Acórdão nº 0210597 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Julho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOSTA MORTÁGUA
Data da Resolução03 de Julho de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Na comarca de ....., julgado em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, mediante acusação do Ministério Público - a que aderiu a assistente Maria Cristina ..... -, o arguido Luís Filipe ....., com os sinais dos autos, foi condenado: a) como autor material de um crime de maus tratos, previsto e punível pelo artigo 152º, nº 2º, na pena de 2 anos de prisão; b) como autor material de um crime de ameaças, previsto e punível pelo artigo 153º, nºs 1º e 2º, na pena de 4 meses de prisão; c) como autor material de 2 crimes de dano, previstos e puníveis pelo artigo 212º, nº 1º, todos do CP, nas penas de 3 meses de prisão e 2 meses de prisão; d) em cúmulo jurídico na pena única de 2 anos e 1 mês de prisão; e, e) na procedência parcial do pedido de indemnização civil contra ele deduzido pela ofendida-assistente Maria Cristina a pagar-lhe a quantia de 6.000 € (1.202.892$00), acrescida de juros à taxa anual de 7% desde a data da notificação do pedido até integral pagamento.

A decisão observou os pertinentes preceitos tributários, determinando, ainda, que o arguido, nos termos dos artigos, 204º, al. c), 201º e 193º, do CPP, e até ao seu trânsito em julgado, passasse a estar sujeito à obrigação de permanência na habitação que indicou como sua residência.

* Inconformado o arguido interpôs recurso.

Na motivação apresentada formula as seguintes conclusões: 1. Afigura-se ao recorrente que nenhuma prova se fez em audiência de julgamento que pudesse conduzir à referida condenação, senão por um crime de ameaças e por três crimes de ofensas corporais simples.

  1. São inaceitáveis as conclusões que o Tribunal retira dos depoimentos quer da ofendida, quer de seus pais e até do Adelino, pois como se demonstrou em cima e uma leitura atenta das suas declarações permite apreender as muitas incoerências dos seus testemunhos - pelo que houve erro notório na apreciação da prova e da matéria de facto dada como provada e violação do disposto no artigo 410º, nº 2º, alíneas, a) e c) do CPP.

  2. O Tribunal integrou mal a factualidade descrita na hipótese legal, porque atenta a prova produzida - e as suas contradições -- certo é que estas situações não configuram um crime de maus tratos até porque, não se provaram que as ofensas à honra fossem apenas do arguido, como a própria ofendida o admitiu! 4. Acresce que, em nenhuma dessas situações - que serão certamente reprováveis, não se está aqui a querer escamotear esse facto - houve agressões graves, basta de resto verificar os relatórios periciais do IML que constam do processo nomeadamente a fls. l07, 245 e 472! 5. Ora, no caso em apreço só existem provas evidentes dessa agressões das situações referidas no dia 2/6/99, em 14/3/00 e em 17/6/00, até porque o arguido as admitiu, mesmo que limitadamente, pois que nenhuma testemunha assistiu a qualquer outra agressão que não estas, tendo inclusive a testemunha Sandra afirmado, que aquela do dia 15/3/00 foi a única agressão que presenciou - sendo que em todas as vezes existiam insultos recíprocos ou seja as ofensas à honra eram mútuas! 6. Repete-se nenhuma prova foi produzida que sem margem para dúvidas permita extrair a conclusão que antes do casamento até o nascimento da filha do casal existiam quaisquer agressões, sendo certo que como se disse ambos se insultavam quando discutiam.

  3. Mesmo os tiros referidos que consubstanciam de facto um crime de ameaças, surgem no decurso de uma situação especial, em que o exagero de reacção do arguido, surge após ter sido violentamente agredido pelo Adelino ....., sendo que não se comprovou que ele visasse especificamente ameaçar a sua mulher, mas sim ambos, pois no seu entender "estes seriam amantes"! 8. O arguido encontrava-se num estado de imputabilidade numa escala leve-moderada-acentuada, com a imputabilidade acentuadamente reduzida, ou seja fora do seu estado normal em que era nas palavras quer da ofendida quer de seus pais pessoa dócil e simpática!!!! 9. Tais crimes (as agressões) atenta a exposição apresentada e por um mero raciocínio de bom senso deveriam apenas ser punidos como ofensas corporais simples, sendo certo que apenas se provaram em três ocasiões e de modo algum configuraram uma violência desmesurada! 10. O Tribunal "a quo" deu ainda como provada matéria de facto que é francamente contraditória violando assim o disposto no artigo 410º, nº 2º, alínea b) do CPP, conforme supra se identificou.

  4. Não existem quaisquer elementos na fixação da matéria de facto e na fundamentação do Acórdão ora em crise que permitisse ao Tribunal condenar o requerente por um crime de dano alegadamente perpetrado contra o Adelino Barros, numa clara violação de um princípio fundamental em Direito Penal - in dubio pro reo, 12. Não foi apresentado documento de que o arguido fosse proprietário de tal viatura, não foi apresentada testemunha que o visse deslocar em tal carro, muito menos alguém que efectivamente o tivesse visto a atirar uma pedra à referida persiana, em suma não foi apresentada qualquer prova de que o arguido tenha cometido tal crime e o simples colocar do arguido no local nunca seria suficiente de per si para o condenar, tal constitui uma clara violação do disposto na lei e nomeadamente no artigo 410º, nº 2º, alíneas a) e c), do CPP, devendo o recorrente ser absolvido de tal crime.

