Acórdão nº 0210683 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Março de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARQUES SALGUEIRO |
Data da Resolução | 19 de Março de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Relação do Porto: Na sequência de acusação deduzida pelo Mº Pº contra os arguidos: 1. ALBINO.....; 2. FERNANDO.....; 3. FAUSTO.....; 4. JOSÉ.....; 5. MANUEL.....; e 6. "A....., S.A.", imputando-lhes a prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artº 23º do RJIFNA, aprovado pelo Dec.Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, os arguidos Fausto..... e José..... requereram a realização de instrução, a que se procedeu no Tribunal de Instrução Criminal do....., na sequência da qual foi proferida decisão instrutória que, após ter arredado as questões prévias da inconstitucionalidade orgânica do RJIFNA e a do artº 15º deste Regime Jurídico e, bem assim, da prescrição do procedimento criminal, não pronunciou todos os arguidos por entender que o seu procedimento poderia traduzir actos de má gestão, mas não a intenção de defraudar o fisco, não se configurando, por isso, dolo.
De tal decisão interpôs então recurso o Mº Pº, dizendo em síntese conclusiva: 1. Para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige a prova, no sentido de certeza moral, da existência do crime, basta-se pela existência de sinais de ocorrência do crime, donde se extraia a possibilidade razoável de que foi cometido pelo arguido.
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A decisão instrutória não julga o mérito da acusação sobre a responsabilidade do arguido, mas apenas a admissibilidade de abertura da fase de julgamento.
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A decisão de não pronúncia fundada na irresponsabilidade do arguido é uma decisão de forma e só poderá existir quando os factos não tiverem sido cometidos pelo arguido ou não lhe forem imputados subjectivamente.
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Na instrução, o Juiz não julga a causa, verifica se se justifica que, com as provas recolhidas no inquérito e na instrução, o arguido seja submetido a julgamento.
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O Juiz de Instrução não pode socorrer-se apenas do depoimento de algumas testemunhas que admitem a versão dos arguidos, 6. Ignorando toda a restante prova testemunhal e documental que melhor suporta a acusação, nomeadamente o depoimento da testemunha Jorge..... e a acta do Conselho de Administração da "A...... SA" junta a fls. 113 a 116.
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Contendo a acusação todos os factos indiciadores da prática pelos arguidos de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artº 23°, n° l, al. a), do Dec.Lei n° 20-A/90, de 15 de Janeiro, e estando suficientemente indiciado o dolo; 8. Não se tendo feito prova durante a instrução que contrariasse esses factos constantes da acusação, estando eles suficientemente provados no inquérito; 9. A decisão recorrida violou o disposto nos artº 308°, n° 1, e 283°, n° 2, do C.P.P.
Termina, pedindo a pronúncia dos arguidos conforme a acusação do Mº Pº.
Responderam os arguidos José....., Fernando..... e Fausto....., todos rebatendo a tese recursória e, de todo o modo, reafirmando a prescrição do procedimento criminal.
A Exmª Juíza sustentou tabelarmente a sua decisão.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto nos autos.
Assim, cumpridos os vistos, cabe decidir.
* Se bem que, como é sabido, o objecto do recurso seja delimitado pelas conclusões da motivação, por elas se devendo, pois e em princípio, definir as questões que o Tribunal de recurso há-de conhecer, no entanto, não poderão, obviamente, ser arredadas as questões que, não abarcadas nessas conclusões, sejam, no entanto, de conhecimento oficioso e se revelem com...
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