Acórdão nº 0151799 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOUTO PEREIRA
Data da Resolução20 de Maio de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO No .... Juízo , do Tribunal Judicial da comarca de ........., por apenso aos autos de Execução de Sentença nº......./....., que Albino ......., Maria ......... e Ilda ......... moveram contra o Município de ........., veio a Câmara Municipal de .......... deduzir embargos de executado à referida execução.

Para tanto, alegou que, uma vez, transitada a sentença que homologou o acordo, a embargante contactou os ora embargados para que estes lhes indicassem não só a tipologia das fracções a distribuir na construção, mas também o número de edifícios a implantar na área a construir.

Realizaram-se várias reuniões entre embargante e embargados e em todas elas foi sempre salientado pela embargante que para a elaboração do estudo técnico era indispensável que os embargados indicassem não só a cércea da construção, quantos os pisos e qual a frente ou frentes.

Apesar das insistências da embargante, aqueles jamais lhe forneceram esses elementos indispensáveis.

Pretenderam ainda os embargados que, contra o acordado, a embargante lhes autorizasse uma área de construção de 4.000 m2, o que foi rejeitado e se o acordo não foi ainda cumprido, deve-se tão só à não cooperação por parte dos embargados.

Termina pedindo que os embargos sejam recebidos e julgados procedentes e em consequência julgada extinta a execução, pedindo ainda que os embargados sejam condenados em multa e indemnização por litigância de má fé.

Contestaram os embargados, arguindo a ilegitimidade da embargante, uma vez que a acção foi proposta contra o município de .......... e quem veio embargar foi a Câmara Municipal.

Impugnaram ainda a matéria da petição e terminam pela improcedência dos embargos e pela condenação da embargante em multa e indemnização como litigante de má fé.

Posteriormente, pela embargante, foi requerida a intervenção principal do Município de .......... que, apesar da oposição dos embargados, foi admitida.

Não se conformando com tal despacho, dele agravaram os embargados.

Apresentaram alegações e concluíram: 1- Aceite, por confissão, que a Câmara Municipal deduziu os embargos na qualidade de órgão executivo do Município, não pode pedir e obter a intervenção principal do Município.

2- Seria o mesmo que admitir a intervenção dos representantes de uma sociedade, em seu nome e ao lado dela, para fazer valer um direito que não é deles, mas da sociedade que representam.

3- Permitir a intervenção da Câmara Municipal e do Município, será o mesmo que admitir a associação de uma pessoa consigo mesma.

4- A intervenção principal é um direito de associação (em que há, pois, duas ou mais pessoas jurídicas).

5- E supõe a existência de interesses iguais e paralelos (o interveniente terá, pois, um direito que lhe é próprio).

6- Tendo sido propostos embargos pela Câmara Municipal, verifica-se carência de personalidade judiciária e falta de competência para o acto - TRL, 2 de Outubro de 1978, Boletim, 470º, 668.

7- Sequer a Câmara Municipal pode representar o Município em juízo, porque essa específica competência é expressamente cometida a outro órgão.

8- A associação processual é um incidente que assenta em factos concretos, com a alegação da causa do chamamento e a qualificação do interesse que pretende acautelar.

9- A requerente da intervenção não alegou um único facto onde baseou o seu direito.

10- A douta decisão sob recurso violou as seguintes disposições legais: do Dec. Lei 100/84, de 29 de Março (com as alterações introduzidas pela Lei 18/91, de 12 de Junho), artºs.1º, nº.3, 30º, 43º, 51º, 53º, a), 75º, 76º,do CPC. (vigência anterior), artºs.23º, 320º, 321º, 325º, (vigência actual) 351º, 352º, 356º.

Contra alegou o interveniente e concluiu: 1- Porque por despacho transitado em julgado foi a embargante convidada a requerer o que tivesse por conveniente, nos termos do artº.270º, al. b), do CPC..

2- Porque foi deduzido o incidente de intervenção principal nesse normativo previsto 3- O douto despacho em crise fez correcta interpretação e aplicação do disposto no artº.508º, do CPC..

Foi proferido despacho saneador, no qual se apreciou a questão da ilegitimidade suscitada pelos embargados, tendo sido julgada improcedente a excepção deduzida.

Organizou-se a matéria de facto assente e foi fixada a base instrutória, que foi objecto de reclamação, mas sem obter qualquer sucesso.

Inconformados os embargados com o despacho proferido sobre a excepção deduzida, dele agravaram.

Apresentaram alegações e concluíram profusamente: 1- Numa execução baseada em sentença, a oposição, por qualquer facto extintivo ou modificativo posterior ao processo de declaração, só é possível desde que se prove por documento.

2- É o que acontece numa alegação de que o devedor quis cumprir e o credor recusou ou obstaculizou o cumprimento, por que isso constitui facto impeditivo ou modificativo da prestação, tal como consta do título.

