Acórdão nº 0151303 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Novembro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução26 de Novembro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Decretada a Falência da Sociedade "M........., Ldª", na Comarca de ........... com data reportada a 15.9.1994, os credores da falida vieram reclamar os seus créditos.

No respectivo apenso foi proferida sentença de graduação de créditos, fls. 1455 a 1533, de 3.11.2000, nos seguintes termos abreviados: " (...) Os créditos reclamados não foram impugnados pelos credores ou pela falida (art. 1227° do CPC de 1961). Foi proferido o parecer do Sr. Administrador a que alude o art. 1226° do CPC.

Tendo em conta o disposto no art. 1231°, n°1, do CPC, julgo reconhecidos todos os créditos reclamados, supra descritos. [Esses créditos são os que constam do "Mapa de Reclamações", elaborado pelo Administrador e que constitui fls. 1456 a 1528. Aí são identificados os credores, a proveniência e o montante dos seus créditos, indicando-se - são largas dezenas os credores- quais os créditos que foram reclamados por via da apensação de processos e os que o foram directamente no processo. Considera-se tal listagem aqui reproduzida, bem como as correcções de que foi alvo] Foram reclamados créditos que gozam de privilégio mobiliário e imobiliário, a saber: créditos provenientes de IRS, IVA, Contribuição Autárquica, Imposto de Circulação, contribuições devidas à Segurança Social, e créditos de trabalhadores relativos a salários em atraso.

Nos termos do disposto no n° 1 do art. 24° do Código da Contribuição Autárquica, o referido imposto goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial, pelo que o crédito dele derivado, devido às autarquias locais, inscrito para cobrança no ano corrente da data da penhora, ou acto equivalente, e por dois anos anteriores, tem privilégio imobiliário especial sobre os imóveis cujos rendimentos a ele estejam sujeitos. Por sua vez, nos termos dos artigos 10° e 11 ° do DL 103/80, o crédito das instituições de segurança social é garantido por: privilégio mobiliário geral a graduar logo após os créditos fiscais do Estado e das autarquias locais; privilégio imobiliário geral sobre os imóveis existentes no património dos empregadores, à data da instauração da acção executiva, a graduar após os créditos do Estado, pelo imposto sobre sucessões e doações e das autarquias locais relativos à sisa e à contribuição autárquica;- hipoteca legal sobre os imóveis existentes no património dos empregadores.

Por outro lado, os créditos do Estado resultantes de imposto de circulação e camionagem, gozam de privilégio mobiliário especial, previsto no art. 10° do Regulamento aprovado pelo DL 116/94, de 3 de Maio.

Acresce que gozam de privilégio mobiliário geral, os créditos dos trabalhadores por conta de outrem por salários em atraso, a graduar antes dos créditos referidos no art. 747°, n° 1 do CC, pela ordem enunciada no art. 737° do mesmo diploma (art. 12°, n° 2, alínea a) da Lei n° 17/86, de 14 de Junho). Gozam ainda de privilégio imobiliário geral sobre os bens imóveis existentes no património do devedor ao tempo da instauração da acção executiva, a graduar antes dos créditos referidos no art. 748° do CC e dos créditos de contribuições devidas às instituições de segurança social (art. 12° da referida Lei n° 17/86).

O crédito do Estado... por (IRS), goza também de privilégio mobiliário e imobiliário gerais, sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou acto equivalente (art. 104° do CIRS, aprovado pelo DL n° 442-A/88, de 30 de Novembro). Acresce que também os créditos do Estado resultantes de impostos indirectos, como o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), gozam de privilégio mobiliário geral (art. 736°, n° 1 do CC).

Por último, o crédito reclamado sob o n° 2.16 está garantido por hipoteca voluntária, constituída a favor de C..........., sobre os prédios descritos nas verbas .. e .. do auto de apreensão, registada em l8/03/92 sob a inscrição Ap ../........... Tratando-se neste caso de graduação especial, é preciso realça9,que esse crédito só será pago pelo produto da venda desses prédios.

Porém, como foram reclamados vários créditos com privilégio imobiliário, é preciso ter em conta as várias preferências de pagamento, designadamente, quanto aos créditos reclamados pela Segurança Social.

Ora, a jurisprudência maioritária tem entendido ques os créditos das instituições de segurança social por taxa social única que gozam de privilégio imobiliário geral são graduados após os do Estado e os das autarquias locais, a que se reporta o art. 748° do CC, que, por força do disposto no art. 11° do DL n° 103/80, preferem aos próprios créditos hipotecários (Ac. do STJ de 18/12/85, in BMJ, n° 352, pág. 250).

Nessa conformidade, concorrendo um crédito garantido por um direito de hipoteca com um crédito garantido por um privilégio imobiliário geral, é este último que prevalecerá, nos termos do art. 751° do CC (Ac. do STJ de 17/O1/95, CJSTJ, III, I, 22).

Assim, os créditos das instituições de segurança social por taxa social única que gozem de privilégio imobiliário geral preferem os créditos garantidos pelo direito de hipoteca, ainda que este haja sido constituído anteriormente ao início da vigência do DL n° 103/80 (Acórdãos do STA, 2ª secção, de I 1/04/84 e de 26/07/90, BMJ n° 336, pág. 412 e 399, pág. 560) Por força do disposto no n° 3 do aludido art. 1231° do CPC de 1961, há que proceder à graduação dos créditos reclamados e reconhecidos.

A massa falida era constituída por bens móveis e por dois imóveis, que constituem as verbas 52 e 53 do auto de apreensão de bens de fls. 1776.

Do produto da sua liquidação saem precípuas as custas da falência e seus apensos, bem como das despesas de administração (art. 1244° do CPC de 1961) Do remanescente, dar-se-á pagamento pela ordem seguinte:

  1. Pelo produto da venda dos bens móveis: 1) Em primeiro lugar, os créditos dos trabalhadores por salários em atraso, subsídios e indemnizações.

    2) Em segundo lugar, os créditos reclamados pela Fazenda Nacional, referentes a receitas de IRS, IVA e Imposto de Camionagem, e respectivos juros, rateadamente, na proporção do respectivo montante (art. 745°, n° 2 do CC).

    3) Em terceiro lugar, os créditos reclamados pela segurança social e respectivos...

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