Acórdão nº 0141530 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução24 de Abril de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da comarca de ....., pelo Mº Pº foi deduzida acusação em processo comum colectivo contra os arguidos Alexandre ....., Luís Manuel ....., José António ..... e Luís ......, todos identificados nos autos, a fls. 220, na qual imputou, ao primeiro, a prática, como autor material e em concurso real, de um crime de homicídio voluntário na forma tentada, p.p. nos termos dos arts. 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, nº1, als. a) e b) e 131º, todos do Código Penal, e de um crime de ameaças p. p. nos termos do art. 153º, nºs 1 e 2 do mesmo código, e aos restantes, a prática, como co-autores materiais, de um crime de ofensa à integridade física simples p.p. nos termos do art. 143º, também do Código Penal.

Pelo arguido Luís Manuel ....., admitido a intervir nos autos como assistente, foi formulado pedido cível contra o arguido Alexandre ....., com vista à condenação deste em indemnização a seu favor por alegados danos patrimoniais e não patrimoniais.

E pelo Hospital Distrital de ..... foram deduzidos pedidos cíveis com vista a ser reembolsado, por quem for julgado responsável, das despesas com a assistência que prestou aos arguidos Alexandre ..... e Luís Manuel ..... .

Efectuado o julgamento, foram a acusação e os pedidos cíveis julgados provados e procedentes apenas em parte e, em consequência, foi o arguido Alexandre ..... absolvido da acusação e do pedido cível e foram os demais arguidos condenados pela prática do crime por que vinham acusados na pena, cada um, de um ano de prisão suspensa na sua execução por um período de três anos, bem como, solidariamente, no pagamento das quantias peticionadas pelo Hospital Distrital de ...... .

Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o arguido Luís Manuel ....., de facto e de direito, tendo concluído a motivação nos seguintes termos: 1 - Deve ser alterada a matéria de facto provada e não provada, por ter ocorrido incorrecto julgamento dos factos discutidos nos autos, nos termos supra expostos na alínea A), nº III, da motivação.

2 - O arguido Alexandre..... deve ser condenado pela prática em autoria material e concurso real e efectivo, de um crime de homicídio, na forma tentada, p.p. pelos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, nº1, alíneas a) e b) e 131º do Cód. Penal e de um crime de ameaça, p.p. pelo artigo 153º nºs 1 e 2 do Cód. Penal.

3 - Não se verifica nos autos qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, quanto à conduta do arguido Alexandre ......, designadamente, a legítima defesa.

4 - Não se mostram na verdade, preenchidos os pressupostos da legítima defesa, designadamente, a existência de agressão actual, o "animus defendendi" e a utilização de meio necessário.

5 - A considerar-se que ocorreu legítima defesa, deve pelo menos, julgar-se excessivo o meio empregue, punindo-se o arguido.

6 - Ao recorrente não deve ser aplicada pena de prisão superior a 6 meses.

7 - Não deve a pena aplicada ao recorrido ser suspensa na sua execução por período superior a 1 ano.

8 - O arguido Alexandre ..... deve também, ser condenado no pedido de indemnização civil deduzido pelo recorrente, devendo ressarcir os danos patrimoniais e não patrimoniais por aquele sofridos, pela quantia total de Esc. 3.138.598$00, acrescida dos respectivos juros moratórios, à taxa legal, desde a notificação do presente pedido até integral pagamento e bem assim, do valor dos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da eventual intervenção médica cirúrgica a que o ofendido tenha de sujeitar-se para extracção do projéctil alojado junto ao 1º arco costal esquerdo.

9 - Foram violados os artigos 127º do C. P. P., os artigos 131º, 153º, 31º, 32º, 71º e 50º, do Cód. Penal e o art. 483º do Cód. Civil.

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outra que altere a matéria de facto nos termos constantes da motivação, que condene o arguido Alexandre ..... pela prática de um crime de homicídio tentado e de um crime de ameaças, bem como na indemnização por si pedida, e que a pena em que foi condenado seja reduzida para seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano.

X X XNa 1ª instância responderam o arguido Alexandre ..... e o Mº Pº, pugnando ambos pelo não provimento do recurso, sendo no mesmo sentido o parecer do Ex.mo Procurador Geral Adjunto nesta Relação.

Cumprido o disposto no art. 417º, nº2, do C. P. Penal, não houve resposta.

Foram colhidos os vistos legais.

Procedeu-se à audiência de julgamento de harmonia com o formalismo legal, como consta da respectiva acta.

Cumpre decidir.

X X XNa 1ª instância foi considerada provada a seguinte matéria de facto: 1 - Os Args. Alexandre ....., por um lado, e Luís Manuel ....., José António ....., irmãos, e Luís ....., cunhado destes, por outro lado, todos moradores no ....., nesta cidade, andam desavindos há alguns anos, por questões de vizinhança; 2 - Há cerca de cinco anos, houve uma zanga entre o Arg. Alexandre ..... e o pai dos Args. Luís Manuel ..... e José António ....., por causa de uns cães; 3 - Por outro lado, um ou dois meses antes da ocorrência dos factos ora em apreciação, os Args. Luís Manuel ....., José António ..... e Luís ....., compraram motociclos de grande cilindrada e passaram a experimentá-los no bairro onde vivem e a neles passear todos os dias, com isso provocando ruídos; 4 - Incomodado com esses ruídos, o Arg. Alexandre ..... participou à PSP, cujos agentes se deslocaram ao local por várias vezes, sem, no entanto, terem chegado a autuar qualquer dos outros Args.; 5 - Estes sentiram-se agastados com a atitude do Arg. Alexandre ....., o que provocou o agravamento das desavenças referidas em 1) e 2); 6 - No dia 31/05/2000, cerca das 20.50 horas, os Args. Luís Manuel ....., José António ..... e Luís ....., acompanhados do Luís André ....., id. a fls. 62, sobrinho dos primeiros, dirigiram-se, nos respectivos motociclos, da área das suas residências em direcção ao centro da cidade, quando, na mesma ocasião, o Arg. Alexandre ..... fazia o mesmo percurso no seu automóvel; 7 - A dado momento, já na Av. ....., junto ao Viaduto do ....., por motivos não concretamente apurados, mas na sequência de tais desavenças, ao ultrapassarem o Arg. Alexandre ....., os Args. Luís Manuel ..... e José António ....., dirigindo-se-lhe, de forma audível, disseram-lhe: - "cabrão, filho da puta, tu para o Bairro já não voltas, já outros foram embora, tu também tens que ir".

8 - Tal atitude dos 2º, 3º e 4º Args., provocou medo no Arg. Alexandre ..... que, com o carro em andamento e com intenção de os dissuadir de continuarem com as suas atitudes agressivas, lhes exibiu, sem lha apontar, a pistola que se encontra apreendida e descrita a fls. 4 e 30, carregada com seis munições, que se encontra manifestada, de marca ".....", com o nº ....., de calibre 06.35 mm, de sete tiros, em bom estado de conservação e funcionamento.

9 - De seguida, ainda na Av. ......, 100 ou 200 metros à frente, o Arg. Alexandre ..... apercebeu-se da presença do Agente da PSP, J....., que ali se encontrava de serviço e, de dentro do seu carro, disse-lhe que vinha a ser perseguido por uns indivíduos de mota, tendo arrancado logo de seguida; 10 - Minutos depois, os 2º, 3º e 4º Args., por se terem apercebido de que o Arg. Alexandre ..... estivera a falar com ele, apeados e com os capacetes nas mãos, dirigiram-se ao mesmo...

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