Acórdão nº 0210716 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Setembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCLEMENTE LIMA
Data da Resolução25 de Setembro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, precedendo audiência, na Relação do Porto: I 1. Nos autos de processo comum n.º..., do -.º Juízo do Tribunal Judicial de....., os arguidos, ABEL..... e CLARA....., melhor identificados a fls. 68, foram submetidos a julgamento, perante Tribunal Singular e, por Sentença de 14 de Março de 2000, a fls. 68-75, vieram a ser condenados, pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto nos arts. 1.º, 3.º n.º 1, 4.º n.º1 al. g) e 108.º n.º 1, todos do Decreto-Lei (DL) n.º 422/89, de 2 de Dezembro, no que ao presente recurso importa: - o arguido, na pena de 90 dias de prisão, substituída por igual tempo de multa à taxa diária de 700$00 (€ 3,49) e 30 dias de multa, à mesma taxa diária, assim, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 700$00 (€ 3,49); - a arguida, na pena de 90 dias de prisão, substituída por igual tempo de multa à taxa diária de 500$00 (€ 2,49) e 30 dias de multa, à mesma taxa diária, assim, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 500$00 {€ 2,49).

  1. Inconformados, os arguidos interpuseram, conjuntamente, recurso de tal Sentença, extraindo da correspondente motivação as seguintes (transcritas) conclusões: 1.ª - Dos factos provados resulta que os arguidos não só não praticaram o crime de que vêm acusados (exploração de jogo de fortuna e azar), como a d. acusação não consubstancia a factualidade de qualquer ilícito.

    1. - Sendo a utilização da máquina gratuita, o conceito de «exploração» - elemento fundamental para o preenchimento da factualidade típica do ilícito - encontra-se afastado.

    2. - E se é lícita a colocação gratuita de tal máquina (em que apenas 2 dos 11 jogos disponíveis são passíveis de ser caracterizados como de fortuna ou azar), a convicção de que o não é não tem qualquer relevância jurídica, sendo equiparável ao receio do menor que, subtraindo um cigarro do bolso de seu pai, o vai fumar na escola, às escondidas, por estar convicto de que pratica um crime fumando-o.

    3. - A d. sentença viola o disposto nos arts. 374.º e 379.º, do CPP, nos arts. 659.º n.ºs 2 e 3, 668.º n.º 1 al. b), c) e d), do C PC, e arts. 1.º, 3.º,4.º n.º 1 al. g), 108.º, 116.º e 117.º, do DL n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção dada pelo DL n.º 10/95, de 19 de Janeiro.

    Pretendem que se revogue a Sentença recorrida e ver-se absolvidos.

  2. O recurso foi admitido por Despacho de 21 de Março de 2002 (fls. 162).

  3. A Ex.ma Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu à motivação, ponderando que (a) o conceito e exploração do jogo se refere ao uso da máquina, implicando o mesmo uma vantagem, quanto mais não seja indirecta, relativa ao atractivo exercido sobre a clientela, real ou potencial, do estabelecimento; (b) a condenação dos arguidos refere-se à prática de jogo de fortuna ou azar sem autorização, isto é, em local não autorizado, não se afigurando relevante a argumentação assente no conceito de «exploração» constante do art. 108.º n.º 1, do DL n.º 422/89.

    Propugna pela confirmação do julgado.

  4. Continuados os autos a esta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido nomeadamente de que ter a máquina para atrair clientela que a usa, com jogos de fortuna e azar, cabe perfeitamente na estatuição legal, tendo o legislador pretendido impedir que, em vista da regulação do mercado e da salvaguarda dos bons costumes, os jogos de fortuna e azar se pratiquem fora dos locais adequados.

    Defende a improcedência do recurso.

  5. Atento que os poderes de cognição deste Tribunal ad quem são parametrizados pelo teor das conclusões tiradas pelo recorrente da motivação do recurso, que lhe definem o objecto (art. 412.º n.º 1, do Código de Processo Penal / CPP) e, in casu, estão cingidos à revisão da matéria de direito (arts. 364.º e 428.º, do CPP), importa apenas examinar a questão de saber se estão verificados os elementos objectivos do crime de exploração ilícita de jogo por que os arguidos recorrentes vêm condenados.

    II 7. A matéria de facto a considerar, sedimentada pelo julgamento do Tribunal recorrido, é a seguinte:

    1. Os arguidos são casados entre si, explorando o estabelecimento de cafetaria/bar denominado «C....», sito na Rua....., ....., ......

    2. No dia 14 de Maio de 1998, cerca das 16.00 horas, a P.S.P. procedeu à fiscalização do dito estabelecimento, à frente do qual estava a arguida Clara......

    3. O estabelecimento estava aberto ao publico, em pleno funcionamento, com dois clientes no seu interior, um dos quais estava a utilizar a máquina de jogo instalada sobre o balcão, a...

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