Acórdão nº 0210580 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Fernando Inácio ..... propôs a presente acção contra C....., Ldª, pedindo que a ré fosse condenada a reintegrá-la ou em alternativa a pagar-lhe a quantia de 300.000$00 a título de indemnização e a pagar-lhe ainda as retribuições vencidas entre a data do despedimento, sendo de 702.966$00 as já vencidas e as importâncias de 20.864$00 de proporcionais de subsídio de Natal, 41.728$00 de proporcionais de férias e de subsídio de férias e 1.460$00 de respectivos juros de mora, 32.448$00 de trabalho suplementar e 1.325$00 de juros de mora respectivos, 43.260$00 de trabalho nocturno prestado no mês de Junho.2000 e 1.514$00 de respectivos juros de mora, 10.380400 de trabalho nocturno prestado no mês de Julho.2000 e 484$00 de respectivos juros de mora, 8.291$00 de trabalho nocturno prestado no mês de Agosto.2000 e 290$00 de respectivos juros de mora, 18.181$00 pelos quatro dias de trabalho prestado em Agosto.2000 e 636$00 de respectivos juros de mora e, subsidiariamente, 13.333$00 a título de compensação pela caducidade do contrato.
Alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da ré, em 30.5.2000, por contrato de trabalho a termo, pelo período de 18 meses, com início em 1.6.2000, para desempenhar as funções de vigilante, mediante a remuneração mensal de 100.000$00 e ter sido despedido em 31.7.2000, sem justa causa nem processo disciplinar, por carta datada de 28 de Julho.
A ré contestou, alegando que a carta de despedimento tinha sido enviada por engano e que foi o autor que se despediu por carta de 8 de Agosto.2000. Alegou ainda que nada é devido ao autor a título de trabalho suplementar e de trabalho nocturno e que os créditos referentes aos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal e aos dias de trabalho prestado no mês de Agosto.2000 sempre estiveram à disposição do mesmo nos seus escritórios. E em reconvenção pediu que o autor fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 100.000$00, por rescisão do contrato sem aviso prévio.
O autor respondeu e no saneador o Mmo Juiz julgou inadmissível a reconvenção.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença julgando a acção totalmente improcedente.
Inconformado com a decisão, o autor recorreu, suscitando as questões que adiante serão referidas.
A ré não contra-alegou e, nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto limitou-se a dizer que o M.º P.º era parte acessória, que a posição do autor estava defendida pelo seu mandatário e que...
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