Acórdão nº 0151799 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | COUTO PEREIRA |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO No .... Juízo , do Tribunal Judicial da comarca de ........., por apenso aos autos de Execução de Sentença nº......./....., que Albino ......., Maria ......... e Ilda ......... moveram contra o Município de ........., veio a Câmara Municipal de .......... deduzir embargos de executado à referida execução.
Para tanto, alegou que, uma vez, transitada a sentença que homologou o acordo, a embargante contactou os ora embargados para que estes lhes indicassem não só a tipologia das fracções a distribuir na construção, mas também o número de edifícios a implantar na área a construir.
Realizaram-se várias reuniões entre embargante e embargados e em todas elas foi sempre salientado pela embargante que para a elaboração do estudo técnico era indispensável que os embargados indicassem não só a cércea da construção, quantos os pisos e qual a frente ou frentes.
Apesar das insistências da embargante, aqueles jamais lhe forneceram esses elementos indispensáveis.
Pretenderam ainda os embargados que, contra o acordado, a embargante lhes autorizasse uma área de construção de 4.000 m2, o que foi rejeitado e se o acordo não foi ainda cumprido, deve-se tão só à não cooperação por parte dos embargados.
Termina pedindo que os embargos sejam recebidos e julgados procedentes e em consequência julgada extinta a execução, pedindo ainda que os embargados sejam condenados em multa e indemnização por litigância de má fé.
Contestaram os embargados, arguindo a ilegitimidade da embargante, uma vez que a acção foi proposta contra o município de .......... e quem veio embargar foi a Câmara Municipal.
Impugnaram ainda a matéria da petição e terminam pela improcedência dos embargos e pela condenação da embargante em multa e indemnização como litigante de má fé.
Posteriormente, pela embargante, foi requerida a intervenção principal do Município de .......... que, apesar da oposição dos embargados, foi admitida.
Não se conformando com tal despacho, dele agravaram os embargados.
Apresentaram alegações e concluíram: 1- Aceite, por confissão, que a Câmara Municipal deduziu os embargos na qualidade de órgão executivo do Município, não pode pedir e obter a intervenção principal do Município.
2- Seria o mesmo que admitir a intervenção dos representantes de uma sociedade, em seu nome e ao lado dela, para fazer valer um direito que não é deles, mas da sociedade que representam.
3- Permitir a intervenção da Câmara Municipal e do Município, será o mesmo que admitir a associação de uma pessoa consigo mesma.
4- A intervenção principal é um direito de associação (em que há, pois, duas ou mais pessoas jurídicas).
5- E supõe a existência de interesses iguais e paralelos (o interveniente terá, pois, um direito que lhe é próprio).
6- Tendo sido propostos embargos pela Câmara Municipal, verifica-se carência de personalidade judiciária e falta de competência para o acto - TRL, 2 de Outubro de 1978, Boletim, 470º, 668.
7- Sequer a Câmara Municipal pode representar o Município em juízo, porque essa específica competência é expressamente cometida a outro órgão.
8- A associação processual é um incidente que assenta em factos concretos, com a alegação da causa do chamamento e a qualificação do interesse que pretende acautelar.
9- A requerente da intervenção não alegou um único facto onde baseou o seu direito.
10- A douta decisão sob recurso violou as seguintes disposições legais: do Dec. Lei 100/84, de 29 de Março (com as alterações introduzidas pela Lei 18/91, de 12 de Junho), artºs.1º, nº.3, 30º, 43º, 51º, 53º, a), 75º, 76º,do CPC. (vigência anterior), artºs.23º, 320º, 321º, 325º, (vigência actual) 351º, 352º, 356º.
Contra alegou o interveniente e concluiu: 1- Porque por despacho transitado em julgado foi a embargante convidada a requerer o que tivesse por conveniente, nos termos do artº.270º, al. b), do CPC..
2- Porque foi deduzido o incidente de intervenção principal nesse normativo previsto 3- O douto despacho em crise fez correcta interpretação e aplicação do disposto no artº.508º, do CPC..
Foi proferido despacho saneador, no qual se apreciou a questão da ilegitimidade suscitada pelos embargados, tendo sido julgada improcedente a excepção deduzida.
Organizou-se a matéria de facto assente e foi fixada a base instrutória, que foi objecto de reclamação, mas sem obter qualquer sucesso.
Inconformados os embargados com o despacho proferido sobre a excepção deduzida, dele agravaram.
Apresentaram alegações e concluíram profusamente: 1- Numa execução baseada em sentença, a oposição, por qualquer facto extintivo ou modificativo posterior ao processo de declaração, só é possível desde que se prove por documento.
2- É o que acontece numa alegação de que o devedor quis cumprir e o credor recusou ou obstaculizou o cumprimento, por que isso constitui facto impeditivo ou modificativo da prestação, tal como consta do título.
