Acórdão nº 0141494 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Joaquim ..... propôs a presente acção contra CTT-Correios de Portugal, S.A., pedindo que a ré fosse condenada a reconhecer que deve ser classificado nas funções de Chefe do CDP 4100 do Porto e a pagar-lhe as diferenças salariais já vencidas no montante de 206.400$00 (de Julho/2000 a Fevereiro/2001) e as que entretanto se vencerem.

Alegou ter sido admitido ao serviço da ré em 1.12.64, exercendo as funções de CRT/K (carteiro-supervisor de distribuição postal), no Centro de Distribuição Postal 4100, no Porto, desde 1.11.90. Que em 14.6.99, a ré, alegando conveniência de serviço, colocou-o, por ordem verbal, a chefiar o CDP 4100 e que, em 30.6.200, também por ordem verbal, fez cessar o exercício daquelas funções, deixando de lhe pagar a retribuição correspondente à categoria de CDP. Que o exercício de funções de serviço em comissão de serviço implica a existência de um acordo escrito, considerando-se exercidas com carácter permanente se tal acordo não existir (artº 3º do DL nº 404/91, de 16/10 e que, nos termos da clª 74ª do AE (BTE 30/2000), finda a comissão de serviço, o trabalhador mantém o direito à retribuição que auferia na comissão, se esta tiver durado mais de seis meses.

A ré contestou, alegando que o autor exerceu funções de chefe de CDP em regime de interinidade, nos termos da clª 75ª do AE e não em comissão de serviço, não tendo, por isso, direito, à categoria e créditos que reclama .

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando a ré a pagar ao autor as diferenças salariais, desde 1.7.2000 até ao momento em que a sua retribuição seja superior àquela que auferia como chefe de CDP. O Mmo Juiz considerou que o autor tinha sido nomeado para exercer as funções de chefe de CDP em regime de substituição (de interinidade), nos termos da cláusula 75ª do AE) e não em regime de comissão de serviço (Clªs 69ª a 74ª) e, por isso, não tinha direito ao reconhecimento da categoria de Chefe de CDP. Entendeu, porém, que o autor tinha direito à retribuição que auferia como chefe de CDP, enquanto essa retribuição fosse superior à retribuição correspondente à sua categoria profissional, por força do disposto no artº 22º da LCT e do nº 3 da cláusula 74º do AE.

A ré recorreu e o autor contra-alegou.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) A organização da ré tem como fim a recolha e distribuição de correspondência e encomendas, para além da prestação de serviços variados (telecomunicações e financeiros).

    1. O autor foi contratado em 1.2.1964 para, sob as ordens, direcção e...

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