Acórdão nº 0210506 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Julho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução03 de Julho de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto No ... Juízo Criminal da Comarca de ....., em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi proferida sentença que, no que interessa à decisão deste recurso, condenou o arguido José ..... nos seguintes termos: 1 - Pela prática de um crime de homicídio negligente p.p. no artº 137 nº 1 e 2, do C. Penal, em concurso aparente com quatro crimes de ofensa à integridade física negligente p.p. no artº. 148, nº. 1, do C. Penal, em: - 14 (catorze) meses de prisão; e - 6 (seis) meses de proibição de conduzir.

2 - Nas coimas de 10.000$00 e 20.000$00 pela prática, respectivamente, das contra-ordenações p.p. nos artºs.25, nº. 1, f), e 2, e artº. 35, nº. 1 e 2, do C. Estrada.

*Desta sentença interpôs recurso o arguido tendo suscitado as seguintes questões: - verifica-se o vício do art. 410 nº 2 al. a) do CPP, por os factos provados não permitirem concluir que o recorrente seguia em excesso de velocidade; - os factos não permitem concluir que o arguido actuou com negligência grosseira, devendo ele ser condenado apenas pela autoria do crime de homicídio por negligência do art. 137 nº 1 do Cod. Penal; e - deverá ser suspensa a execução da pena, por se verificarem os pressupostos do art. 50 nº 1 do Cod. Penal.

Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido pronunciou-se no sentido do recurso não merecer provimento.

Nesta instância, o Sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência com observância do formalismo legal.

*I - Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1- No dia 23 de Julho de 2000, cerca das 01.15 h., caminhavam em fila indiana na berma do lado esquerdo da faixa de rodagem da E.M. que liga ..... a ....., e neste sentido, os peões José António ....., e, um pouco mais atrás, João ....., Maria da Conceição ....., Orlanda ....., Domingos ....., e Maria ....., os quais se encontravam em peregrinação.

2 - Esse grupo de caminhantes era assinalado por duas lanternas, transportadas por João ..... e Domingos ....., que emitiam uma luz branca forte gerada a pilhas.

3 - Cerca de 10 (dez) metros atrás de tais peões, e também no sentido ..... - ....., circulava pelo lado direito da hemi-faixa de rodagem na referida estrada, a uma velocidade extremamente reduzida, um veículo automóvel conduzido por Arnaldo....., que se encontrava a prestar apoio àqueles caminhantes.

4 - Bastante atrás daquele veículo circulava a uma velocidade entre os 60 e os 80 km/hora, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-...-... conduzido pelo arguido, seu proprietário, que não se encontrava legalmente habilitado para o efeito, por não ser titular de carta de condução.

5 - Ao chegar ao entroncamento que dá acesso lugar de ....., em ....., numa recta aí existente com uma iluminação pública deficiente, onde a estrada, cujo piso se encontrava seco, limpo e em bom estado de conservação, tem 7,50 m. de largura, quando se fazia sentir bom tempo, o arguido deparou com o veículo conduzido por Arnaldo ..... à sua frente e tentou efectuar uma manobra de ultrapassagem de emergência àquele veículo sem a ter assinalado com a devida antecedência.

6 - Atenta a velocidade a que seguia, perdeu o controlo do veículo que conduzia, o qual, após capotar, atravessou a estrada diagonalmente para o lado esquerdo da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha.

7 - Por força dessa manobra, o arguido foi colher com a parte dianteira do seu veículo João ....., Maria da Conceição ....., Orlanda ....., Domingos ..... e Maria ..... junto ao referido entroncamento.

8 - Este embate verificou-se na berma do lado esquerdo da faixa de rodagem face ao sentido de marcha do arguido, isto é, ..... - ..... .

9 - Deste embate resultaram para João ..... lesões nas paredes da cabeça, como infiltração sanguínea da face interna do couro cabeludo em toda a sua extensão, orifício de trepanação de quatro centímetros de diâmetro na escama do osso temporal direito, infiltração sanguínea do local de trepanação, traço de fractura de quinze centímetros de comprimento que se inicia na sela turca e se dirige pelo rochedo para a região temporal esquerda com infiltração sanguínea.

10 - Para além disso, sofreu hematomas extradural e subdural nas regiões temporal e parietal direitas das meninges, bem como contusões nos lobos temporal e parietal direitos e lobo temporal esquerdo, com edema acentuado com amolecimento marcado no encéfalo.

11 - Em consequência dessas lesões crânio-encefálicas...

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