Acórdão nº 0150244 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Março de 2001
Magistrado Responsável | ANTÓNIO GONÇALVES |
Data da Resolução | 28 de Março de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: Da decisão proferida no processo de acção sumária (despejo) n.º .../99 - ..º Juízo Cível da comarca do Porto / 3.ª Secção - em que é autora Maria... e ré Maria H... - que ordenou a passagem de mandado para a execução de despejo contra a ré, recorreu a demandada que alegou e concluiu do modo seguinte: 1. Na transacção judicial acordada entre a recorrente e a recorrida, esta desistiu do pedido de resolução do contrato de arrendamento entre elas celebrado, pelo que não pode agora vir pedir a execução do despejo fundada na resolução daquele contrato, n.º 1 do art.º 295.º do C.P.C.
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A sentença homologatória da transacção judicial que serve de título à execução para entrega de coisa certa em que se concretiza a passagem do Mandado de Despejo, não declara a resolução do contrato de arrendamento nem fixa data para a entrega do imóvel.
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Aquela sentença não é título bastante e suficiente para titular a execução, pelo que o douto despacho que ordenou o Mandado de Despejo violou o disposto no n.º 1 do art.º 45.º e al. A) do art.º 46.º, ambos do C.P.C.
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Não tendo sido resolvido o contrato de arrendamento, não foi fixada na transacção, e muito menos na sentença homologatória, data para entrega do imóvel, pelo que nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 59.º do R.A.U. não podia a autora, ora recorrida, requerer o mandato para a execução do despejo.
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Tendo o Meritíssimo Juiz fixado o limite de 30 de Outubro para pagamento por parte da recorrente das quantias em dívida e não tendo a recorrida dele interposto recurso, a passagem do Mandado de Despejo antes daquela data é manifestamente extemporâneo.
Termina pedindo que seja revogado o despacho que ordenou a passagem do Mandado para execução de Despejo restituindo-se à recorrente a posse do imóvel.
Contra-alegou a recorrida pedindo a manutenção do julgado e o Ex.mo Juiz manteve a decisão recorrida.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Com interesse para a decisão em recurso estão assentes os factos seguintes: I. Maria... intentou a presente acção de despejo, com processo comum e forma sumária, contra a ré Maria H..., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe as rendas vencidas e não pagas no montante de 257.025$00, bem como as que se vencerem na pendência da acção até efectivo e integral pagamento e que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado, em 01.09.1987, entre a autora e a ré e através do qual esta está a habitar o prédio urbano sito na Rua..., ..., r/c, EFG, inscrito na matriz predial da...
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