Acórdão nº 0150466 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Maio de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução07 de Maio de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Paulo..., instaurou, em 27.6.1997, pelo Tribunal Judicial da Comarca de....., acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra: Companhia de Seguros..., S.A.

Pedindo a procedência da acção e a condenação da Ré a pagar-lhe, a título de indemnização, os seguintes valores: a) 8.478.843$00, a título de danos patrimoniais.

  1. 3.000.000$00, a título de danos não patrimoniais.

Para tanto alegou que: - foi vítima de acidente de viação, que ocorreu entre os veículos l-B-..-.. e IV-..-.., que se deu por culpa exclusiva do condutor do veículo IV e, em consequência do qual lhe sobrevieram danos patrimoniais e não patrimoniais.

Citada, veio a Ré contestar a acção, impugnando a versão dos factos alegada pelo Autor e atribuindo a culpa na produção do acidente a este último. Terminou pedindo a improcedência da acção.

Foi requerida a intervenção do Tribunal Colectivo.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento que decorreu com observância do legal formalismo.

Respondeu-se aos quesitos pela forma do despacho de fls. 224 a 227.

*** A final, foi proferida sentença que condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia global de 8.000.000$00.

Inconformada recorreu a ré que , alegando, formulou as seguintes conclusões: 1ª - A Ré entende, sempre com o maior respeito por opinião contrária, que não deverá ser mantida a indemnização pela perda do ano escolar.

  1. - Na realidade, não se verifica um nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.

    Apenas se sabe que o A. não concluiu a disciplina de Filosofia, uma das três que integravam o ano de escolaridade, nem pôde subsequentemente concorrer para a Universidade. Pelo contrário, ficou provado que o A. concluiu as outras duas disciplinas que integravam o plano de estudos do 12° ano. Deixar de concluir uma das três disciplinas do 12° ano acontece a centenas senão mesmo milhares de alunos no nosso País. É facto demasiado vulgar e corrente para ter relação directa com o evento.

  2. - Não se provou, nem foi alegado, se o A. posteriormente concorreu para a Universidade, nem qual o reflexo que a perda do ano escolar teve no seu futuro profissional.

    Não se sabe se o A. hoje exerce uma profissão derivada da entrada na faculdade. Ignora-se também se hoje exerce uma profissão remunerada, qual o seu eventual vencimento, e qual o reflexo da perda do ano escolar na sua actual situação profissional.

  3. - Decisivamente, não ficou provado um prejuízo efectivo com a perda do referido ano, ou seja, não ficaram provados factos de onde resulte a certeza da existência de prejuízos na esfera jurídico-patrimonial do A.

  4. - A Ré entende que não seria de atribuir uma indemnização a título da I.P.P. de 5 %, com dano futuro de 10 %, no montante de 5.000.000$00, ou, quando muito, tal indemnização deveria assumir um carácter simbólico.

  5. - Na realidade, a incapacidade parcial permanente com que o lesado se encontra afectado não importa efectiva diminuição da capacidade de ganho nem constitui um verdadeiro prejuízo patrimonial.

  6. - Com efeito, não se encontram alegados factos, e muito menos provados, de onde se possa concluir que o sinistrado deixou de executar determinadas tarefas por via dos citados 5 % de I.P.P. Diferente seria o caso do pianista que deixou de exercer a sua profissão por causa de um dedo torto, ou mesmo do trolha que deixou de subir a andaimes.

  7. - No "nosso" caso nada disto sucede. A I.P.P. de 5% com que o sinistrado se encontra afectado não tem qualquer reflexo na sua capacidade aquisitiva.

    Não se encontra nos autos qualquer facto provado que demonstre uma perda de rendimentos por parte do A., por via da I.P.P. de grau muito baixo com que se encontra afectada.

  8. - No caso dos autos nem sequer sabemos se o A. obtém rendimentos! Nem sabemos se exerce uma profissão! Apenas ficou provado que era estudante à data em que ocorreu o sinistro.

  9. - Assim, no caso presente deverá ter aplicação a doutrina do Acórdão do S.T.J. de 12 de Maio de 1994, in C.J. 1994, Tomo II, pág. 98, onde se decidiu que a desvalorização permanente quando apenas avaliada em função de percentagem, sem ter caracterizado devidamente em que termos a actividade do lesado foi atingida, deverá ser considerada no âmbito da actividade não profissional e dos danos morais.

    Ou seja, quando não se coloque uma alteração qualitativa do trabalho habitual no horizonte do lesado, não há que considerar a incapacidade permanente e definitiva como necessariamente determinativa de perda de ganhos. Relevará unicamente no plano da actividade geral da vítima e no âmbito dos danos não patrimoniais (citado Acórdão). Doutrina que, aliás, de forma mais ou menos aprimorada, tem sido seguida pelos Acórdãos do S.T.J. de 28 de Setembro de 1995 (in C.J., 1995, Tomo III, p. 36,) e por outros doutos arestos atrás citados.

  10. - A Ré entende que uma eventual indemnização a conceder ao A., a este título, não deverá ir além de Esc. 1000.000$00.

  11. - Os danos morais sofridos pelo A. merecem a tutela do Direito, mas os factos provados sugerem ou impõem uma redução da indemnização concedida a este título para o montante de 1.000.000$00.

  12. - A douta decisão recorrida violou, nomeadamente, o disposto nos art°s 483°, 563° do Código Civil e 586° ,n° 1, 659°, n°s 2 e 3, e 660° ,n° 2, do Código de Processo Civil.

    Nestes termos, e nos melhores de direito aplicáveis, que V.Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, revogada a douta decisão recorrida, devendo, em sua substituição, ser lavrado douto Acórdão que julgue a acção movida pelo A. à ora Ré nos termos acima expostos, com as legais consequências, como é da mais inteira e salutar JUSTIÇA.

    O recorrido contra-alegou, pugnando pela confirmação do julgado.

    *** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, tendo em conta a seguinte matéria de facto: - No dia 16 de Outubro de 1994, cerca das 15 horas, no lugar de ..., ..., ocorreu um embate entre o ciclomotor 1-B-..-.., conduzido e propriedade do A., Paulo..., e o automóvel IV-..-.., conduzido e propriedade de Joaquim...- A) dos factos assentes.

    - O A. circulava na estrada que liga ... e ... a ... e nesse sentido, enquanto o condutor do IV circulava em sentido oposto - B).

    - A via, no local, tem 5,70 metros de largura e entronca com outra que vai dar a ... - C).

    - O condutor do IV pretendia dirigir-se para essa...

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