Acórdão nº 0210108 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução14 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de Estarreja, o arguido B.........., com os sinais dos autos, foi, por sentença de 22.7.99, condenado na pena de sete meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.

Porém, por despacho de 26.9.2001 (certificado a fls. 16 destes autos de recurso e fls. 39 do processo), o Mmº Juiz, ouvido o Mº Pº que se pronunciou concordantemente, decidiu revogar a suspensão da execução daquela pena, por constatar, pelo certificado de registo criminal do arguido, que este cometera, em 4.12.99, um outro crime de igual natureza, pelo qual havia sido condenado também na pena de sete meses de prisão, igualmente suspensa por dois anos, decisão que transitara em julgado, entendendo assim manifesto que a suspensão da pena decretada nos presentes autos não havia sido suficiente para que o arguido não voltasse a delinquir.

Notificado desta decisão e no intuito de obviar à execução daquela pena de prisão, o arguido veio aos autos requerer, ou a prorrogação do período de suspensão, nos termos da al. d) do artº 55º do C. Penal, ou a substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artº 58º, nº 1, do mesmo Código.

Tal requerimento foi, no entanto, indeferido por despacho de 26.10.01 (fls. 23/25 destes autos de recurso e fls. 57/58 do processo), do teor seguinte: "Após ter sido notificado do despacho proferido a fls. 39, pelo qual se lhe revogou a suspensão da pena de prisão que lhe havia sido imposta nos presentes autos, veio o arguido. B.........., a fls. 42 e ss., requerer a prorrogação do período de suspensão da pena ou que a mesma seja substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade.

A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido (fls. 56).

Cumpre decidir: Em primeiro lugar, deve salientar-se que a prorrogação do período da suspensão da pena apenas está legalmente prevista para as situações em que o condenado, durante o período da suspensão, deixe de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos ou não corresponda ao plano de readaptação (cfr. artº 55º, al. d), do Cód. Penal).

Não é essa, manifestamente, a situação em apreço, pois que a suspensão da execução da pena não foi condicionada ou complementada por qualquer dever ou regra de conduta. E a sua revogação teve como fundamento o facto de o arguido, em pleno período da suspensão, ter cometido um novo crime de condução em estado de embriaguez, denotando, pois, que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas (cfr. art° 56º, nº 1, al. b), do Cód. Penal).

E para estas situações a lei aponta como única solução a revogação da suspensão, sem que se preveja a possibilidade de prorrogação do período da suspensão.

Nesta parte terá, pois, de ser indeferido o requerimento do arguido.

E o mesmo sucede com o pedido de substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade.

Com efeito, essa opção apenas se coloca aquando da aplicação da pena e já não quando a suspensão da pena de prisão é revogada e se determina o seu cumprimento. Por outro lado, diga-se que a aplicação dessa pena não detentiva tem como pressuposto que se possa concluir que através dela se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Ora, no caso vertente é...

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