Acórdão nº 0140269 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Maio de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução07 de Maio de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Ana ..... requereu a providência cautelar de suspensão de despedimento contra L....., S.A., alegando nulidade do processo disciplinar e inexistência de justa causa.

A requerida deduziu oposição e a providência veio a ser indeferida.

A requerente recorreu, suscitando as questões que adiante serão referidas.

A requerida contra-alegou.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Consideram-se provados os seguintes factos: a) A requerente foi admitida ao serviço da requerida em 3.1.94.

    1. A requerente foi despedida, na sequência do processo disciplinar que se encontra apenso aos autos e que aqui se dá por reproduzido.

  2. O direito São duas as questões suscitadas pela recorrente: - nulidade do processo disciplinar, - inexistência de justa causa.

    3.1 Nulidade do processo disciplinar Segundo a recorrente, o processo disciplinar seria nulo pelas seguintes razões: - não comunicação da intenção de despedimento na carta que acompanhava a nota de culpa, - inquirição das testemunhas da recorrida após a resposta à nota de culpa, - decurso de mais de 30 dias entre o fim das diligências probatórias e a comunicação da decisão do despedimento, - recusa infundada de inquirição de uma testemunha, - acusações vagas e abstractas na nota de culpa, - não atendimento na decisão final de todas as circunstâncias do caso, designadamente os sete anos de antiguidade e a falta de antecedentes disciplinares.

    Vejamos se a recorrente tem razão.

    Nos termos do nº 3 do artº 12º do regime jurídico aprovado pelo DL nº 64-A/89, de 27/2, a que pertencerão as disposições legais que forem referidas sem indicação em contrário, o processo disciplinar só é nulo se: "

    1. Faltar a comunicação referida no nº 1 do artigo 10º; b) Se não tiverem sido respeitados os direitos que ao trabalhador são reconhecidos nos nº 4 e 5 do mesmo artigo e no nº 2 do artº 15ª; c) A decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito, nos termos do nº 8 a 10º do artigo 10º ou do nº 3 do artº 15º." Como resulta do advérbio só, a enumeração legal dos casos de nulidade é taxativa. Fora daqueles casos não há nulidade do processo disciplinar. Haverá mera irregularidade.

    Analisemos, agora, cada um dos fundamentos invocados pela recorrente.

    3.1.1 Falta de comunicação da intenção de despedimento Nos termos do nº 1 do artº 10º, a entidade empregadora deve comunicar ao trabalhador a sua intenção de o despedir e deve enviar-lhe nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados.

    A comunicação da intenção de despedimento e o envio da nota de culpa são formalidades essenciais do processo disciplinar e a sua inobservância torna o processo nulo (artº 12º, nº 3. al. a)).

    A recorrente alega que a intenção de despedimento não constava da carta que acompanhou a nota de culpa e considera que a manifestação dessa intenção na nota de culpa não é suficiente. Segundo ela, a lei trata...

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