Acórdão nº 0150723 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Setembro de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO FERREIRA |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório O Banco .........., S.A. , com sede na .............., requereu, nos termos da al. a) n° 1 do art. 8°, do C.P.E.R.E.F., a declaração judicial de falência de P........., L.da, com sede na ..........
Fundamenta o seu pedido no facto de ser credor da requerida no montante superior a Esc. 14 506 372$00, que resultou de uma acção declarativa entretanto instaurada e que prosseguiu depois com a instauração de uma acção executiva e não conseguiu executar qualquer património, não tendo sido sequer deduzida qualquer oposição à execução.
Acrescentou, que desconhece a existência de qualquer património pertencente à requerida, sendo notória a insuficiência de bens tanto mais que não é detentora de qualquer património móvel ou imóvel, sendo a situação de incumprimento generalizada a todos os credores.
Concluiu pedindo que seja decretada a falência da requerida e se proceda à imediata apreensão dos bens susceptíveis de penhora.
Citada a requerida e os credores, estes por éditos, veio a requerida, apresentar a sua oposição e impugnar o crédito do justificante BII e requereu, desde logo, a suspensão dos presentes autos.
Alegou para tanto, que o facto de não ter deduzido oposição, quer à acção declarativa, quer à acção executiva, deveu-se ao facto de o requerente ter requerido a sua citação na ....... e não na sua sede correcta que seria na ..........., donde a interposição de recurso de revisão da sentença proferida no proc. n° .../.., da ..a Secção, do .° Juízo Cível do .........
Mais alegou que não se encontra em nenhuma das circunstâncias que determinem a falência de uma empresa, sendo perfeitamente solvente e tem meios próprios e possibilidade de cumprir as suas obrigações.
Termina pedindo que a acção seja julgada improcedente e ainda a condenação da requerente como litigante de má fé e a redução do crédito do BII aos seus justos limites.
Respondeu a requerente e conclui pedindo a condenação da requerida como litigante de má fé.
De igual modo responde o BII à oposição da falência e à impugnação do crédito.
É proferido despacho de prosseguimento, tendo sido indeferida a requerida suspensão da instância, despacho que, nesta parte, foi alvo de recurso que, por Acórdão da Relação do Porto foi negado provimento, bem como foi indeferida a prova pericial e a prova por confissão requerida pela agravante.
Após vicissitudes várias, foi reaberta a audiência de julgamento, sendo pedida a palavra pelo mandatário da requerida, o qual no uso da mesma requereu que seja considerada a confissão fáctica efectuada sob o teor do quesito 3º e 17º, ou seja, que a requerida não cumpre as suas obrigações desde Setembro de 1996, que não tem actividade.
Daí que peça que o tribunal conheça de imediato a excepção de caducidade a que se refere o art. 9° do C.P.E.R.E.F., e fazendo-o, a julgue provada e procedente, declarando a caducidade do direito de propositura de acção pelo Banco ............, S.A., nomeadamente, absolvendo a requerida e dando sem efeito a audiência de julgamento.
O requerente pronunciou-se à cerca do requerido, em acta de audiência.
Por despacho de fls. 930, o requerente foi convidado a esclarecer se aceitava a confissão fáctica efectuada pela requerida em acta de audiência, tendo respondido a fls. 931 e 932.
A fls. 934 a 936, veio a requerida requerer que seja declarada a nulidade que tenha sido cometida, pela omissão de notificação de despacho que haja sido proferido e não lhe haja sido notificado, que seja desentranhado o requerimento de fls. 931, por ser extemporâneo e processualmente inadmissível, que seja indeferido o requerido.
A fls. 944, a requerida veio interpor recurso e a fls. 945 a 948, veio requerer a nulidade do despacho proferido e de todo o processado posterior .
Foi proferido o despacho de fls. 953 e 954, e admitido o recurso interposto, o qual foi julgado improcedente.
Pronuncia-se, então, o tribunal sobre a suscitada caducidade do exercício do direito, considerando existir efectivamente atento o fixado no art. 9º do C:P.E.R.E.F, por a requerida ter confessado e a requerente ter aceite que aquela havia cessado a sua actividade em Setembro de 1996 quando a acção deu entrada em 18-3-98.
Inconformado interpõe a requerente o presente recurso, recebido como de apelação e efeito meramente devolutivo.
Apresentaram-se alegações e contra alegações.
Este tribunal superior fixou a espécie e o efeito do recurso.
Colheram-se os vistos legais, nada obstando ao seu conhecimento.
*II - Fundamentos do recurso É sabido que as conclusões das alegações demarcam e delimitam o âmbito do respectivo recurso, nos termos dos artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do C.P.C., pelo que se justifica a transcrição dessas mesmas conclusões, pese embora a sua extensão, em nada serem condizente com a forma sintética preconizada no art. 690º n.º 1 do C.P.C., onde, aqui, as conclusões são maiores que as alegações.
Foram elas do seguinte teor: I - O Banco ........., S. A. requereu no passado dia 18 de Março de 1998, a declaração judicial de falência da recorrida P..........., L.da.
II - Alegou na petição inicial, entre outros factos, que era credor da recorrida por quantia já superior a Esc. 14 506 372$00, e que, o incumprimento continuado, reiterado das obrigações pecuniárias assumidas perante o Banco verifica-se desde Setembro de 1996 - cfr. artigos 3 e 15 da P.I.-.
III - A ora recorrida P........ L.da, veio no dia 16 de Julho de 1998 opor-se à declaração judicial de falência, alegando, entre outros factos, o seguinte: IV - "Que não estão verificados os requisitos para que seja declarada a falência da requerida" - fr. artigo 26 da oposição -.
V - "Na realidade, para que determinada entidade seja considerada insolvente é necessário que a mesma, por carência de meios próprios e por falta de crédito, se encontre impossibilitada de cumprir as suas obrigações." - Cfr. artigo 27da oposição - "Ora, a requerida (ora recorrida) não se encontra em nenhuma das circunstâncias legais que determinam a falência de uma empresa." - cfr. artigo 28 da oposição.
VI - "Para além disso, a requerida (P......., L.da) é uma empresa viável cfr. artigo 29 da oposição - "Senão veja-se: a requerida destina-se à indústria da construção civil, compra e venda de imóveis e locação exploração e administração de imóveis urbanos" - cfr. artigo 30 da oposição -.
VII - "A requerida é dona do prédio urbano, sito na .........., ............., da freguesia de .........., no ........, descrito na Conservatória do Registo Predial do ....... sob o n.º ......, a fls. ........." - cfr. artigo 31 da oposição - "O imóvel em causa encontra-se em fase de acabamentos, e, de acordo com a avaliação efectuada pelo justificante BII, para a conclusão dos trabalhos são necessários apenas...
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