Acórdão nº 0210615 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelMATOS MANSO
Data da Resolução03 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto: Na Comarca de..... foi julgado o arguido Joaquim....., identificado nos autos, tendo sido absolvido da acusação que lhe imputava a prática de um crime de desobediência p.p. pelo art. 348º, n.º 1 do CP com referência ao art. 854º, n.º 2 do CPC.

* *Dessa decisão interpôs o M.º P.º o presente recurso, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: 1 -- Foi produzida em audiência prova bastante por forma a que a M.ma Juíza considerasse provado que o arguido agiu livre e conscientemente com o propósito de desrespeitar uma ordem judicial que sabia provir de uma autoridade com competência para a proferir e que tal ordem era legítima, bem sabendo que a sua actuação era proibida e punida por lei.

2 -- Existindo prova documental de que o arguido não respeitou a ordem que lhe foi transmitida, mantendo um comportamento completamente omissivo e desrespeitador da ordem que lhe fora regularmente transmitida, apesar de ciente que incorria em responsabilidade criminal.

3 -- Tal facto deve ser considerado provado dada a prova produzida e o recurso que a lei processual impõe às regras de experiência comum (cfr. art. 127º do CPP).

4 -- Sendo certo que tal facto não consta do acervo dos factos provados e inexistirem factos da acusação dados por não provados na douta sentença.

5 -- O arguido tinha perfeito conhecimento de que o seu comportamento completamente omissivo e desrespeitador o fazia incorrer em responsabilidade criminal já que disso foi devidamente advertido.

6 -- E é esta a "correspondente incriminação" que a lei exige e foi cumprida já que, presumindo o intérprete que o legislador age com razoabilidade, se fosse a expressa cominação do crime de desobediência que exigisse tê-lo-ia manifestado de forma inequívoca.

7 -- De resto, a ser assim e no mínimo, o legislador teria adaptado a norma processual civil em conformidade com as diversas alterações legislativas já ocorridas no decurso da vigência do CP, na redacção que lhe foi atribuída pelo Dec. Lei n.º 48/95 de 15/03.

8 -- A não se entender assim tal significará que o art. 854º, n.º 2 do CPC, em termos de consequências penais que do mesmo derivam, é absolutamente inócuo já que a ameaça da responsabilização penal apenas se dirigirá aos ilícitos de abuso de confiança e descaminho e, quanto a estes, não exige a lei penal qualquer tipo de notificação ou cominação.

9 -- Por outro lado é também nosso entendimento que o art. 854º, n.º 2 do CPC, à semelhança do art. 391º...

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