Acórdão nº 0141323 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (4.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTOI1. No âmbito do processo comum singular n.º .../... do ... Juízo Criminal de Paredes, foi o advogado Sr. Dr. Jorge ..... nomeado defensor oficioso ao arguido.

A final, em 6 de Junho de 2001, o Exm.º Juiz fixou em 44 000$00 os honorários ao defensor.

  1. O defensor apresentou nota de despesas e honorários, estes no montante de 100 000$00, justificando-os com o «estudo do processo, reunião com o arguido, um adiamento e julgamento», aquelas no montante de 12 500$00, correspondentes a «despesas de escritório posto à disposição do arguido (renda, empregada, condomínio, luz, computador, etc.)», no total de 112 500$00, «a pagar pelo tribunal 44 000$00 + 12 500$00, a pagar pelo arguido 56 000$00».

  2. Perante essa nota, o Exm.º Juiz, por despacho, reafirmou a fixação de honorários em 44 000$00, por despacho de 19 de Junho de 2001.

  3. Desse despacho veio interpor recurso o defensor, pretendendo, pelo provimento do recurso, que o despacho recorrido seja revogado e «substituído por outro em que se fixem a par dos honorários de 44 000$00 o pagamento das despesas de 12 500$00 a pagar pelo tribunal, bem como o pagamento pelo arguido da quantia de 56 000$00».

    Na motivação apresentada formulou as seguintes conclusões: «1.º Foram fixados ao recorrente de honorários apenas 44 000$00.

    «2.º Não foram fixadas as despesas de 12 500$00.

    «3.º Não foram fixados de honorários, a pagar pelo arguido, a quantia de 56 000$00.

    4.º Foram violadas as normas dos artigos 42.º e 47.º da Lei n.º 30-E/2000

    .

  4. Na sequência da notificação da admissão do recurso, o Ministério Público apresentou bem fundamentada resposta no sentido de ser negado provimento ao recurso.

  5. O Exm.º Juiz sustentou o despacho recorrido.

  6. Nesta instância, na vista a que se refere o artigo 416.º do Código de Processo Penal (CPP), o Exm.º Procurador-Geral Adjunto, analisando com proficiência as questões suscitadas pelo recurso, foi de parecer que não merece provimento.

  7. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não foi apresentada resposta.

  8. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    II1. São duas as questões postas à discussão neste tribunal e que constituem o objecto do recurso.

    Consistem elas em saber: - se o tribunal deve fixar honorários ao defensor nomeado, fora do âmbito do apoio judiciário, que não se contenham nos limites das tabelas aprovadas pelo Ministro da Justiça, - se ao recorrente é devido o reembolso das despesas que apresentou.

  9. O artigo 32.º, n.º 3, da Constituição estatui que o arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, remetendo para a lei a especificação dos casos e das fases em que a assistência por advogado é obrigatória.

    A lei ordinária reafirma que o arguido goza do direito de escolher defensor ou solicitar ao tribunal que lhe nomeie um (artigo 61.º, n.º 1, alínea d), do CPP).

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