3- Esta é uma questão tratada pelos embargados na contestação, mas nada obstaria a que fosse levantada pela parte na audiência preliminar, que é o lugar geométrico da discussão de facto e de direito e das excepções dilatórias que, aliás, sempre o juiz teria de apreciar por dever do seu ofício.

4- Sendo o escopo da execução o pagamento coercivo de quantia certa, não pode decidir-se na base de que a obrigação exequenda é a feitura de obras, obrigação que não compete ao executado e não poderia ser proposta neste feito.

5- Não pode nunca ser tida como sanção pecuniária compulsória a quantia constante de uma condenação em processo de declaração que homologou umas transacção efectuada pelas partes.

6- São retintamente distintos os elementos de uma e de outra destas figuras, como: (1) a constituição da obrigação por sentença condenatória e não imposta à parte pelo juiz; (2) o acordo das partes livremente assumido, por oposição ao ditame da lei compulsória; (3) a substanciação de uma indemnização calculada, estabelecida e fixada pelas partes, por oposição ao monopólio do juiz; (4) não decorre de uma obrigação principal, mas é ela mesmo uma obrigação autonomamente constituída; (5) não estabelece a compulsão de quem quer que seja, por isso que foi constituída livremente pelas partes; (6) não foi ordenada pelo juiz da execução nem é por ele modificável, por isso que foi constituída no âmbito dispositivo em que as partes são soberanas; (7) as partes acordaram uma quantia que o juiz homologou, o que logo afasta a índole compulsória da iniciativa que a lei expressamente reserva ao juiz; (8) a lei não pretende favorecer o relaxamento da prestação mas sim assegurar pela força e pela ameaça (à bruta, na expressão de Antunes Varela) o cumprimento da obrigação; (9) o credor não levantou o problema, e o seu trajecto processual sempre foi o do acatamento substancial da obrigação livremente assumida, o que continuou a manter mesmo quando o problema foi discutido na audiência preliminar; (10) a interpretação oposta não só viola a lei como frontalmente a contraria, visto que aquilo que o legislador teve em mente foi cortar cerce os expedientes dilatórios do devedor relapso, enquanto que a decisão recorrida escancara o processo à tentativa de o atrasar, como o próprio feito exemplifica.

7- O princípio da exclusão que o douto despacho-sentença assaca ao artº.813º. da lei adjectiva não é de natureza substancial (não contende com a substância da obrigação), mas de natureza processual (tem em vista a regularidade do processo de declaração) a fim de que, expurgado o feito das taxativas irregularidades que enumera, o plexo executivo prossiga a sua função sem mais obstáculos.

8- Faltando um dos fundamentos - a oposição só pode ter os fundamentos que a lei constitui -o feito não pode desobedecer à letra expressa da norma legal, e assim deve ser decidido.

9- A douta decisão em apreço violou os preceitos legais citados no corpo destas alegações, nomeadamente: os artigos 829º-A do C.C. e 508º, 508º-A, 510º, nº.1, b), 813º, g), 817º, nº.1, b) e c).

10- Numa execução baseada em sentença, o executado tem de ser aquele que foi condenado na acção declaratória.

11- O título é constitutivo no que respeita aos elementos da obrigação, a começar pelos respectivos sujeitos.

12- Condenado um Município, a execução da respectiva sentença terá de ser proposta contra o Município e por ele defendida por todos os motivos e mais porque a lei expressamente o impõe como elemento de legitimidade.

13- Se em vez do Município aparece a defender-se a Câmara Municipal, verifica-se a falta de legitimidade, ou de capacidade ou de personalidade ou de competência.

14- Em execução de sentença o plexo executivo é uma dependência do feito declaratório, a ele apenso e por ele configurado e definido.

15- O Município será representado em juízo pelo Presidente da Câmara.

16- Se uma lei anterior dispunha que essa representação cabia à Câmara Municipal mas, posteriormente, essa disposição foi revogada e substituída por outra que expressamente confere essa competência ao Presidente da Câmara, é indúbio que isso, para lá da clareza nítida da norma, constitui a demonstração pura e simples de que a vontade e o acto do legislador é a substituição da norma antiga por uma norma mais moderna e mais evoluída.

17- Se a tudo isto se juntar o facto de que o objecto e o fim da lei posterior se destinou de forma directa, única e exclusiva, a modificar as regras da competência (e nenhumas outras), isso é perfeitamente demolidor em relação a quem queira fazer valer a lei antiga, como o faz a decisão sob recurso.

18- A douta decisão em apreço violou as normas constantes do corpo destas alegações, designadamente: os artºs 5º, 9º, 23º, 26º, 45º, 46º, 55º, 494º, 495º, 498º e 510º, do CPC. e artºs.1º, nº.3, 30º, 43º, 51º, 53º, a), 75º e 76º, da Lei 100/84 (DL 18/91).

Contra alegaram as embargantes e concluíram: 1- Porque invocando, como fundamento dos embargos, que as obrigações assumidas no termo de transacção só não foram cumpridas por os recorrentes não terem praticado os actos necessários à...

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