  5. Parece-nos por isso que no que respeita á medida da pena, dir-se-á que foi arbitrada uma pena efectiva de prisão assaz pesada em nítido desequilibro com a factualidade dada como provada, atentas as condições especiais em que se encontrava o arguido e a sua dificuldade em pautar os seus comportamentos conforme a normatividade, sendo que estas capacidades se encontram, conforme perícia médico legal, na actualidade, intactas! 14. Em nosso entender, atenta a situação especial em que tais actos ocorreram, e atentas as motivações que estiveram na génese destes comportamentos desviantes, atendendo que o arguido se encontrava incapaz de pautar a sua conduta de acordo com a avaliaçio correcta que fazia sobre o grau de ilicitude dos seus actos, parece que aquela culpa será sempre diminuta.

  6. Quanto às consequências de seus actos, julgamos não ser exagero se referirmos que não foi apenas a Maria Cristina a sofrer com toda esta situação, mas também o próprio arguido e respectivas famílias e ainda a filha mais nova do casal e a mais velha do arguido.

  7. Não teve o Tribunal também em conta o arrependimento do arguido, pois que a sua confissão, embora parcial é sintoma de arrependimento, ou pelo menos reconhecimento de alguma culpa o que em última instância nunca poderá levar á conclusão de que este não existiu! 17. Não teve o Tribunal em conta a perída médico legal, que ele próprio solicitou, certamente porque lhe suscitavam dúvidas sobre o estado psicológico do requerente na altura dos factos, então para quê a perícia se não era para ser levada em conta? 18. Até porque como já se frisou, o arguido estava fora do seu estado normal em que é pessoa dócil, isto significa que não estamos perante um criminoso, muito menos um psicopata, mas apenas alguém que comprovadamente se descontrolou num específico momento da sua vida! 19. E cujas capacidades para agir dentro da normatividade se encontram actualmente intactas! 20. Conforme de resto, ele com o seu comportamento a seguir ao divórcio, e mais recentemente desde que lhe foi imposta a medida de coacção anterior, cumpriu, não mais se tendo aproximado da sua ex-mulher! 21. Quanto ao arrependimento os factos que existem, são apenas a confissão objectiva e o cumprimento de todas as obrigações processuais pelo arguido donde não pode concluir-se pelo não arrependimento, antes pelo contrário, compareceu nos actos judiciais colaborou com as autoridades, apresentou-se a julgamento quando se encontrava em liberdade, e isto são factos que se não podem escamotear quando se conclui acerca da personalidade e valores morais do recorrente.

  8. Foi ainda desconsiderado na medida da pena o facto de o arguido carecer de quaisquer antecedentes criminais, sendo ainda um jovem à procura de uma oportunidade de reconstruir a sua vida! 23. Também a condenação no pagamento de seis mil euros á sua ex-mulher nos parece totalmente desajustada, até porque o arguido não tem condições para a pagar, conforme o próprio Tribunal poderá reconhecer, atento ao facto, de ele ter recorrido legitimamente ao apoio judiciário, não se compreendendo que equidade foi aqui aplicada...

  9. Por último e quanto aos motivos que levaram à aplicação de uma pena privativa de liberdade, entendemos que o Tribunal "a quo" avaliou mal a situação e interpretou deficientemente os factos dado como provados, pois que constam dos autos, dados que permitiam verificar que a aplicação de uma sanção não privativa de liberdade seria a mais correcta no caso sub judice, violando o disposto nos artigos 70º e 71º, do CP.

  10. O Acórdão recorrido violou assim, entre outros, o disposto nos artigos, 31º, 50º, 70º, 71º, 73º, e 152º, todos do CP, e 410º, nº 2º, do CPP.

    Termos em que deve ser revogado o Acórdão recorrido, revogando-se a decisão de primeira instância e absolvendo-se o arguido; ou dando-se tão só como provado que o arguido cometeu três crimes de ofensas corporais simples previstas e puníveis pelo artigo 143º do CP, um crime de ameaças e um crime de dano, condenado-se o mesmo numa pena especialmente atenuada; ou, caso assim se não entenda, sempre alterando a medida das penas aplicadas com a inevitável atenuação especial das mesmas, aplicando uma pena não privativa da liberdade; ou, finalmente, que seja determinada a suspensão da execução da pena aplicada, nunca deixando de revogar a decisão recorrida no que tocante á condenação por um dos crimes de dano.

    * Respondeu o Ministério Público em ordem à confirmação do acórdão recorrido.

    * Nesta Instância o Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer, nele concluindo pela inexistência de "razões válidas e sérias para alterar o decidido, salvo quanto à execução...

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