Acórdão nº 0151657 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Abril de 2002
Magistrado Responsável | FERNANDES DO VALE |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1- Rosa ............, agora representada pela sua herdeira habilitada, Georgina ..............., instaurou, em 15.11.95, no Tribunal Cível .......... (donde, posteriormente, transitou para a comarca de ..........), acção sumária contra Júlio .............. e mulher, Judite ............ e Teresa ..........., pedindo o respectivo reconhecimento judicial como única proprietária do prédio rústico identificado em 1 da p.i., condenando-se os RR. a reconhecer e respeitar aquele seu direito e, bem assim, a demolir os barracos também identificados na p.i., restituindo, à sua custa, o questionado prédio ao estado em que se encontrava, antes da construção de tais barracos.
Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo e essência, que os RR. vêm ocupando, abusivamente, o seu referido prédio, em desrespeito de decisão judicial, impedindo-lhe, desse modo, o exercício da correspondente posse, tendo, ainda, construído, no mesmo prédio, os sobreditos barracos, actuando de má fé e sem o seu consentimento.
Na respectiva contestação, os dois primeiros RR., reconhecendo, embora, o invocado direito de propriedade, contrapuseram-lhe, como sustentáculo da respectiva posse titulada, a existência de válido e vigente contrato de arrendamento em que figuram como arrendatários, pugnando, em consonância, pela correspondente improcedência da acção, nessa parte.
Respondendo, a A. arredou o alegado pelos RR., mantendo o, inicialmente, expendido (de par com a alegação da invalidade do invocado contrato de arrendamento)e terminando por pedir a condenação destes como litigantes de má fé.
Após várias vicissitudes processuais que, aqui e agora, irrelevam, e sentindo-se para tanto habilitado, o Mmo Juiz, em seu douto despacho saneador de 28.02.01, conhecendo do mérito da acção, julgou esta improcedente, absolvendo, em consequência, os RR. dos pedidos contra si formulados.
Inconformada, apelou a A., visando a revogação da decisão apelada, com a inerente e integral procedência da acção, sendo, subsidiariamente, de remeter os autos à 1ª instância, com vista ao respectivo prosseguimento para julgamento, em ordem à final procedência da acção.
Culminando as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões:/1ª- Pese, embora, o acórdão absolutório do Tribunal da Relação do Porto, ao contrário do que foi entendido na sentença recorrida, não houve novo contrato de arrendamento; 2ª- O que aqui se diz é que por este contrato é reduzido a escrito o contrato de arrendamento celebrado, verbalmente, em 1973, entre as partes. O contrato continuou a ser o mesmo. Nomeadamente, com a mesma data de início, 1973. Apenas foi reduzido a escrito e a renda foi alterada para Esc. 15.000.00 mensais. Em tudo o mais, foi ratificado o contrato anterior, que, obviamente, continuou em vigor; 3ª- Ora, sobre esse contrato anterior já tinha havido uma sentença confirmada por acórdão da Relação do Porto, o qual transitou em julgado; 4ª- Além disso, cumpre ainda atentar-se em que este acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto foi já posterior ao mencionado contrato, pelo que, por si só, inutilizou a possibilidade de o mesmo ser usado como meio de defesa nesta acção; 5ª- Por outro lado, a questão de o contrato ora invocado ser circunstância modificativa, impeditiva ou extintiva do direito que a A. pretende fazer valer foi já decidida na acção executiva nº ..... do .. Juízo, .. Secção, tendo essa decisão transitado em julgado, pelo que não poderiam os RR. levantar, aqui, o mesmo problema; 6ª- Assim sendo, a sentença de que, ora, se recorre violou o caso julgado já havido entre as partes, quer na acção principal referida, quer no...
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