Acórdão nº 0210580 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução08 de Julho de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Fernando Inácio ..... propôs a presente acção contra C....., Ldª, pedindo que a ré fosse condenada a reintegrá-la ou em alternativa a pagar-lhe a quantia de 300.000$00 a título de indemnização e a pagar-lhe ainda as retribuições vencidas entre a data do despedimento, sendo de 702.966$00 as já vencidas e as importâncias de 20.864$00 de proporcionais de subsídio de Natal, 41.728$00 de proporcionais de férias e de subsídio de férias e 1.460$00 de respectivos juros de mora, 32.448$00 de trabalho suplementar e 1.325$00 de juros de mora respectivos, 43.260$00 de trabalho nocturno prestado no mês de Junho.2000 e 1.514$00 de respectivos juros de mora, 10.380400 de trabalho nocturno prestado no mês de Julho.2000 e 484$00 de respectivos juros de mora, 8.291$00 de trabalho nocturno prestado no mês de Agosto.2000 e 290$00 de respectivos juros de mora, 18.181$00 pelos quatro dias de trabalho prestado em Agosto.2000 e 636$00 de respectivos juros de mora e, subsidiariamente, 13.333$00 a título de compensação pela caducidade do contrato.

Alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da ré, em 30.5.2000, por contrato de trabalho a termo, pelo período de 18 meses, com início em 1.6.2000, para desempenhar as funções de vigilante, mediante a remuneração mensal de 100.000$00 e ter sido despedido em 31.7.2000, sem justa causa nem processo disciplinar, por carta datada de 28 de Julho.

A ré contestou, alegando que a carta de despedimento tinha sido enviada por engano e que foi o autor que se despediu por carta de 8 de Agosto.2000. Alegou ainda que nada é devido ao autor a título de trabalho suplementar e de trabalho nocturno e que os créditos referentes aos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal e aos dias de trabalho prestado no mês de Agosto.2000 sempre estiveram à disposição do mesmo nos seus escritórios. E em reconvenção pediu que o autor fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 100.000$00, por rescisão do contrato sem aviso prévio.

O autor respondeu e no saneador o Mmo Juiz julgou inadmissível a reconvenção.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença julgando a acção totalmente improcedente.

Inconformado com a decisão, o autor recorreu, suscitando as questões que adiante serão referidas.

A ré não contra-alegou e, nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto limitou-se a dizer que o M.º P.º era parte acessória, que a posição do autor estava defendida pelo seu mandatário e que...

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