Acórdão nº 0132064 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. - No Tribunal Judicial da Comarca de .........., MARIA ..........., MARIA CECÍLIA ............. e MARIA ADELAIDE .............

intentaram acção executiva contra ALCIDES ......... e MULHER, pedindo a passagem de mandado de despejo do prédio rústico que identificado no requerimento inicial, nos termos dos art.s 19º-2 do DL n.º 385/88, de 25/10 e 928º e ss. CPC.

Fundamentaram as Exequentes a sua pretensão na dupla circunstância de terem denunciado o contrato em Setembro de 1997, para produzir efeitos em Setembro de 1998, e de os Executados terem instaurado acção de oposição à denúncia, com decisão final transitada em julgado de absolvição da instância, juntando os respectivos documentos.

A execução foi liminarmente indeferida por falta de título.

As Exequentes agravaram para pedir o prosseguimento da execução, como haviam requerido, ao abrigo destas conclusões: - Consideram as Agravantes que o título executivo terá que ser, dentro do espírito de economia processual e sistemática do DL 386/88, a comunicação da denúncia, dado que a sentença proferida em desfavor dos arrendatários na acção que estes opuseram à denúncia não condenou na entrega do arrendado, nem ordenou o despejo; - Quer com base na denúncia efectuada pelas Agravante, quer com base no facto de disporem da sentença proferida no âmbito do processo n.º .../.., as Agravantes podem lançar mão do processo executivo; - A necessidade de recurso a uma acção declarativa prévia constitui uma exigência incompreensível, uma vez que à fase extrajudicial seguir-se-ia uma judicial com finalidade de repetir o fim já visado com a comunicação escrita.

Não foi oferecida resposta e o despacho impugnado foi mantido.

  1. - Os elementos de facto relevantes para a apreciação do mérito do recurso são os que já ficaram enunciados no relatório desta peça.

    Dão-se, para todos os efeitos como reproduzidos neste ponto.

  2. - A questão a resolver consiste em saber se, denunciado o contrato de arrendamento a agricultor autónomo para o termo do prazo de renovação, e tendo o arrendatário deduzido oposição sem sucesso, pode o senhorio requerer execução para despejo sem previamente lançar mão da acção declarativa.

    São conhecidas as divergências existentes acerca da exigibilidade da instauração de acção declarativa com sentença condenatória de despejo que sirva de título executivo, designadamente quando o arrendatário não tenha deduzido oposição à denúncia (cfr., por todos, ac. RC, 15/2/200, CJ, XXV-I-21).

    Quanto a essa questão, considerando, essencialmente, que o que sempre constitui título executivo é a denúncia, enquanto meio com consagração legal de extinção do contrato de arrendamento rural ao agricultor autónomo, com a consequente cessação das relações contratuais a partir do momento em que produz os seus efeitos, independentemente da admissibilidade de oposição ou da sua frustração, temos entendido que o regime de denúncia e oposição à mesma consagrado nos art.s 18º a 20º e 19º da LAR permite enquadrar a comunicação escrita de denúncia na previsão do art. 46º, d) CPC.

    Efectivamente, se no caso de oposição ineficaz a execução pode seguir-se, sem que se possa sustentar que o título é a sentença proferida na acção de oposição obrigatoriamente judicial, não se vislumbram quaisquer razões para tratar diversamente situações em que a denúncia não foi ou não podia ser sequer resistida.

    Em ambos os casos concorre a relativa certeza da relação jurídica de direito substantivo em que assenta o fundamento da admissibilidade dos títulos executivos, sem prejuízo...

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