Acórdão nº 0150674 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Junho de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução04 de Junho de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. V........., Ldª, intentou, em ../../...., pelo Tribunal Judicial da Comarca de ............. - ..º Juízo Cível- Execução Ordinária para Pagamento de Quantia Certa, contra: - Carlos ..............

Pedindo a citação deste para, no prazo legal de 20 dias, pagar ou nomear à penhora, bens suficientes para liquidar a quantia de 4.030.164$00, sendo 2.463.178$00 de capital, e 1.556.164$000 de juros vencidos até 15.7.2000, bem como os vincendos.

Em resumo alegou: a)- a exequente dedica-se à transformação e à compra para revenda, de peles de animais e outros produtos usados na indústria do calçado; b)- para pagamento "de produtos que vendeu no exercício do seu comércio, recebeu um cheque emitido pelo executado, com o nº................., sacado sob o Banco ..........., datado de ../../...., no valor de 2.463.178$00, que apresentado a pagamento na data do respectivo vencimento - ../../..... - foi devolvido, por "cheque extraviado", conforme declaração aposta no verso; c)- tal cheque constitui título executivo - art. 46º c) do Código de Processo Civil; d)- em tal cheque cruzado - fls. 62 - consta como tomador "V........., Ldª", sendo a conta da titularidade de "C............., Ldª", de Felgueiras, contendo no lugar destinado ao sacador o nome assinado - Carlos .............

  1. Citado, o executado deduziu Embargos de Executado, alegando em resumo: e)- à data em que o cheque foi dado à execução estava ele prescrito, porquanto foi sacado em 20.1.96, apresentado a desconto em 22.1.96, e a execução deu entrada em juízo em 15.9.2000; f)- a exequente nada vendeu ao executado, sendo que tal cheque é da sociedade "C..........., Ldª", e o executado ao assiná-lo fê-lo em representação de tal sociedade; g) - o cheque não incorpora, assim, qualquer obrigação do executado e está prescrito.

    Concluiu pedindo que se declare extinta a instância, por prescrição do cheque, que não vale como título executivo.

  2. Contestando os embargos a exequente alegou, essencialmente: h)- que apesar de prescrito o cheque, ele valia como quirógrafo da obrigação do executado, preenchendo os requisitos da al. c) do art. 46º do Código de Processo Civil; i)- além disso, sendo o cheque sacado sobre a conta de uma sociedade, e não estando assinado, nos termos do art. 260º, nº4, do CSC, quem fica obrigado é a pessoa singular cuja assinatura consta no lugar do sacador; j)- sendo certo que os produtos vendidos não o foram ao executado mas à empresa deste, na condição dele garantir o pagamento através do cheque dado à execução.

    Concluiu pedindo pela improcedência dos embargos.

    ***O Senhor Juiz proferiu despacho saneador-sentença julgando os embargos totalmente procedentes e, consequentemente, decretou a extinção da execução embargada, por considerar que o documento em causa não vale como título executivo contra o executado.

    ***Inconformada recorreu a executada-embargante que, alegando, formulou as seguintes conclusões: I. Ainda que prescrita a acção cambiária, o cheque constituirá título executivo nos termos da al. c) do Art. 46° do Código de Processo Civil, que veio, na versão introduzida pelo D.L. n° 329-A/95, de 12/12, alargar substancialmente o número de documentos dotados de exequibilidade.

  3. Isto porque se trata de um documento particular, que importa constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante é determinado.

  4. A exequente/embargada, no requerimento executivo alega a obrigação exequenda - pagamento dos bens fornecidos pelo exequente, referindo, portanto, a causa subjacente à emissão do referido título, pelo que concomitantemente pode o cheque dado à execução servir como título executivo, na qualidade de documento particular de reconhecimento de dívida.

  5. A assinatura constante do cheque é do punho do executado e corresponde ao seu nome e, por isso, não há dúvidas de que o mesmo figura no título como devedor.

  6. A titular da conta é a sociedade "C.........., Ldª.", porém esta, nos termos do disposto no Art. 260°, n° 4 do C. Sociedades Comerciais - norma imperativa - vincula-se mediante a assinatura dos respectivos gerentes, com a menção dessa qualidade, o que não sucedeu no cheque em causa, em que o executado, ora embargante, se limitou a apor a sua assinatura sem qualquer indicação. VI. O facto de a conta ser titulada por uma sociedade só por si não significa que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT