Acórdão nº 0210897 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Dezembro de 2003
Magistrado Responsável | MATOS MANSO |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Relação do Porto: Na Comarca do.... foi julgado o arguido Jorge....., identificado nos autos, tendo sido absolvido da acusação que lhe imputava a prática de um crime de furto qualificado p.p. pelos arts. 202º, d) e e), 203º e 204º, n.º 2, e) do CP.
*De tal sentença interpôs o M.º P.º o presente recurso, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: 1 -- O acórdão recorrido absolveu o arguido Jorge..... da autoria material de um crime de furto qualificado p.p. pelos arts. 203º e 204º, n.º 2, e) do CP, por que estava acusado, por ter considerado que os vestígios digitais encontrados no local provavam que o arguido esteve naquele local, não sendo prova suficiente, desacompanhada de qualquer outra, de que ele, naquele dia 12 para 13 de Agosto de 1999, tivesse estado no estabelecimento e que tivesse sido ele a apoderar-se dos bens que daí foram furtados.
2 -- No entanto o douto acórdão recorrido deu como provado que, naquela data, foi efectuado um assalto ao estabelecimento em causa e do seu interior retirados os objectos que especifica e quebrado o vidro de uma das suas janelas.
3 -- Assim, com base nas regras da experiência comum, temos de concluir que foi por essa janela, cujo vidro foi quebrado, que os assaltantes entraram.
4 -- Ora, um dos fragmentos desse vidro partido apresentava um vestígio digital produzido pelo arguido, tal como foi provado, donde se conclui que foi este que partiu o vidro da janela por onde entraram os assaltantes.
5 -- Não é, pois, lógico que o arguido tenha partido o vidro da janela do estabelecimento em causa, por onde entrou o agente do furto praticado no seu interior, e não tenha participado neste.
6 -- Na verdade, em processo penal, temo-nos de socorrer muitas vezes da prova indiciária, que é prova indirecta -- dela se induz, por meio de raciocínio alicerçado em regras da experiência comum ou da ciência ou da técnica, o facto probando.
7 -- O arguido não deu qualquer explicação para o facto dos fragmentos do vidro que foi quebrado da janela do estabelecimento assaltado apresentarem as suas impressões digitais.
8 -- Não são, assim, razoáveis as dúvidas expressas no acórdão recorrido sobre se teria sido o arguido a apoderar-se dos objectos referidos na acusação, pelo que não legitimam a aplicação do princípio "in dubio pro reo".
9 -- Há erro notório na apreciação da prova quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e...
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