Acórdão nº 0210592 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do PORTO I - RELATÓRIO No Tribunal da Comarca de....., foram julgados, em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, os arguidos: 1) - RITA....., filha de José..... e de Maria....., natural de....., nascida a 23/01/19.., viúva, cozinheira, residente na Tr......, ....., e actualmente detida no Estabelecimento Prisional do......

2) - ADELINO....., filho de Manuel....., e de Hermínia....., natural de....., nascido a 15/10/19.. casado, picheleiro, funcionário dos....., residente na Rua....., .......

Por acórdão de fls. 512 a 527, o Tribunal Colectivo, na parcial procedência da acusação, decidiu, nos seguintes termos: 1) - Condenar a arguida RITA..... pela autoria, em concurso real de infracções, de: a) - três crimes de abuso sexual de crianças agravados (arts.172 nº1 e 177 do Código Penal), na pena de 4 (quatro) anos de prisão, para cada; b) - três crimes de abuso sexual de crianças agravados (arts.172 nº3 alínea a) e 177 do Código Penal), na pena de 1 (um) ano de prisão, para cada.

2) - Condenar a arguida RITA....., em cúmulo jurídico, na pena única de 8 (oito) anos de prisão.

3) - Condenar o arguido ADELINO..... pela autoria, em concurso real de infracções, de: a) - Três crimes de abuso sexual de crianças (art.172 nº2 do Código Penal), na pena de 6 (seis) anos de prisão, para cada; b) - Três crimes de abuso sexual de crianças (art.172 nº3 alínea a) do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, para cada.

4) - Condenar o arguido, em cúmulo jurídico das penas, na pena única de 10 (dez) anos de prisão.

5) - Condenar solidariamente ambos os demandados - arguidos a pagarem à demandante EDITE....., a título de indemnização, a quantia de 30.000 Euros.

6) - Declarar perdoado um ano e seis meses de prisão relativamente às penas em que vão condenados Rita..... e Adelino....., de dez anos e de oito anos, respectivamente, sob a condição resolutiva de pagarem à demandante Edite..... a indemnização que lhe foi arbitrada, no prazo de noventa dias a contar da data do trânsito do acórdão e do que deverão juntar comprovativo aos autos.

Recursos do acórdão condenatório: Ambos os arguidos, inconformados com o acórdão condenatório, dele interpuseram recurso, em cujas conclusões, submeteram, em síntese, à apreciação da Relação, as seguintes questões: 1) - A arguida RITA..... (fls.583): a)- Erro notório na apreciação da prova; b)- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; c)- Errada conformação do crime (por entender verificar-se um crime continuado); d)- Excessiva severidade na pena aplicada; e)- Foram violados os arts. 410 nº2 do CPP e art.30 nº2 do CP.

2) - O arguido ADELINO..... (fls.660): a)- Erro notório na apreciação da prova; b)- Violação do princípio da livre apreciação da prova; c)- Errada qualificação do crime (por entender verificar-se um crime continuado); d)- Violação das disposições dos arts.127 e 158 b) CPP e art.30 nº2 CP.

Recursos interlocutórios: No decurso do processo (fls.462 e 507), o arguido ADELINO..... requereu as seguintes diligências de prova: a)- Que se ordenasse ao Ministério dos Negócios Estrangeiros para que informasse a identidade do proprietário da viatura de matrícula CD-..-.., alegadamente utilizado para o cometimento dos crimes; b)- A notificação do Hospital Magalhães de Lemos para urgentemente juntar aos autos todos os documentos comprovativos da existência, natureza e conteúdo da assistência médica e tratamentos ministrados à menor Edite......

Por despacho de fls.506 e 510, foram indeferidos os requerimentos, com fundamento em serem supérfluas as diligências probatórias.

O arguido interpôs recursos de fls.531 e 543, alegando, em síntese, que as referidas provas são essenciais para a descoberta da verdade.

O Ministério Público na resposta (fls.715), propugnou pela manutenção do decidido no acórdão final e nos despachos intercalares.

O Ex.Procurador Geral Adjunto emitiu parecer (fls.727), no sentido de que os recurso não merecem provimento.

Cumprido o art.417 nº2 do Código de Processo Penal, nada disseram os arguidos.

Realizou-se a audiência, mantendo-se a instância válida e regular.

II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões que os recorrentes extraíram das motivações (art.412 nº1 do CPP).

Ainda que se tenha procedido à documentação dos actos da audiência, através da gravação, e ordenada a respectiva transcrição integral, os recorrentes não impugnaram a matéria de facto na forma que lhes era consentida pelo art. 412 nº3 e 4 do CPP, ficando, assim, o poder de cognição do Tribunal da Relação circunscrito aos alegados vícios do art. 410 nº2 do CPP e às questões de direito.

Metodologicamente, impõe-se, antes de mais, aquilatar da validade e pertinência dos documentos juntos na fase do recurso e decidir dos recursos interlocutórios interpostos pelo arguido ADELINO, já que na motivação declarou, nos termos do art. 412 nº5 do CPP, manter interesse nos mesmos.

