Acórdão nº 0151770 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução06 de Maio de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I) Recorrente: Maria ............

Recorridos: Maria Emília ........ e marido, Fernando ......... e mulher, António ......... e mulher e Maria Amélia ........ e marido.

II) - Na Comarca de ......... corre, na sequência da acção de Separação de Pessoas e Bens, entre Álvaro ....... e Maria ........, decretada por sentença de 6.3.1995, transitada em julgado em 16.3. seguinte, processo de inventário para partilha dos bens comuns do casal, sendo as funções de cabeça-de-casal desempenhadas pela recorrente Maria ..........

III) - Em 15.5.1956 os nubentes Álvaro ........ e Maria ........ fizeram a seguinte convenção antenupcial: "Que projectando contrair casamento um com o outro, pela presente escritura convencionam que o mesmo seja regulado pelo regime de separação de bens, com comunhão de adquiridos, sendo, portanto, considerados próprios, de cada um deles cônjuges os bens com que cada um entre, desde já, para o casal, com os que de futuro lhes advenham por qualquer título gratuito ou em substituição ou subrogação de próprios, sendo apenas comuns os adquiridos por título oneroso, que aumentem o valor do casal; que ela noiva, dentro da faculdade conferida pela segunda parte do artigo mil cento e quatro do Código Civil para si reserva a título de alfinetes de rendimento dos seus bens próprios adiante mencionados, sob as alíneas a) a i) que aliás não atinge a terça parte dos seus rendimentos líquidos, rendimento aquele de que poderá dispor livremente, dando-lhe aplicação ou aplicações que entenda".

IV) - Os ora recorridos apresentaram reclamação contra a relação de bens, alegando, essencialmente, que a cabeça-de-casal ocultou dolosamente bens com o fim de deles se apropriar, bens móveis adquiridos pelo casal ao longo de 38 anos de casamento - identificaram esses bens, como consta de fls. 24v a 25v.

V) - Requereram, além do mais, que a cabeça-de-casal fosse notificada para juntar: - os extractos bancários, promissórias, canhões de cheques ou suas fotocópias e demais documentos bancários relativos a contas e depósitos à ordem, a prazo e aplicações financeiras em nome da cabeça-de-casal, referentes à data do trânsito em julgado da sentença que decretou a separação entre ela e Álvaro .......; - que o Tribunal requisitasse os extractos de contas à ordem, a prazo e aplicações financeiras que a cabeça-de-casal possuía à data do trânsito em julgado de tal sentença, nas agências de ....... do BPI, CGD e BCP.

VI) - Os mesmos impugnaram as declarações da cabeça-de-casal quando referiu que o entretanto falecido Álvaro - [o decesso deste ocorreu a 30 de Abril de 1998] - fez testamento a legar a Maria ......... Faria a "parte que lhe couber dos bens comprados na freguesia de ..........., deste concelho, ainda em comunhão conjugal", já entendem que tal legado estava sujeito a uma condição que não se verificou porque o "de cujus" veio a falecer sem ter sido efectuada a partilha do património comum, não se tendo, por isso, verificado a condição de que dependia a eficácia do legado.

VII) - Efectivamente, Álvaro ..........., já separado judicialmente fez, em 9.7.1997, no .. Cartório Notarial de ......, testamento onde afirmou revogar qualquer outro anterior fazendo consignar, além do mais - "Lega a sua afilhada Maria ........... Faria, a parte que lhe couber dos bens comprados na freguesia de ........., deste concelho, ainda em comunhão conjugal" - doc. de fls. 62 a 65.

VIII) - Maria .......... Faria requereu a sua intervenção nos autos, aludindo ao citado testamento, considerando que os bens a considerar na meação do falecido Álvaro são todos os móveis e imóveis existentes na freguesia de ..........

A legatária foi citada para os termos do inventário.

IX) - A Senhora Juíza proferiu o despacho cuja parte decisória se transcreve: "Qual a lei aplicável aos presentes autos? Estamos a proceder a um inventário de separação de meações - por - separação judicial de pessoas e bens por mútuo consentimento proferida em 06/03/95.

O casamento dos dois nubentes realizou-se em 17/05/1956 e o regime de bem convencionado foi o de comunhão de adquiridos.

Nessa data estava em vigor o Cód. Civil de Seabra - Carta de Lei de 1 de Julho de 1867, que no seu art. 1130° do Cód. Civil rege pela seguinte forma: "Se os esposos declararem, que pretendem casar-se com simples comunhão de adquiridos, os bens, que cada um dos mesmos cônjuges tiver ao tempo do casamento, ou depois houver por sucessão, ou por outro qualquer título gratuito, ou por direito próprio, serão considerados e regidos como o são os bens próprios, quando o casamento é feito segundo o costume do reino".

Por sua vez o art. 1131º do mesmo diploma...

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