fls. 88 a 95.

Proferida sentença, a acção foi julgada improcedente, na parte respeitante aos ora AA, que, da mesma, apelaram, tendo, nas suas alegações, apresentado as conclusões que se juntam por fotocópia.

Conclusões 56. Os Recorrentes consideram incorrectamente julgados os factos a que se reterem os quesitos 30°, 31 ° e 32°, tendo em conta que ficou provado que a condutora do veículo o parou antes de entrar na passagem de nível (cfr. resposta ao quesito 4° do processo n°235/98); que as respostas àqueles quesitos se estribaram exclusivamente nos depoimentos do condutor e maquinista do comboio; que o comboio, no momento do embate, se deslocava à velocidade de 140 Km/h.

  1. Sendo notório ou, pelo menos, assim deveria ter sido presumido, que a condutora do veículo automóvel jamais teria reiniciado a marcha se não se tivesse previamente certificado, quando parou, que o poderia fazer com segurança.

  2. Sendo igualmente notório ou, pelo menos, assim deveria ter sido presumido, que era manifestamente impossível, de acordo com a experiência e senso comum, que os ditos condutor e maquinista do comboio pudessem alguma vez testemunhar que a condutora do veículo automóvel não escutou nem olhou antes de atravessar a passagem de nível, ou seja. é manifestamente impossível que tivessem testemunhado o comportamento sensitivo, reflexo e intelectual, do foro estritamente pessoal, da condutora do veículo depois desta ter parado e antes de ter entrado na linha férrea 59. Aliás, as mesmas testemunhas afirmaram, perante a comissão a comissão de inquérito da DGTT. que se encontravam a cerca de 250/300 m do automóvel quando o avistaram, o que significa. atenta a velocidade em que seguiam. que não terão decorrido mais de 7 segundos até ao embate, o que, conjugado com a existência de vegetação que limitava a visibilidade. retorça ainda mais a impossibilidade de tais testemunhas poderem alguma vez testemunhar que a condutora do automóvel não olhou nem escutou antes de reiniciar a sua marcha.

  3. Assim, as respostas aos quesitos 30°, 31° e 32º, porque assentes em incorrecto julgamento da matéria de facto, na opinião dos Recorrentes, não poderiam servir de base ao entendimento subjacente à douta Sentença recorrida - de que o acidente em causa se deveu a culpa exclusiva da condutora do veículo automóvel.

  4. Os Recorrentes impugnam ainda a resposta ao quesito 35°, segundo a qual foi dado por provado que o maquinista do comboio reduziu a velocidade, tendo em conta, por um lado. as declarações prestadas pelo maquinista e condutor do comboio à comissão de inquérito da DGTT (cfr. docs. de fls. 113 e ss.) e, por outro, a resposta ao quesito 9°.

  5. Por outro lado, verificou-se uma errónea apreciação da resposta ao quesito 33°, segundo a qual foi dado por provado que a 3,5 m do carril mais próximo, atento o sentido de marcha do automóvel, o comboio em causa era visível para a condutora do mesmo a uma distância de 400 m, já que essa visibilidade, ao contrário do que está subjacente à douta Sentença recorrida, era manifestamente insuficiente para garantir um mínimo de segurança na travessia da passagem de nível (cfr. o relatório da comissão de inquérito da DGTT , a fls. 113 e ss., o relatório da GNR, a fls. 129 e ss. os depoimentos gravados das testemunhas Jorge ........... - vide lado A da cassete I e, no lado B da mesma cassete, de 00 do contador ao n° 16, e Victor ......... - vide lado B da cassete I, do nº 17 até final, e lado A da cassete II).

  6. Aliás, conforme os depoimentos gravados destas testemunhas (vide gravações aludidas), a visibilidade a 3,5 m tinha por ponto de referência a localização do condutor dentro do veículo automóvel e não a distância entre o carril mais próximo e o limite frontal desse mesmo veículo automóvel, sendo que, conforme decorre do manual de instruções do veículo sinistrado junto aos autos, entre o lugar de condutor e o limite frontal da viatura em causa distam cerca de 2m, e que, conforme fotografias juntas aos autos (cfr. fls. 121) e os referidos depoimentos gravados das testemunhas Jorge ............ e Victor ........... os limites exteriores laterais da composição ferroviária em causa extravasam cerca de 0,5 m para fora de cada um dos dois carris.

  7. motivos estes pelos quais se afiguram incorrectamente julgados os factos a que se reterem os quesitos 8°, 13°, 14°, e, sobretudo. incorrecto o entendimento subjacente à douta Sentença recorrida de que a condutora do veículo automóvel dispunha de condições de visibilidade para fazer o atravessamento da passagem de nível em segurança.

  8. Aliás, precisamente por falta dessa segurança é que, conforme resposta ao quesito 20°, foi dado por provada a interdição ao trânsito de veículos na passagem de nível em causa passados apenas oito dias em relação à data do acidente e que, conforme matéria de facto assente sob a alínea L, foi dado por provado que depois do acidente "sub judice" foram colocados dois sinais de perigo de aproximação de passagem de nível sem guarda, factos estes indevidamente omitidos na apreciação subjacente à douta Sentença recorrida.

  9. Como omitida foi a resposta ao quesito 49°, segundo a qual, em 11.05.97, tinha ocorrido outro acidente na mesma passagem de nível, em tudo semelhante ao dos presentes autos, conforme resulta da análise da "participação de acidente de viação" junta aos autos a fls. 130, factos que, contudo, não mereceram da Recorrida qualquer atitude para evitar acidentes subsequentes.

  10. Ao...

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