Acórdão nº 0210716 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Setembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CLEMENTE LIMA |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, precedendo audiência, na Relação do Porto: I 1. Nos autos de processo comum n.º..., do -.º Juízo do Tribunal Judicial de....., os arguidos, ABEL..... e CLARA....., melhor identificados a fls. 68, foram submetidos a julgamento, perante Tribunal Singular e, por Sentença de 14 de Março de 2000, a fls. 68-75, vieram a ser condenados, pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto nos arts. 1.º, 3.º n.º 1, 4.º n.º1 al. g) e 108.º n.º 1, todos do Decreto-Lei (DL) n.º 422/89, de 2 de Dezembro, no que ao presente recurso importa: - o arguido, na pena de 90 dias de prisão, substituída por igual tempo de multa à taxa diária de 700$00 (€ 3,49) e 30 dias de multa, à mesma taxa diária, assim, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 700$00 (€ 3,49); - a arguida, na pena de 90 dias de prisão, substituída por igual tempo de multa à taxa diária de 500$00 (€ 2,49) e 30 dias de multa, à mesma taxa diária, assim, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 500$00 {€ 2,49).
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Inconformados, os arguidos interpuseram, conjuntamente, recurso de tal Sentença, extraindo da correspondente motivação as seguintes (transcritas) conclusões: 1.ª - Dos factos provados resulta que os arguidos não só não praticaram o crime de que vêm acusados (exploração de jogo de fortuna e azar), como a d. acusação não consubstancia a factualidade de qualquer ilícito.
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- Sendo a utilização da máquina gratuita, o conceito de «exploração» - elemento fundamental para o preenchimento da factualidade típica do ilícito - encontra-se afastado.
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- E se é lícita a colocação gratuita de tal máquina (em que apenas 2 dos 11 jogos disponíveis são passíveis de ser caracterizados como de fortuna ou azar), a convicção de que o não é não tem qualquer relevância jurídica, sendo equiparável ao receio do menor que, subtraindo um cigarro do bolso de seu pai, o vai fumar na escola, às escondidas, por estar convicto de que pratica um crime fumando-o.
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- A d. sentença viola o disposto nos arts. 374.º e 379.º, do CPP, nos arts. 659.º n.ºs 2 e 3, 668.º n.º 1 al. b), c) e d), do C PC, e arts. 1.º, 3.º,4.º n.º 1 al. g), 108.º, 116.º e 117.º, do DL n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção dada pelo DL n.º 10/95, de 19 de Janeiro.
Pretendem que se revogue a Sentença recorrida e ver-se absolvidos.
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O recurso foi admitido por Despacho de 21 de Março de 2002 (fls. 162).
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A Ex.ma Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu à motivação, ponderando que (a) o conceito e exploração do jogo se refere ao uso da máquina, implicando o mesmo uma vantagem, quanto mais não seja indirecta, relativa ao atractivo exercido sobre a clientela, real ou potencial, do estabelecimento; (b) a condenação dos arguidos refere-se à prática de jogo de fortuna ou azar sem autorização, isto é, em local não autorizado, não se afigurando relevante a argumentação assente no conceito de «exploração» constante do art. 108.º n.º 1, do DL n.º 422/89.
Propugna pela confirmação do julgado.
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Continuados os autos a esta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido nomeadamente de que ter a máquina para atrair clientela que a usa, com jogos de fortuna e azar, cabe perfeitamente na estatuição legal, tendo o legislador pretendido impedir que, em vista da regulação do mercado e da salvaguarda dos bons costumes, os jogos de fortuna e azar se pratiquem fora dos locais adequados.
Defende a improcedência do recurso.
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Atento que os poderes de cognição deste Tribunal ad quem são parametrizados pelo teor das conclusões tiradas pelo recorrente da motivação do recurso, que lhe definem o objecto (art. 412.º n.º 1, do Código de Processo Penal / CPP) e, in casu, estão cingidos à revisão da matéria de direito (arts. 364.º e 428.º, do CPP), importa apenas examinar a questão de saber se estão verificados os elementos objectivos do crime de exploração ilícita de jogo por que os arguidos recorrentes vêm condenados.
II 7. A matéria de facto a considerar, sedimentada pelo julgamento do Tribunal recorrido, é a seguinte:
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Os arguidos são casados entre si, explorando o estabelecimento de cafetaria/bar denominado «C....», sito na Rua....., ....., ......
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No dia 14 de Maio de 1998, cerca das 16.00 horas, a P.S.P. procedeu à fiscalização do dito estabelecimento, à frente do qual estava a arguida Clara......
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O estabelecimento estava aberto ao publico, em pleno funcionamento, com dois clientes no seu interior, um dos quais estava a utilizar a máquina de jogo instalada sobre o balcão, a...
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