2.2. - A junção do documento, em sede de recurso: O recorrente ADELINO requereu a junção dos documentos de fls.782 e 783, entendendo o Ministério Público que os mesmos são inócuos.

O Tribunal da Relação não pode operar qualquer reapreciação ou aditamento relativamente à matéria de facto sedimentada pelo Tribunal a quo.

Para além da junção dos documentos em processo penal estarem sujeitos à disciplina do art.165 nº1 do CPP, , em bom rigor o que se trata não é de um documento, mas de um depoimento escrito, alegadamente imputado à ofendida Edite.

Ora, os depoimentos só são válidos quando prestados em audiência de julgamento, sujeitos ao contraditório, pelo que, sem mais considerações, os documentos juntos são manifestamente irrelevantes.

2.3. - Recursos dos despachos interlocutórios: Dispõe o art.340 nº1 do CPP que "tribunal ordena oficiosamente ou a requerimento a produção de todos os meios de prova, cujo conhecimento se lhe afigure necessário para a descoberta da verdade e à boa decisão da causa".

Consagra-se aqui o chamado "princípio da investigação" ou "princípio da verdade material", por ao tribunal incumbir o poder/dever de esclarecer e intervir autonomamente, mesmo para além das contribuições da acusação e da defesa, o facto sujeito a julgamento, criando as bases necessárias à sua decisão (cf. FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, vol.I, pág.148).

Porém, este princípio não é absoluto, pois desde logo está condicionado pelo princípio do acusatório, já que o tribunal apenas pode investigar e julgar dentro dos limites postos pela acusação e que delimita os seus poderes de cognição.

Por outro lado, está ainda limitado pelos princípios da necessidade, da legalidade, da adequação e da determinabilidade.

No que concerne ao requisito da necessidade, é ao tribunal que cumpre aferi-la, tal como se decidiu no Ac STJ de 31/10/91, BMJ 410, pág.418, em que "o árbitro da necessidade é o tribunal".

A primeira das diligências de prova requerida - saber quem é o proprietário do veículo automóvel de matrícula CD-..-.. - é absolutamente supérflua, desde logo, como anotou lucidamente o Ex.mo Procurador Geral Adjunto os veículos atribuídos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros não têm propriamente a matrícula com início em "CD".

De resto, é esclarecedor o acórdão recorrido, quando a este propósito, na notável e pormenorizada fundamentação, em sede de exame crítico das provas, se escreveu a dado passo: "Não se considerou minimamente relevante que a matrícula que indicou para o veículo fosse inverosímil, tal como resulta dos documentos juntos pelo arguido a fls.377, obtidos na sequência dos requerimentos aí constantes.

"É um pormenor que se entende como normal não ser lembrado pela Edite, sendo certo que descreveu que tudo se passou num carro branco, que a Maria L..... confirmou ser, ao tempo, usado pelo arguido".

Quanto à segunda diligência de prova suplementar, como sublinhou o Ministério Público, o tribunal teve ao seu dispor a testemunha, ordenou o parecer que entendeu útil e não concluiu pela sua incapacidade, não sendo pela circunstância de haver recebido tratamentos anteriores no Hospital Magalhães de Lemos que lhe retira credibilidade.

Daí que as requeridas diligências de prova se apresentem supérfluas e até dilatórias, pelo que bem decidiu o Ex.mo Juiz ao indeferir as mesmas, nos termos do art.340 nº4 alínea a) do CPP, improcedendo os recursos.

2.4. - O Julgamento da matéria de facto pelo Tribunal Colectivo: 2.4.1 - OS FACTOS PROVADOS: 1) - A arguida RITA....., mãe da menor EDITE....., desde há muitos anos que vem mantendo relações sexuais com diversos homens, entre os quais o ADELINO....., ora arguido, em ambientes variados, designadamente na casa onde habita e junto do Farol......

2) - Era, aliás, este último o local preferencialmente escolhido para se relacionar com o arguido ADELINO..... particularmente por ser escondido, servindo-se da viatura onde se transportavam.

3) - A data dos factos que se vão relatar, a Edite tinha 12 anos de idade, pois nascera no dia 9/03/1986, circunstância sobejamente conhecida dos arguidos.

4) - Num sábado não concretamente determinado, mas anterior ao Carnaval de 1999 (o qual se festejou em 16/2/99), no interior da sua casa sita em....., com o pretexto de irem visitar uma irmã, de nome "São" que residia perto de..... , a arguida disse à Edite que vestisse uma saia curta.

5) - Não obstante achar, estranho pelo facto de habitualmente trajar calças, a menor satisfez o pedido da mãe.

6) - Depois dirigiram-se para a rua, onde o arguido ADELINO..... a esperava ao volante de um veículo automóvel, cujas características se ignoram, para onde entraram, sentando-se a menor no banco traseiro e a arguida ao lado do condutor.

7) - Iniciada a viagem, a Edite começou a aperceber-se de algo anormal, uma vez que o percurso utilizado era bem diverso do normalmente seguido para a visita á referida tia, em......

8) - Com efeito, o veículo dirigia-se para as imediações do....., acabando o arguido por imobilizar o veículo...

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