Acórdão nº 0141494 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Joaquim ..... propôs a presente acção contra CTT-Correios de Portugal, S.A., pedindo que a ré fosse condenada a reconhecer que deve ser classificado nas funções de Chefe do CDP 4100 do Porto e a pagar-lhe as diferenças salariais já vencidas no montante de 206.400$00 (de Julho/2000 a Fevereiro/2001) e as que entretanto se vencerem.
Alegou ter sido admitido ao serviço da ré em 1.12.64, exercendo as funções de CRT/K (carteiro-supervisor de distribuição postal), no Centro de Distribuição Postal 4100, no Porto, desde 1.11.90. Que em 14.6.99, a ré, alegando conveniência de serviço, colocou-o, por ordem verbal, a chefiar o CDP 4100 e que, em 30.6.200, também por ordem verbal, fez cessar o exercício daquelas funções, deixando de lhe pagar a retribuição correspondente à categoria de CDP. Que o exercício de funções de serviço em comissão de serviço implica a existência de um acordo escrito, considerando-se exercidas com carácter permanente se tal acordo não existir (artº 3º do DL nº 404/91, de 16/10 e que, nos termos da clª 74ª do AE (BTE 30/2000), finda a comissão de serviço, o trabalhador mantém o direito à retribuição que auferia na comissão, se esta tiver durado mais de seis meses.
A ré contestou, alegando que o autor exerceu funções de chefe de CDP em regime de interinidade, nos termos da clª 75ª do AE e não em comissão de serviço, não tendo, por isso, direito, à categoria e créditos que reclama .
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando a ré a pagar ao autor as diferenças salariais, desde 1.7.2000 até ao momento em que a sua retribuição seja superior àquela que auferia como chefe de CDP. O Mmo Juiz considerou que o autor tinha sido nomeado para exercer as funções de chefe de CDP em regime de substituição (de interinidade), nos termos da cláusula 75ª do AE) e não em regime de comissão de serviço (Clªs 69ª a 74ª) e, por isso, não tinha direito ao reconhecimento da categoria de Chefe de CDP. Entendeu, porém, que o autor tinha direito à retribuição que auferia como chefe de CDP, enquanto essa retribuição fosse superior à retribuição correspondente à sua categoria profissional, por força do disposto no artº 22º da LCT e do nº 3 da cláusula 74º do AE.
A ré recorreu e o autor contra-alegou.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) A organização da ré tem como fim a recolha e distribuição de correspondência e encomendas, para além da prestação de serviços variados (telecomunicações e financeiros).
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O autor foi contratado em 1.2.1964 para, sob as ordens, direcção e...
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