Acórdão nº 0141085 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelPEDRO ANTUNES
Data da Resolução29 de Maio de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em audiência os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: Na ... Vara Criminal do ....., foram julgados e absolvidos os arguidos Sociedade D....., Lda., José ..... e José Carlos ....., da prática de 15 crimes de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artº 24º, nº 1, do RJIFNA, com a redacção que lhe foi dada pelo DL nº 394/93, de 24/11, que lhes eram imputados pelo Ministério Público.

Inconformado com a decisão, veio o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, interpor o presente recurso, que motivou, formulando as seguintes conclusões: 1ª-O douto acórdão recorrido deu como provado que a sociedade arguida não recebeu o IVA liquidado respeitante ao ano de 1995 e ao 1º trimestre do ano de 1996, fundamentando-se nas declarações dos arguidos prestadas em audiência.

  1. -Não explicitando porque valorou mais tais declarações que o auto de notícia levantado pelo perito de fiscalização tributária e confirmado por este em audiência de julgamento, donde consta que a sociedade arguida recebeu, efectivamente, o IVA liquidado respeitante ao ano de 1995 e ao 1º trimestre do ano de 1996.

  2. -Tendo-se o perito baseado nos documentos que constam da certidão extraída dos Autos de Instrução nº .../..., do ... Juízo B do Tribunal de Instrução Criminal do ....., anexa aos presentes autos, e sobre os quais o douto acórdão recorrido se não pronunciou, desconhecendo-se, assim, se os não apreciou ou se, tendo conhecido dos mesmos, não os valorou e porquê.

  3. -No entanto, o artº 374º, nº 2, do Cód. de Processo Penal, na nova redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, determina que da fundamentação deve constar "uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

  4. -É que, embora os documentos acima referidos não sejam autênticos, nem autenticados e como tal sejam apreciados livremente pelo Tribunal, nos termos do artº 127º, do Cód. Proc. Penal, tal não significa que o possa fazer de forma arbitrária, discricionária ou caprichosa, devendo observância às regras da experiência comum.

  5. -Pelo que da fundamentação devia constar o processo lógico ou racional que determinou a formação da convicção do Tribunal, porque só desta forma é que a decisão é compreensível.

  6. -O douto acórdão recorrido não dá, pois, cumprimento ao disposto no artº 374º, nº 2, do Cód. Proc. Penal, pelo que é nulo, nos termos do artº 379º, nº 1, al. a), do mesmo diploma legal.

  7. -O douto acórdão recorrido deu como provado que a sociedade arguida comunicou às autoridades ter procedido a retenção na fonte de IRS sobre os salários pagos aos trabalhadores apenas para efeitos contabilísticos, não tendo, efectivamente, retido tais importâncias.

  8. -No entanto, tais importâncias fazem parte da retribuição devida ao trabalhador, podendo e devendo, contudo, a entidade patronal descontar em tal retribuição as quantias devidas pelo mesmo, a título de IRS, ficando o trabalhador desonerado do seu pagamento e sendo as mesmas levadas em conta quando do cálculo do imposto devido pelo trabalhador respeitante a esse ano (artºs. 82º, nºs. 1 e 2, e 95º, nºs. 1 e 2, al. a), do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Dec. Lei nº 49408, de 24 de Novembro de 1969, e artºs. 92º, 96º, nº 1, e 90º, nº 3, do C.I.R.S.).

  9. -Assim, contra...

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