Acórdão nº 0210850 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução09 de Julho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do PORTO I - RELATÓRIO Na Comarca de MATOSINHOS (4° Juízo Criminal), em processo comum, com intervenção de tribunal singular, foram julgados e condenados os arguidos: J......, S...... e G.........., pela co-autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido no artigo 143º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à razão diária de 10 €, para cada.

Foram ainda condenados os demandados/arguidos a pagarem solidariamente ao ofendido António ..... a quantia de 3491,59 € ( 700.000$00 ) a título de danos não patrimoniais, quantia acrescida de juros mora às de 10% contados desde a notificação do pedido cível até 19/04/1999 e à taxa de 7% desde então até efectivo pagamento.

Inconformados com a sentença, os arguidos dela interpuseram recurso de facto e de direito, em cuja motivação concluíram, em resumo; 1°) - Os recorrentes consideram incorrecta a decisão sobre a matéria de facto vertida nos números 3, 4, 7 a), 8 e 9, da fundamentação, havendo erro de julgamento.

  1. ) - Segundo o critério do art.71 do CP, seria adequada a aplicação de uma pena de 30 dias de multa, à taxa diária de €5.

  2. ) - O pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente quando já havia sido ultrapassado o prazo previsto no art. 77 nº1 do CPP, sendo manifestamente extemporâneo.

  3. ) - A sentença recorrida ao condenar os arguidos a pagarem a indemnização de €3491,59, violou o princípio da equidade, previsto no art. 496 do CC.

Respondeu o MP preconizando a improcedência do recurso.

Na Relação, o Ex.mo PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso relativamente à matéria penal, e a procedência quanto à condenação em indemnização civil, que deverá ser revogada em virtude do respectivo pedido ter sido formulado intempestivamente.

Realizou-se a audiência, mantendo-se a instância válida e regular.

II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - Os factos provados: 1) - No dia 5 de Janeiro de 1996, cerca das 23.15 horas, o arguido J.... , juntamente com os restantes arguidos dirigiu-se até junto da residência do ofendido António .........., sita na Rua de ......, n.º ...., em S. Mamede de Infesta.

2) - Então, o arguido J....... tocou à campainha da dita residência tendo o ofendido António ........ aberto a porta.

3) - Seguidamente, junto à porta da entrada da residência referida e após uma breve discussão entre o arguido J........... e o ofendido, os arguidos começaram a agredi-lo a murro em várias partes do corpo.

4) - No decurso dessa agressão, atiraram o ofendido ao chão.

5) - Entretanto, Joaquim......, pai de António .... que se encontrava no interior da dita residência, apercebeu-se do grande barulho proveniente do local onde estavam os arguidos e o seu filho, pelo que aí se dirigiu para pedir para fazerem menos barulho.

6) - Logo que chegou junto dos arguidos, estes de imediato agrediram-no a murro, tendo por isso caído ao chão.

7) - Como consequência dessas agressões, ambos os ofendidos tiveram de receber tratamento hospitalar, tendo sofrido no essencial as seguintes lesões: a) - o ofendido António ...., múltiplas escoriações na face e couro cabeludo; equimose e ligeiro edema na região intra-orbitária esquerda - o que tudo lhe acarretou nove dias de doença, sem afectação para o trabalho; b)- o ofendido Joaquim ...., contusão toráxica à esquerda, tendo tido dores na face e no tórax, lesões que lhe acarretaram dez dias de doença, sem afectação para o trabalho.

8) - Os arguidos agiram de modo voluntário, livre, consciente e concertado, bem sabendo serem as suas condutas proibidas por lei.

9) - Quiseram agredir como agrediram, comunhão de esforços, os ofendidos e causarem-lhes as referidas lesões.

10) - O arguido J....... tem como habilitações literárias, o 6.º ano.

11) - Vive em casa própria, pagando ao banco pela aquisição da mesma a quantia mensal declarada de 90.000$00, 448, 92 €.

12) - Aufere um rendimento mensal de pelo menos 100.000$00, 498, 80 €.

13) - Vive com a mulher que aufere um vencimento sensivelmente no mesmo montante.

14) - Aos arguidos não se conhecem antecedentes criminais.

Do pedido cível provou-se ainda que: 15) - O ofendido e demandante António ... sofreu angústia por se ver atacado pelos arguidos.

16) - Receou, inclusivamente, pela sua vida.

17) - A par disso, sentiram-se vexados publicamente por terem sido atacados no próprio prédio onde se encontravam e pelas marcas que a agressão deixou.

18) - E tiveram fortes dores, quer por ocasião da agressão, quer ao longo de vários dias depois da mesma.

Da contestação provou-se ainda que: 19) - Num dos últimos dias do mês de Dezembro de 1995, o assistente António... e Eunice ....., esposa do 1.º arguido e irmã dos restantes, conduzindo-se os seus veículos automóveis, envolveram-se num pequeno acidente...

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