Acórdão nº 0140057 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Setembro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANSO RAÍNHO
Data da Resolução19 de Setembro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em audiência na Secção Criminal da Relação do Porto: Sob acusação do Mº Pº, respondeu perante o tribunal singular da comarca de Oliveira de Azeméis (1º Juízo Criminal) o arguido Armando..., devidamente identificado nos autos, a quem vinha imputada a autoria de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artº 137º, nº 1 do CP.

A final foi proferida sentença que, julgando procedente a acusação, condenou o arguido pela prática de tal delito na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 12 meses, bem como na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 2 meses.

É do assim decidido que vem interposto pelo arguido o presente recurso que, motivado, apresenta as seguintes conclusões: 1. À vista ou perante a audiência da prova constante da gravação fonográfica verifica-se que a Mmª juiz a quo desvalorizou a quase totalidade dos depoimentos de defesa Albino..., do próprio arguido Marcelino e das testemunhas de acusação Maria... e Agostinho, em prejuízo claro do arguido, sem razões objectivas e subjectivas para tal, fundamentando-se nesta parte o interposto recurso na al. c) do nº 1 do artº 410º do CPP.

  1. A apreciação da prova não pode ser livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que liberta de um rígido sistema de prova legal, se realiza de acordo com critérios lógicos e objectivos, tendo em conta uma convicção racional, objectivável e motivável.

  2. Perante a matéria já dada como provada na sentença e a matéria registada fonograficamente, que ditará como certos os factos de que o ciclomotor 1.OAZ circulava sem luz, o ciclomotor era escuro, o condutor do ciclomotor vestia de escuro, o local provável do embate não é líquido que tenha sido a 1 ou 1.20 metros da berma, face à contradição de depoimentos das testemunhas Fernando Oliveira e José Teixeira, é objectivamente impossível que a 1 ou 1.20 metros da berma o automóvel R4 tivesse embatido frontalmente e no canto direito, junto ao farol, ao arguido não era exigível que contasse com a imprevidência alheia, no caso do condutor do ciclomotor 1.OAZ.

  3. Assim, porque o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo 1.OAZ, não impende sobre o recorrente qualquer responsabilidade criminal.

  4. Não cometeu o arguido o crime de homicídio por negligência p. e p. pelo artº 137º, nº 1 do CP.

  5. A sentença recorrida violou, entre outros, os artºs 3º, 24º, nº 1, 25º, nº 1 e) e h), 27º, nº 1, 59º, nº 1 e 93º, nº 1 e 69º do CE, além do artº 137º, nº 1 do CP.

    Ou caso assim se não entenda, sempre poderá ser aplicada a pena de multa, segundo os critérios mais favoráveis para o arguido 7. É que, independentemente do erro notório na apreciação da prova, entende o recorrente que nos termos dos artºs 70º, 71º e 137º, nº 1 do CP, pode ser aplicada a pena de multa, por alternativa à pena privativa de liberdade.

  6. Ao demonstrar uma conduta exemplar, social, profissional e como condutor de automóveis, é de concluir que a simples pena de multa realiza de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, mormente os critérios de prevenção especial e geral, como aliás tem sido prática na jurisprudência dominante.

  7. Pelo que, estão verificados os requisitos de que a lei geral faz depender a aplicação da pena de multa e, perante isto, será sempre de aplicar em alternativa essa mesma pena de multa pelo mínimo, em função dos rendimentos do recorrente.

  8. A pena aplicada ao arguido, embora respeitando os limites previstos na moldura penal, é manifestamente desajustada ao seu passado, ao seu presente, às circunstâncias que antecederam e em que decorreram os acontecimentos, às necessidades de prevenção geral e especial.

  9. Nos termos do disposto no artº 142º do CE, pode ser suspensa a execução da sanção de inibição de conduzir, no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei geral faz depender a suspensão da execução das penas.

  10. Nos termos do artº 50º do CP, o tribunal suspende a execução da pena se, atendendo à personalidade do agente, às condições de vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição.

  11. Pelo que, face às circunstâncias dadas como provadas na sentença e evidenciadas no ponto C. das motivações, estão verificados os requisitos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução da pena e, perante isto, sempre será de suspender a execução da inibição de conduzir.

  12. A sentença recorrida violou, por conseguinte, as disposições dos artºs 70º, 71º, 137º, nº 1 do CP e artºs 69º, 140º e 141º do CE, além do artº 50º do CP, por associação com estes mesmos artigos do CE.

    Termina dizendo que deve ser absolvido do crime por que vem acusado por erro notório na apreciação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT