Acórdão nº 0140733 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Janeiro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MANSO RAÍNHO |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em audiência na Secção Criminal da Relação do Porto: Sob acusação do MºPº respondeu, em processo comum e perante o tribunal singular da comarca de Vila Nova de Gaia (... Juízo Criminal) o arguido Pedro ......, melhor identificado nos autos, a quem vinha imputada a autoria de um crime de tráfico de menor gravidade p. ep. pelo artº 25º, nº 1 a) do DL nº 15/93.
A final foi proferida sentença que condenou o arguido como autor do citado delito na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos.
É contra o assim decidido que vem interposto pelo MºPº o presente recurso que, motivado, apresenta, no que têm de útil, as seguintes conclusões: a)Não obstante o arguido ter apenas 18 anos de idade à data da infracção e ser um jovem delinquente, a atenuação especial prevista no artº 4º do DL nº 401/82 não é de aplicação imediata e automática, sendo necessária a concretização dos elementos respeitantes à sua personalidade e ao seu meio ambiente para efeito dessa mesma atenuação especial.
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Entendemos não ser de aplicar neste caso concreto o regime dos jovens delinquentes, com redução especial da pena, dado que não se produziu prova de que, através de tal redução, resultem vantagens para a reinserção social do arguido.
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Não se aplicando o regime especial para jovens, entende-se como justa e adequada a pena de 18 meses de prisão.
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A aplicação da suspensão da execução da pena depende da verificação dos pressupostos formais e materiais previstos no artº 50º do CP.
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Para que o tribunal possa decretar a suspensão é necessário que o julgador se convença face à personalidade do arguido, seu modo de vida, comportamento global, natureza do crime cometido, que o facto cometido foi um simples acidente de percurso na vida do arguido e que a ameaça da pena fará evitar que volte a repetir crimes, afastando-o da criminalidade.
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No caso em apreço, entendemos face à personalidade e comportamento do arguido, que não só não confessou os factos, como os negou, não demonstrando qualquer arrependimento quanto à conduta ilícita que teve, que não resultam provados factos que permitam entender que existe um juízo de prognose favorável ao arguido.
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O arguido já sofreu uma condenação por crime de consumo de estupefacientes e nada ficou provado quanto às suas habilitações literárias e profissionais, a não ser que o arguido se encontra presentemente a cumprir o serviço militar obrigatória na área militar de ..... .
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Todavia, resulta de fls 78 que o arguido se encontra a cumprir serviço...
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