Acórdão nº 0140733 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Janeiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANSO RAÍNHO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em audiência na Secção Criminal da Relação do Porto: Sob acusação do MºPº respondeu, em processo comum e perante o tribunal singular da comarca de Vila Nova de Gaia (... Juízo Criminal) o arguido Pedro ......, melhor identificado nos autos, a quem vinha imputada a autoria de um crime de tráfico de menor gravidade p. ep. pelo artº 25º, nº 1 a) do DL nº 15/93.

A final foi proferida sentença que condenou o arguido como autor do citado delito na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos.

É contra o assim decidido que vem interposto pelo MºPº o presente recurso que, motivado, apresenta, no que têm de útil, as seguintes conclusões: a)Não obstante o arguido ter apenas 18 anos de idade à data da infracção e ser um jovem delinquente, a atenuação especial prevista no artº 4º do DL nº 401/82 não é de aplicação imediata e automática, sendo necessária a concretização dos elementos respeitantes à sua personalidade e ao seu meio ambiente para efeito dessa mesma atenuação especial.

  1. Entendemos não ser de aplicar neste caso concreto o regime dos jovens delinquentes, com redução especial da pena, dado que não se produziu prova de que, através de tal redução, resultem vantagens para a reinserção social do arguido.

  2. Não se aplicando o regime especial para jovens, entende-se como justa e adequada a pena de 18 meses de prisão.

  3. A aplicação da suspensão da execução da pena depende da verificação dos pressupostos formais e materiais previstos no artº 50º do CP.

  4. Para que o tribunal possa decretar a suspensão é necessário que o julgador se convença face à personalidade do arguido, seu modo de vida, comportamento global, natureza do crime cometido, que o facto cometido foi um simples acidente de percurso na vida do arguido e que a ameaça da pena fará evitar que volte a repetir crimes, afastando-o da criminalidade.

  5. No caso em apreço, entendemos face à personalidade e comportamento do arguido, que não só não confessou os factos, como os negou, não demonstrando qualquer arrependimento quanto à conduta ilícita que teve, que não resultam provados factos que permitam entender que existe um juízo de prognose favorável ao arguido.

  6. O arguido já sofreu uma condenação por crime de consumo de estupefacientes e nada ficou provado quanto às suas habilitações literárias e profissionais, a não ser que o arguido se encontra presentemente a cumprir o serviço militar obrigatória na área militar de ..... .

  7. Todavia, resulta de fls 78 que o arguido se encontra a cumprir serviço...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT