Acórdão nº 0151831 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GONÇALVES
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: Da decisão proferida no processo de acção sumária que "P....., L.da" moveu contra "T......, S.A." - acção n.º .../... do ... Juízo Cível do T. J. da comarca de Guimarães - que absolveu a ré da instância, recorreu a autora que alegou e concluiu do modo seguinte: 1 - A absolvição da instância da Recorrida só pode ser declarada na audiência preliminar, no despacho saneador ou na sentença. Findos os articulados, mas antes da audiência preliminar ou da prolacção do despacho saneador, quando aquela audiência não tenha sido efectuada, o Juiz da causa apenas pode proferir despacho para os fins previstos no n.º 1 do art.º 508.º do C.P.C., ou seja, para os fins de suprimento das excepções previstas no n.º 2 do art.º 265.º do ref. C.P.C. ou para convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados.

Como a Recorrida foi absolvida da instância em despacho que não integra nenhum dos actos previstos para a audiência preliminar , não é despacho saneador nem sentença, esse despacho é nulo porque viola o disposto nos arts. 201.º,508.º, 1, 508.º -A, 659.º e 660.º do C.P.C., devendo ser por isso revogado.

2 - O caso dos autos configura a existência de um contrato típico - transacção judicial homologada por sentença - enquanto facto jurídico, do qual resultou uma relação jurídica contratual que integra direitos para ambas as partes, com as correspectivas obrigações assumidas pela outra parte, em que as obrigações assumidas se venciam ao longo do tempo determinado no contrato, mas cujos vencimentos, das obrigações de cada parte, não eram simultâneos.

Esta relação jurídica é de natureza bilateral e complexa quanto aos direitos e obrigações que integra.

3 - A Recorrente alegou a ocorrência de factos, não reconhecida pela Recorrida, que alterou ou modificou aquela relação jurídica contratual e de cuja alteração ou modificação resultou a extinção, por compensação, de parte das obrigações que assumiu com a celebração do contrato.

4 - Face à recusa da Recorrida, em reconhecer a modificação da relação contratual e da extinção de algumas obrigações da Recorrente, de que ela era a correspectiva credora, a Recorrente, perante a incerteza, tem o direito de, pela via judicial, pedir que seja declarada a modificação da relação contratual e a extinção de obrigações assumidas por essa via contratual e tem o direito de, por essa mesma via judicial, pedir que a Recorrida seja condenada a reconhecer a modificação do contrato e a extinção dessas obrigações.

5 - A acção executiva não é o meio próprio para aí serem pedidas as referidas declarações e condenações de modificação da relação contratual e de extinção das obrigações assumidas por uma das partes. A execução só serve para coagir o obrigado a pagar uma quantia ou coisa certa ou prestação de facto, cujo direito esteja determinado e reconhecido no título executivo (art.º 45.º do C.P.C.). O título (formal) por que as partes se adstringiram não comporta as referidas modificação do contrato e extinção de obrigações, por compensação.

6 - A via dos embargos de executado é uma via de defesa subsidiária. No entanto, quem está potencialmente ameaçado de um ataque, por via judicial, aos seus direitos, tem o direito de antecipar a sua defesa, por via petitória, não só para não sofrer os agravos da execução, mas também para usufruir da estabilidade jurídica do caso incerto (art.º 2.º do C.P.C.).

Além disso, a defesa por embargos tem custos adicionais, porque, nos casos da espécie, os embargos não suspendem a execução; por isso, a suspensão só pode ser obtida com a prestação de caução, a qual implica sacrifícios.

Termina pedindo que seja revogada a decisão recorrida.

recorrida.

Não foram apresentadas contra-alegações e o Ex.mo Juiz manteve a decisão Colhidos os vistos cumpre decidir.

Com interesse para a decisão do recurso estão assentes os factos seguintes: 1. Na acção ordinária n.º 04/99 da ... Vara Mista do T. J. da comarca de Guimarães, em acta de audiência datada de 07.07.00, a aí autora "T....., S.A." e a aí ré "P....., L.da" acordaram em celebrar a seguinte transacção: 1) Autora e Ré aceitam, que dos tecidos facturados e dos tecidos devolvidos para recuperação, a autora tem 10.185 metros de tecido da Ré.

2) A Ré verificará se esses 10.185 metros de tecido se encontram acabados, em conformidade com o solicitado pela Ré.

3) Caso tais tecidos não se encontrem acabados, em conforme o solicitado pela Ré, a Autora obriga-se a acabá-los ou a recuperá-los de acordo com as instruções, que a Ré lhe der dentro do que foi...

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