Acórdão nº 0210897 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelMATOS MANSO
Data da Resolução10 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto: Na Comarca do.... foi julgado o arguido Jorge....., identificado nos autos, tendo sido absolvido da acusação que lhe imputava a prática de um crime de furto qualificado p.p. pelos arts. 202º, d) e e), 203º e 204º, n.º 2, e) do CP.

*De tal sentença interpôs o M.º P.º o presente recurso, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: 1 -- O acórdão recorrido absolveu o arguido Jorge..... da autoria material de um crime de furto qualificado p.p. pelos arts. 203º e 204º, n.º 2, e) do CP, por que estava acusado, por ter considerado que os vestígios digitais encontrados no local provavam que o arguido esteve naquele local, não sendo prova suficiente, desacompanhada de qualquer outra, de que ele, naquele dia 12 para 13 de Agosto de 1999, tivesse estado no estabelecimento e que tivesse sido ele a apoderar-se dos bens que daí foram furtados.

2 -- No entanto o douto acórdão recorrido deu como provado que, naquela data, foi efectuado um assalto ao estabelecimento em causa e do seu interior retirados os objectos que especifica e quebrado o vidro de uma das suas janelas.

3 -- Assim, com base nas regras da experiência comum, temos de concluir que foi por essa janela, cujo vidro foi quebrado, que os assaltantes entraram.

4 -- Ora, um dos fragmentos desse vidro partido apresentava um vestígio digital produzido pelo arguido, tal como foi provado, donde se conclui que foi este que partiu o vidro da janela por onde entraram os assaltantes.

5 -- Não é, pois, lógico que o arguido tenha partido o vidro da janela do estabelecimento em causa, por onde entrou o agente do furto praticado no seu interior, e não tenha participado neste.

6 -- Na verdade, em processo penal, temo-nos de socorrer muitas vezes da prova indiciária, que é prova indirecta -- dela se induz, por meio de raciocínio alicerçado em regras da experiência comum ou da ciência ou da técnica, o facto probando.

7 -- O arguido não deu qualquer explicação para o facto dos fragmentos do vidro que foi quebrado da janela do estabelecimento assaltado apresentarem as suas impressões digitais.

8 -- Não são, assim, razoáveis as dúvidas expressas no acórdão recorrido sobre se teria sido o arguido a apoderar-se dos objectos referidos na acusação, pelo que não legitimam a aplicação do princípio "in dubio pro reo".

9 -- Há erro notório na apreciação da prova quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e...

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