Acórdão nº 0141323 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Fevereiro de 2002
Magistrado Responsável | ISABEL PAIS MARTINS |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (4.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTOI1. No âmbito do processo comum singular n.º .../... do ... Juízo Criminal de Paredes, foi o advogado Sr. Dr. Jorge ..... nomeado defensor oficioso ao arguido.
A final, em 6 de Junho de 2001, o Exm.º Juiz fixou em 44 000$00 os honorários ao defensor.
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O defensor apresentou nota de despesas e honorários, estes no montante de 100 000$00, justificando-os com o «estudo do processo, reunião com o arguido, um adiamento e julgamento», aquelas no montante de 12 500$00, correspondentes a «despesas de escritório posto à disposição do arguido (renda, empregada, condomínio, luz, computador, etc.)», no total de 112 500$00, «a pagar pelo tribunal 44 000$00 + 12 500$00, a pagar pelo arguido 56 000$00».
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Perante essa nota, o Exm.º Juiz, por despacho, reafirmou a fixação de honorários em 44 000$00, por despacho de 19 de Junho de 2001.
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Desse despacho veio interpor recurso o defensor, pretendendo, pelo provimento do recurso, que o despacho recorrido seja revogado e «substituído por outro em que se fixem a par dos honorários de 44 000$00 o pagamento das despesas de 12 500$00 a pagar pelo tribunal, bem como o pagamento pelo arguido da quantia de 56 000$00».
Na motivação apresentada formulou as seguintes conclusões: «1.º Foram fixados ao recorrente de honorários apenas 44 000$00.
«2.º Não foram fixadas as despesas de 12 500$00.
«3.º Não foram fixados de honorários, a pagar pelo arguido, a quantia de 56 000$00.
4.º Foram violadas as normas dos artigos 42.º e 47.º da Lei n.º 30-E/2000
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Na sequência da notificação da admissão do recurso, o Ministério Público apresentou bem fundamentada resposta no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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O Exm.º Juiz sustentou o despacho recorrido.
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Nesta instância, na vista a que se refere o artigo 416.º do Código de Processo Penal (CPP), o Exm.º Procurador-Geral Adjunto, analisando com proficiência as questões suscitadas pelo recurso, foi de parecer que não merece provimento.
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Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não foi apresentada resposta.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II1. São duas as questões postas à discussão neste tribunal e que constituem o objecto do recurso.
Consistem elas em saber: - se o tribunal deve fixar honorários ao defensor nomeado, fora do âmbito do apoio judiciário, que não se contenham nos limites das tabelas aprovadas pelo Ministro da Justiça, - se ao recorrente é devido o reembolso das despesas que apresentou.
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O artigo 32.º, n.º 3, da Constituição estatui que o arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, remetendo para a lei a especificação dos casos e das fases em que a assistência por advogado é obrigatória.
A lei ordinária reafirma que o arguido goza do direito de escolher defensor ou solicitar ao tribunal que lhe nomeie um (artigo 61.º, n.º 1, alínea d), do CPP).
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