Acórdão nº 0140321 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Julho de 2001

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO DE FREITAS
Data da Resolução04 de Julho de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: A DIRECÇÃO REGIONAL DE VIAÇÃO NORTE, no processo de contra-ordenação n.º ......../..., por decisão de ..-..-.., aplicou ao arguido ANTONIO ...., portador do B.I. n.º ....., e da carta de condução n.º P....., residente em Trav. ...., .. - ..., ... ... PORTUGAL, a coima de 75.000$00, por em 23-10-1999, pelas 11 h. e 15 m., no local R. Formosa, Porto, conduzir o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-FH, sem que o tivesse submetido a inspecção periódica obrigatória, o que constitui contra-ordenação nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do DL 254/92, de 20/11, condenando-o ainda em custas, no montante de 7.000$00.

Tal decisão foi notificada por carta registada com aviso de recepção, endereçada para a morada acima indicada, tendo sido recebida em 29-02-2000.

Inconformado com a decisão da autoridade administrativa, e alegando que só em 17-03-2000 dela tomou conhecimento, por desde Junho de 1999 viver na Rua ...., n.º ...., ...º D.º, ...., o arguido veio, em 03-05-2000, interpor recurso de impugnação de tal decisão para o Tribunal de Pequena Instância Criminal da Comarca de ....., onde o processo foi autuado com o n.º .../00.

Tal recurso, porém, face ao preceituado no artigo 59.º, n.º 3, do DL n.º 433/82, de 27/10, e atentas as datas da notificação da decisão (29-02-2000) e da apresentação do recurso (03-05-2000), foi rejeitado liminarmente, nos termos do artigo 63.º do DL n.º 433/82, de 27/10, por ter sido considerado intempestivo.

Não se conformando com este despacho de rejeição do recurso de impugnação, o arguido interpôs o presente recurso para este Tribunal da Relação, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem:

A) A decisão da autoridade administrativa não foi notificada ao arguido no dia 29.02.2000, porquanto, naquela data, este não residia no domicílio constante do título de registo de propriedade, local para onde foi remetida a decisão da autoridade administrativa, não tendo, por isso, assinado o respectivo aviso de recepção.

  1. Só em 17 de Março de 2000, o arguido tomou conhecimento da douta decisão preferida pelo Senhor Director dos Serviços da Direcção Geral de Viação do Norte, tendo em 30 de Março de 2000, e não em 3.05.2000, remetido por telecópia aos serviços da Direcção Geral de Viação do Porto a respectiva minuta do Recurso de Impugnação e na mesma data remetido aquela entidade administrativa, via postal simples, o original da minuta do Recurso e respectivos duplicados.

  2. Não foi assim aquele recurso interposto fora de prazo.

Termos em que Deve dar-se provimento ao presente Recurso, com as consequências legais, seguindo-se os ulteriores termos.

Respondeu o Ministério Público, defendendo a rejeição do recurso de impugnação da decisão administrativa.

Contra-motivando o recurso, diz em conclusão: 1- Se o arguido já não mantinha a residência para onde foi endereçada a correspondência tinha a obrigação de ter comunicado a alteração à D.G.V., atempadamente, sob pena de incorrer em responsabilidade contra-ordenacional.

2 - Deve por isso entender-se que foi regularmente notificado da decisão proferida nos termos do art. 156.º, n.º 2, do Código da Estrada 3 - O recurso de impugnação da decisão administrativa foi por isso interposto fora de prazo.

4 - Por tal motivo entende-se que confirmando a decisão recorrida se fará justiça.

O M.mo Juiz do tribunal "a quo" manteve o despacho...

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