Acórdão nº 0151621 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Janeiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução07 de Janeiro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Recorrente: Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Delegação de ........

Recorrida: Massa Falida de "C........., Ldª".

1) - "C............., Ldª" requereu, pelo Tribunal Judicial de ............ a aplicação de uma medida de recuperação ao abrigo do regime previsto no DL. 123/93, de 23.4.

2) - Por sentença de 12.5.2000 - transitada em julgado - foi declarada a falência da sociedade requerente.

3) - Aberto o concurso de credores foram reclamados os créditos identificados na sentença de fls. 53 a 64, que aqui se dão por reproduzidos.

4) - Nenhum dos créditos reclamados foi impugnado.

5) - Entre os credores reclamantes conta-se o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Delegação de ....., ex-Centro Regional de Segurança Social do ......, que reclamou créditos garantidos por hipoteca legal, a saber: I- pelo valor de 137.758.668$00, constituída sobre imóvel sito em ........, descrito na Conservatória do Registo Predial de ......... sob o nº........./........, registada sob a Ap..../.........; II- pelo valor máximo de 11.664.895$00, constituída em 13.9.1999, para garanta de contribuições vencidas e juros de mora registada, sobre o mesmo imóvel - Ap. ..../.......

6) - Na sentença recorrida, que graduou os créditos reconhecidos e fixou a data da falência, em 12.5.2000, foi decidido que a extinção geral de privilégios operada pelo art. 152º do CPEREF abarca também as hipotecas legais, pelo que os créditos do IGFSS foram graduados como créditos comuns , ou seja, sem beneficiarem daquela garantia.

***Inconformada com o assim sentenciado recorreu o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que, alegando, formulou as seguintes conclusões: A) - Para garantia do seu crédito a título de contribuições e de juros de mora, recorrente constituiu validamente, em 6 de Janeiro de 1998 e em 19 de Setembro de 1999, duas hipotecas legais sobre o único imóvel da credora, que entretanto veio a ser declarada falida; B) - A hipoteca legal, devidamente constituída e registada, é um direito real de garantia que concede ao credor hipotecário o direito a ser pago preferencialmente sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo; C) - O Meritíssimo Juiz, na douta sentença de graduação e de verificação de créditos recorrida, incluiu o crédito do recorrente na graduação geral dos créditos sobre a falida, desatendendo a preferência legal que as hipotecas legais conferem ao seu crédito.

D) - Nos termos do artigo 200° do C.P.E.R.E.F. o Juiz, na sentença de verificação e de graduação dos créditos, deverá proceder a uma graduação especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia na qual deveria incluir o crédito do Instituto de Gestão Financeira, garantido que estava, o mesmo, por duas hipotecas legais; E) - O artigo 152°, 1a parte do C.P.E.R.E.F., assim como as disposições preambulares que a este artigo se referem, apenas se refere à causa legítima de preferência estabelecida pelos privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e instituições de segurança social; F) - Não pode o intérprete estender de tal forma o conceito de privilégios creditórios, conceito que usa no seu sentido próprio: técnico- jurídico...

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