Acórdão nº 0210850 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Julho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do PORTO I - RELATÓRIO Na Comarca de MATOSINHOS (4° Juízo Criminal), em processo comum, com intervenção de tribunal singular, foram julgados e condenados os arguidos: J......, S...... e G.........., pela co-autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido no artigo 143º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à razão diária de 10 €, para cada.
Foram ainda condenados os demandados/arguidos a pagarem solidariamente ao ofendido António ..... a quantia de 3491,59 € ( 700.000$00 ) a título de danos não patrimoniais, quantia acrescida de juros mora às de 10% contados desde a notificação do pedido cível até 19/04/1999 e à taxa de 7% desde então até efectivo pagamento.
Inconformados com a sentença, os arguidos dela interpuseram recurso de facto e de direito, em cuja motivação concluíram, em resumo; 1°) - Os recorrentes consideram incorrecta a decisão sobre a matéria de facto vertida nos números 3, 4, 7 a), 8 e 9, da fundamentação, havendo erro de julgamento.
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) - Segundo o critério do art.71 do CP, seria adequada a aplicação de uma pena de 30 dias de multa, à taxa diária de €5.
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) - O pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente quando já havia sido ultrapassado o prazo previsto no art. 77 nº1 do CPP, sendo manifestamente extemporâneo.
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) - A sentença recorrida ao condenar os arguidos a pagarem a indemnização de €3491,59, violou o princípio da equidade, previsto no art. 496 do CC.
Respondeu o MP preconizando a improcedência do recurso.
Na Relação, o Ex.mo PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso relativamente à matéria penal, e a procedência quanto à condenação em indemnização civil, que deverá ser revogada em virtude do respectivo pedido ter sido formulado intempestivamente.
Realizou-se a audiência, mantendo-se a instância válida e regular.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - Os factos provados: 1) - No dia 5 de Janeiro de 1996, cerca das 23.15 horas, o arguido J.... , juntamente com os restantes arguidos dirigiu-se até junto da residência do ofendido António .........., sita na Rua de ......, n.º ...., em S. Mamede de Infesta.
2) - Então, o arguido J....... tocou à campainha da dita residência tendo o ofendido António ........ aberto a porta.
3) - Seguidamente, junto à porta da entrada da residência referida e após uma breve discussão entre o arguido J........... e o ofendido, os arguidos começaram a agredi-lo a murro em várias partes do corpo.
4) - No decurso dessa agressão, atiraram o ofendido ao chão.
5) - Entretanto, Joaquim......, pai de António .... que se encontrava no interior da dita residência, apercebeu-se do grande barulho proveniente do local onde estavam os arguidos e o seu filho, pelo que aí se dirigiu para pedir para fazerem menos barulho.
6) - Logo que chegou junto dos arguidos, estes de imediato agrediram-no a murro, tendo por isso caído ao chão.
7) - Como consequência dessas agressões, ambos os ofendidos tiveram de receber tratamento hospitalar, tendo sofrido no essencial as seguintes lesões: a) - o ofendido António ...., múltiplas escoriações na face e couro cabeludo; equimose e ligeiro edema na região intra-orbitária esquerda - o que tudo lhe acarretou nove dias de doença, sem afectação para o trabalho; b)- o ofendido Joaquim ...., contusão toráxica à esquerda, tendo tido dores na face e no tórax, lesões que lhe acarretaram dez dias de doença, sem afectação para o trabalho.
8) - Os arguidos agiram de modo voluntário, livre, consciente e concertado, bem sabendo serem as suas condutas proibidas por lei.
9) - Quiseram agredir como agrediram, comunhão de esforços, os ofendidos e causarem-lhes as referidas lesões.
10) - O arguido J....... tem como habilitações literárias, o 6.º ano.
11) - Vive em casa própria, pagando ao banco pela aquisição da mesma a quantia mensal declarada de 90.000$00, 448, 92 €.
12) - Aufere um rendimento mensal de pelo menos 100.000$00, 498, 80 €.
13) - Vive com a mulher que aufere um vencimento sensivelmente no mesmo montante.
14) - Aos arguidos não se conhecem antecedentes criminais.
Do pedido cível provou-se ainda que: 15) - O ofendido e demandante António ... sofreu angústia por se ver atacado pelos arguidos.
16) - Receou, inclusivamente, pela sua vida.
17) - A par disso, sentiram-se vexados publicamente por terem sido atacados no próprio prédio onde se encontravam e pelas marcas que a agressão deixou.
18) - E tiveram fortes dores, quer por ocasião da agressão, quer ao longo de vários dias depois da mesma.
Da contestação provou-se ainda que: 19) - Num dos últimos dias do mês de Dezembro de 1995, o assistente António... e Eunice ....., esposa do 1.º arguido e irmã dos restantes, conduzindo-se os seus veículos automóveis, envolveram-se num pequeno acidente...
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