Acórdão nº 0150674 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Junho de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. V........., Ldª, intentou, em ../../...., pelo Tribunal Judicial da Comarca de ............. - ..º Juízo Cível- Execução Ordinária para Pagamento de Quantia Certa, contra: - Carlos ..............
Pedindo a citação deste para, no prazo legal de 20 dias, pagar ou nomear à penhora, bens suficientes para liquidar a quantia de 4.030.164$00, sendo 2.463.178$00 de capital, e 1.556.164$000 de juros vencidos até 15.7.2000, bem como os vincendos.
Em resumo alegou: a)- a exequente dedica-se à transformação e à compra para revenda, de peles de animais e outros produtos usados na indústria do calçado; b)- para pagamento "de produtos que vendeu no exercício do seu comércio, recebeu um cheque emitido pelo executado, com o nº................., sacado sob o Banco ..........., datado de ../../...., no valor de 2.463.178$00, que apresentado a pagamento na data do respectivo vencimento - ../../..... - foi devolvido, por "cheque extraviado", conforme declaração aposta no verso; c)- tal cheque constitui título executivo - art. 46º c) do Código de Processo Civil; d)- em tal cheque cruzado - fls. 62 - consta como tomador "V........., Ldª", sendo a conta da titularidade de "C............., Ldª", de Felgueiras, contendo no lugar destinado ao sacador o nome assinado - Carlos .............
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Citado, o executado deduziu Embargos de Executado, alegando em resumo: e)- à data em que o cheque foi dado à execução estava ele prescrito, porquanto foi sacado em 20.1.96, apresentado a desconto em 22.1.96, e a execução deu entrada em juízo em 15.9.2000; f)- a exequente nada vendeu ao executado, sendo que tal cheque é da sociedade "C..........., Ldª", e o executado ao assiná-lo fê-lo em representação de tal sociedade; g) - o cheque não incorpora, assim, qualquer obrigação do executado e está prescrito.
Concluiu pedindo que se declare extinta a instância, por prescrição do cheque, que não vale como título executivo.
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Contestando os embargos a exequente alegou, essencialmente: h)- que apesar de prescrito o cheque, ele valia como quirógrafo da obrigação do executado, preenchendo os requisitos da al. c) do art. 46º do Código de Processo Civil; i)- além disso, sendo o cheque sacado sobre a conta de uma sociedade, e não estando assinado, nos termos do art. 260º, nº4, do CSC, quem fica obrigado é a pessoa singular cuja assinatura consta no lugar do sacador; j)- sendo certo que os produtos vendidos não o foram ao executado mas à empresa deste, na condição dele garantir o pagamento através do cheque dado à execução.
Concluiu pedindo pela improcedência dos embargos.
***O Senhor Juiz proferiu despacho saneador-sentença julgando os embargos totalmente procedentes e, consequentemente, decretou a extinção da execução embargada, por considerar que o documento em causa não vale como título executivo contra o executado.
***Inconformada recorreu a executada-embargante que, alegando, formulou as seguintes conclusões: I. Ainda que prescrita a acção cambiária, o cheque constituirá título executivo nos termos da al. c) do Art. 46° do Código de Processo Civil, que veio, na versão introduzida pelo D.L. n° 329-A/95, de 12/12, alargar substancialmente o número de documentos dotados de exequibilidade.
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Isto porque se trata de um documento particular, que importa constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante é determinado.
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A exequente/embargada, no requerimento executivo alega a obrigação exequenda - pagamento dos bens fornecidos pelo exequente, referindo, portanto, a causa subjacente à emissão do referido título, pelo que concomitantemente pode o cheque dado à execução servir como título executivo, na qualidade de documento particular de reconhecimento de dívida.
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A assinatura constante do cheque é do punho do executado e corresponde ao seu nome e, por isso, não há dúvidas de que o mesmo figura no título como devedor.
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A titular da conta é a sociedade "C.........., Ldª.", porém esta, nos termos do disposto no Art. 260°, n° 4 do C. Sociedades Comerciais - norma imperativa - vincula-se mediante a assinatura dos respectivos gerentes, com a menção dessa qualidade, o que não sucedeu no cheque em causa, em que o executado, ora embargante, se limitou a apor a sua assinatura sem qualquer indicação. VI. O facto de a conta ser titulada por uma sociedade só por si não significa que...
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