Acórdão nº 0210615 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Dezembro de 2003
Magistrado Responsável | MATOS MANSO |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Relação do Porto: Na Comarca de..... foi julgado o arguido Joaquim....., identificado nos autos, tendo sido absolvido da acusação que lhe imputava a prática de um crime de desobediência p.p. pelo art. 348º, n.º 1 do CP com referência ao art. 854º, n.º 2 do CPC.
* *Dessa decisão interpôs o M.º P.º o presente recurso, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: 1 -- Foi produzida em audiência prova bastante por forma a que a M.ma Juíza considerasse provado que o arguido agiu livre e conscientemente com o propósito de desrespeitar uma ordem judicial que sabia provir de uma autoridade com competência para a proferir e que tal ordem era legítima, bem sabendo que a sua actuação era proibida e punida por lei.
2 -- Existindo prova documental de que o arguido não respeitou a ordem que lhe foi transmitida, mantendo um comportamento completamente omissivo e desrespeitador da ordem que lhe fora regularmente transmitida, apesar de ciente que incorria em responsabilidade criminal.
3 -- Tal facto deve ser considerado provado dada a prova produzida e o recurso que a lei processual impõe às regras de experiência comum (cfr. art. 127º do CPP).
4 -- Sendo certo que tal facto não consta do acervo dos factos provados e inexistirem factos da acusação dados por não provados na douta sentença.
5 -- O arguido tinha perfeito conhecimento de que o seu comportamento completamente omissivo e desrespeitador o fazia incorrer em responsabilidade criminal já que disso foi devidamente advertido.
6 -- E é esta a "correspondente incriminação" que a lei exige e foi cumprida já que, presumindo o intérprete que o legislador age com razoabilidade, se fosse a expressa cominação do crime de desobediência que exigisse tê-lo-ia manifestado de forma inequívoca.
7 -- De resto, a ser assim e no mínimo, o legislador teria adaptado a norma processual civil em conformidade com as diversas alterações legislativas já ocorridas no decurso da vigência do CP, na redacção que lhe foi atribuída pelo Dec. Lei n.º 48/95 de 15/03.
8 -- A não se entender assim tal significará que o art. 854º, n.º 2 do CPC, em termos de consequências penais que do mesmo derivam, é absolutamente inócuo já que a ameaça da responsabilização penal apenas se dirigirá aos ilícitos de abuso de confiança e descaminho e, quanto a estes, não exige a lei penal qualquer tipo de notificação ou cominação.
9 -- Por outro lado é também nosso entendimento que o art. 854º, n.º 2 do CPC, à semelhança do art. 391º...
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