Acórdão nº 0210683 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES SALGUEIRO
Data da Resolução19 de Março de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto: Na sequência de acusação deduzida pelo Mº Pº contra os arguidos: 1. ALBINO.....; 2. FERNANDO.....; 3. FAUSTO.....; 4. JOSÉ.....; 5. MANUEL.....; e 6. "A....., S.A.", imputando-lhes a prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artº 23º do RJIFNA, aprovado pelo Dec.Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, os arguidos Fausto..... e José..... requereram a realização de instrução, a que se procedeu no Tribunal de Instrução Criminal do....., na sequência da qual foi proferida decisão instrutória que, após ter arredado as questões prévias da inconstitucionalidade orgânica do RJIFNA e a do artº 15º deste Regime Jurídico e, bem assim, da prescrição do procedimento criminal, não pronunciou todos os arguidos por entender que o seu procedimento poderia traduzir actos de má gestão, mas não a intenção de defraudar o fisco, não se configurando, por isso, dolo.

De tal decisão interpôs então recurso o Mº Pº, dizendo em síntese conclusiva: 1. Para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige a prova, no sentido de certeza moral, da existência do crime, basta-se pela existência de sinais de ocorrência do crime, donde se extraia a possibilidade razoável de que foi cometido pelo arguido.

  1. A decisão instrutória não julga o mérito da acusação sobre a responsabilidade do arguido, mas apenas a admissibilidade de abertura da fase de julgamento.

  2. A decisão de não pronúncia fundada na irresponsabilidade do arguido é uma decisão de forma e só poderá existir quando os factos não tiverem sido cometidos pelo arguido ou não lhe forem imputados subjectivamente.

  3. Na instrução, o Juiz não julga a causa, verifica se se justifica que, com as provas recolhidas no inquérito e na instrução, o arguido seja submetido a julgamento.

  4. O Juiz de Instrução não pode socorrer-se apenas do depoimento de algumas testemunhas que admitem a versão dos arguidos, 6. Ignorando toda a restante prova testemunhal e documental que melhor suporta a acusação, nomeadamente o depoimento da testemunha Jorge..... e a acta do Conselho de Administração da "A...... SA" junta a fls. 113 a 116.

  5. Contendo a acusação todos os factos indiciadores da prática pelos arguidos de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artº 23°, n° l, al. a), do Dec.Lei n° 20-A/90, de 15 de Janeiro, e estando suficientemente indiciado o dolo; 8. Não se tendo feito prova durante a instrução que contrariasse esses factos constantes da acusação, estando eles suficientemente provados no inquérito; 9. A decisão recorrida violou o disposto nos artº 308°, n° 1, e 283°, n° 2, do C.P.P.

Termina, pedindo a pronúncia dos arguidos conforme a acusação do Mº Pº.

Responderam os arguidos José....., Fernando..... e Fausto....., todos rebatendo a tese recursória e, de todo o modo, reafirmando a prescrição do procedimento criminal.

A Exmª Juíza sustentou tabelarmente a sua decisão.

Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto nos autos.

Assim, cumpridos os vistos, cabe decidir.

* Se bem que, como é sabido, o objecto do recurso seja delimitado pelas conclusões da motivação, por elas se devendo, pois e em princípio, definir as questões que o Tribunal de recurso há-de conhecer, no entanto, não poderão, obviamente, ser arredadas as questões que, não abarcadas nessas conclusões, sejam, no entanto, de conhecimento oficioso e se revelem com...

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