Acórdão nº 0141085 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Maio de 2002
Magistrado Responsável | PEDRO ANTUNES |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em audiência os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: Na ... Vara Criminal do ....., foram julgados e absolvidos os arguidos Sociedade D....., Lda., José ..... e José Carlos ....., da prática de 15 crimes de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artº 24º, nº 1, do RJIFNA, com a redacção que lhe foi dada pelo DL nº 394/93, de 24/11, que lhes eram imputados pelo Ministério Público.
Inconformado com a decisão, veio o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, interpor o presente recurso, que motivou, formulando as seguintes conclusões: 1ª-O douto acórdão recorrido deu como provado que a sociedade arguida não recebeu o IVA liquidado respeitante ao ano de 1995 e ao 1º trimestre do ano de 1996, fundamentando-se nas declarações dos arguidos prestadas em audiência.
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-Não explicitando porque valorou mais tais declarações que o auto de notícia levantado pelo perito de fiscalização tributária e confirmado por este em audiência de julgamento, donde consta que a sociedade arguida recebeu, efectivamente, o IVA liquidado respeitante ao ano de 1995 e ao 1º trimestre do ano de 1996.
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-Tendo-se o perito baseado nos documentos que constam da certidão extraída dos Autos de Instrução nº .../..., do ... Juízo B do Tribunal de Instrução Criminal do ....., anexa aos presentes autos, e sobre os quais o douto acórdão recorrido se não pronunciou, desconhecendo-se, assim, se os não apreciou ou se, tendo conhecido dos mesmos, não os valorou e porquê.
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-No entanto, o artº 374º, nº 2, do Cód. de Processo Penal, na nova redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, determina que da fundamentação deve constar "uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
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-É que, embora os documentos acima referidos não sejam autênticos, nem autenticados e como tal sejam apreciados livremente pelo Tribunal, nos termos do artº 127º, do Cód. Proc. Penal, tal não significa que o possa fazer de forma arbitrária, discricionária ou caprichosa, devendo observância às regras da experiência comum.
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-Pelo que da fundamentação devia constar o processo lógico ou racional que determinou a formação da convicção do Tribunal, porque só desta forma é que a decisão é compreensível.
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-O douto acórdão recorrido não dá, pois, cumprimento ao disposto no artº 374º, nº 2, do Cód. Proc. Penal, pelo que é nulo, nos termos do artº 379º, nº 1, al. a), do mesmo diploma legal.
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-O douto acórdão recorrido deu como provado que a sociedade arguida comunicou às autoridades ter procedido a retenção na fonte de IRS sobre os salários pagos aos trabalhadores apenas para efeitos contabilísticos, não tendo, efectivamente, retido tais importâncias.
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-No entanto, tais importâncias fazem parte da retribuição devida ao trabalhador, podendo e devendo, contudo, a entidade patronal descontar em tal retribuição as quantias devidas pelo mesmo, a título de IRS, ficando o trabalhador desonerado do seu pagamento e sendo as mesmas levadas em conta quando do cálculo do imposto devido pelo trabalhador respeitante a esse ano (artºs. 82º, nºs. 1 e 2, e 95º, nºs. 1 e 2, al. a), do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Dec. Lei nº 49408, de 24 de Novembro de 1969, e artºs. 92º, 96º, nº 1, e 90º, nº 3, do C.I.R.S.).
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-Assim, contra...
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