3- Esta é uma questão tratada pelos embargados na contestação, mas nada obstaria a que fosse levantada pela parte na audiência preliminar, que é o lugar geométrico da discussão de facto e de direito e das excepções dilatórias que, aliás, sempre o juiz teria de apreciar por dever do seu ofício.
4- Sendo o escopo da execução o pagamento coercivo de quantia certa, não pode decidir-se na base de que a obrigação exequenda é a feitura de obras, obrigação que não compete ao executado e não poderia ser proposta neste feito.
5- Não pode nunca ser tida como sanção pecuniária compulsória a quantia constante de uma condenação em processo de declaração que homologou umas transacção efectuada pelas partes.
6- São retintamente distintos os elementos de uma e de outra destas figuras, como: (1) a constituição da obrigação por sentença condenatória e não imposta à parte pelo juiz; (2) o acordo das partes livremente assumido, por oposição ao ditame da lei compulsória; (3) a substanciação de uma indemnização calculada, estabelecida e fixada pelas partes, por oposição ao monopólio do juiz; (4) não decorre de uma obrigação principal, mas é ela mesmo uma obrigação autonomamente constituída; (5) não estabelece a compulsão de quem quer que seja, por isso que foi constituída livremente pelas partes; (6) não foi ordenada pelo juiz da execução nem é por ele modificável, por isso que foi constituída no âmbito dispositivo em que as partes são soberanas; (7) as partes acordaram uma quantia que o juiz homologou, o que logo afasta a índole compulsória da iniciativa que a lei expressamente reserva ao juiz; (8) a lei não pretende favorecer o relaxamento da prestação mas sim assegurar pela força e pela ameaça (à bruta, na expressão de Antunes Varela) o cumprimento da obrigação; (9) o credor não levantou o problema, e o seu trajecto processual sempre foi o do acatamento substancial da obrigação livremente assumida, o que continuou a manter mesmo quando o problema foi discutido na audiência preliminar; (10) a interpretação oposta não só viola a lei como frontalmente a contraria, visto que aquilo que o legislador teve em mente foi cortar cerce os expedientes dilatórios do devedor relapso, enquanto que a decisão recorrida escancara o processo à tentativa de o atrasar, como o próprio feito exemplifica.
7- O princípio da exclusão que o douto despacho-sentença assaca ao artº.813º. da lei adjectiva não é de natureza substancial (não contende com a substância da obrigação), mas de natureza processual (tem em vista a regularidade do processo de declaração) a fim de que, expurgado o feito das taxativas irregularidades que enumera, o plexo executivo prossiga a sua função sem mais obstáculos.
8- Faltando um dos fundamentos - a oposição só pode ter os fundamentos que a lei constitui -o feito não pode desobedecer à letra expressa da norma legal, e assim deve ser decidido.
9- A douta decisão em apreço violou os preceitos legais citados no corpo destas alegações, nomeadamente: os artigos 829º-A do C.C. e 508º, 508º-A, 510º, nº.1, b), 813º, g), 817º, nº.1, b) e c).
10- Numa execução baseada em sentença, o executado tem de ser aquele que foi condenado na acção declaratória.
11- O título é constitutivo no que respeita aos elementos da obrigação, a começar pelos respectivos sujeitos.
12- Condenado um Município, a execução da respectiva sentença terá de ser proposta contra o Município e por ele defendida por todos os motivos e mais porque a lei expressamente o impõe como elemento de legitimidade.
13- Se em vez do Município aparece a defender-se a Câmara Municipal, verifica-se a falta de legitimidade, ou de capacidade ou de personalidade ou de competência.
14- Em execução de sentença o plexo executivo é uma dependência do feito declaratório, a ele apenso e por ele configurado e definido.
15- O Município será representado em juízo pelo Presidente da Câmara.
16- Se uma lei anterior dispunha que essa representação cabia à Câmara Municipal mas, posteriormente, essa disposição foi revogada e substituída por outra que expressamente confere essa competência ao Presidente da Câmara, é indúbio que isso, para lá da clareza nítida da norma, constitui a demonstração pura e simples de que a vontade e o acto do legislador é a substituição da norma antiga por uma norma mais moderna e mais evoluída.
17- Se a tudo isto se juntar o facto de que o objecto e o fim da lei posterior se destinou de forma directa, única e exclusiva, a modificar as regras da competência (e nenhumas outras), isso é perfeitamente demolidor em relação a quem queira fazer valer a lei antiga, como o faz a decisão sob recurso.
18- A douta decisão em apreço violou as normas constantes do corpo destas alegações, designadamente: os artºs 5º, 9º, 23º, 26º, 45º, 46º, 55º, 494º, 495º, 498º e 510º, do CPC. e artºs.1º, nº.3, 30º, 43º, 51º, 53º, a), 75º e 76º, da Lei 100/84 (DL 18/91).
Contra alegaram as embargantes e concluíram: 1- Porque invocando, como fundamento dos embargos, que as obrigações assumidas no termo de transacção só não foram cumpridas por os recorrentes não terem praticado os actos necessários à...
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