Acórdão nº 0150244 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Março de 2001

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GONÇALVES
Data da Resolução28 de Março de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: Da decisão proferida no processo de acção sumária (despejo) n.º .../99 - ..º Juízo Cível da comarca do Porto / 3.ª Secção - em que é autora Maria... e ré Maria H... - que ordenou a passagem de mandado para a execução de despejo contra a ré, recorreu a demandada que alegou e concluiu do modo seguinte: 1. Na transacção judicial acordada entre a recorrente e a recorrida, esta desistiu do pedido de resolução do contrato de arrendamento entre elas celebrado, pelo que não pode agora vir pedir a execução do despejo fundada na resolução daquele contrato, n.º 1 do art.º 295.º do C.P.C.

  1. A sentença homologatória da transacção judicial que serve de título à execução para entrega de coisa certa em que se concretiza a passagem do Mandado de Despejo, não declara a resolução do contrato de arrendamento nem fixa data para a entrega do imóvel.

  2. Aquela sentença não é título bastante e suficiente para titular a execução, pelo que o douto despacho que ordenou o Mandado de Despejo violou o disposto no n.º 1 do art.º 45.º e al. A) do art.º 46.º, ambos do C.P.C.

  3. Não tendo sido resolvido o contrato de arrendamento, não foi fixada na transacção, e muito menos na sentença homologatória, data para entrega do imóvel, pelo que nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 59.º do R.A.U. não podia a autora, ora recorrida, requerer o mandato para a execução do despejo.

  4. Tendo o Meritíssimo Juiz fixado o limite de 30 de Outubro para pagamento por parte da recorrente das quantias em dívida e não tendo a recorrida dele interposto recurso, a passagem do Mandado de Despejo antes daquela data é manifestamente extemporâneo.

    Termina pedindo que seja revogado o despacho que ordenou a passagem do Mandado para execução de Despejo restituindo-se à recorrente a posse do imóvel.

    Contra-alegou a recorrida pedindo a manutenção do julgado e o Ex.mo Juiz manteve a decisão recorrida.

    Colhidos os vistos cumpre decidir.

    Com interesse para a decisão em recurso estão assentes os factos seguintes: I. Maria... intentou a presente acção de despejo, com processo comum e forma sumária, contra a ré Maria H..., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe as rendas vencidas e não pagas no montante de 257.025$00, bem como as que se vencerem na pendência da acção até efectivo e integral pagamento e que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado, em 01.09.1987, entre a autora e a ré e através do qual esta está a habitar o prédio urbano sito na Rua..., ..., r/c, EFG, inscrito na matriz predial da...

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