Acórdão nº 0151657 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução08 de Abril de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1- Rosa ............, agora representada pela sua herdeira habilitada, Georgina ..............., instaurou, em 15.11.95, no Tribunal Cível .......... (donde, posteriormente, transitou para a comarca de ..........), acção sumária contra Júlio .............. e mulher, Judite ............ e Teresa ..........., pedindo o respectivo reconhecimento judicial como única proprietária do prédio rústico identificado em 1 da p.i., condenando-se os RR. a reconhecer e respeitar aquele seu direito e, bem assim, a demolir os barracos também identificados na p.i., restituindo, à sua custa, o questionado prédio ao estado em que se encontrava, antes da construção de tais barracos.

Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo e essência, que os RR. vêm ocupando, abusivamente, o seu referido prédio, em desrespeito de decisão judicial, impedindo-lhe, desse modo, o exercício da correspondente posse, tendo, ainda, construído, no mesmo prédio, os sobreditos barracos, actuando de má fé e sem o seu consentimento.

Na respectiva contestação, os dois primeiros RR., reconhecendo, embora, o invocado direito de propriedade, contrapuseram-lhe, como sustentáculo da respectiva posse titulada, a existência de válido e vigente contrato de arrendamento em que figuram como arrendatários, pugnando, em consonância, pela correspondente improcedência da acção, nessa parte.

Respondendo, a A. arredou o alegado pelos RR., mantendo o, inicialmente, expendido (de par com a alegação da invalidade do invocado contrato de arrendamento)e terminando por pedir a condenação destes como litigantes de má fé.

Após várias vicissitudes processuais que, aqui e agora, irrelevam, e sentindo-se para tanto habilitado, o Mmo Juiz, em seu douto despacho saneador de 28.02.01, conhecendo do mérito da acção, julgou esta improcedente, absolvendo, em consequência, os RR. dos pedidos contra si formulados.

Inconformada, apelou a A., visando a revogação da decisão apelada, com a inerente e integral procedência da acção, sendo, subsidiariamente, de remeter os autos à 1ª instância, com vista ao respectivo prosseguimento para julgamento, em ordem à final procedência da acção.

Culminando as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões:/1ª- Pese, embora, o acórdão absolutório do Tribunal da Relação do Porto, ao contrário do que foi entendido na sentença recorrida, não houve novo contrato de arrendamento; 2ª- O que aqui se diz é que por este contrato é reduzido a escrito o contrato de arrendamento celebrado, verbalmente, em 1973, entre as partes. O contrato continuou a ser o mesmo. Nomeadamente, com a mesma data de início, 1973. Apenas foi reduzido a escrito e a renda foi alterada para Esc. 15.000.00 mensais. Em tudo o mais, foi ratificado o contrato anterior, que, obviamente, continuou em vigor; 3ª- Ora, sobre esse contrato anterior já tinha havido uma sentença confirmada por acórdão da Relação do Porto, o qual transitou em julgado; 4ª- Além disso, cumpre ainda atentar-se em que este acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto foi já posterior ao mencionado contrato, pelo que, por si só, inutilizou a possibilidade de o mesmo ser usado como meio de defesa nesta acção; 5ª- Por outro lado, a questão de o contrato ora invocado ser circunstância modificativa, impeditiva ou extintiva do direito que a A. pretende fazer valer foi já decidida na acção executiva nº ..... do .. Juízo, .. Secção, tendo essa decisão transitado em julgado, pelo que não poderiam os RR. levantar, aqui, o mesmo problema; 6ª- Assim sendo, a sentença de que, ora, se recorre violou o caso julgado já havido entre as partes, quer na acção principal referida, quer no...

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